TJSC - 5003058-88.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Orleans
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003058-88.2025.8.24.0103/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)RÉU: JAIR HERDTADVOGADO(A): JANAINA DE FATIMA REVILIAU LEMES (OAB SC043832)ADVOGADO(A): VERONICE LOBO DE MEDEIROS (OAB SC033326)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na petição inicial (art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC), de modo que condeno o réu ao pagamento de R$ 718,56, cujo valor deverá ser acrescido por multa moratória (de 2%), correção monetária (pelo INPC) e juros de mora (de 1% ao mês), estes a partir de cada vencimentos e, após, incidirão até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 (30 de agosto de 2024), data a partir da qual: (i) o índice de correção monetária será o IPCA/IBGE e (ii) os juros de mora correrão pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da autora, estes que fixo em 10% sobre a condenação.
Por outro lado, tais encargos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC) face a gratuidade que aqui concedo, face a comprovação de sua hipossuficiência (evento 31). Determino a expedição de alvará, de forma imediata, à parte autora, uma vez que ela concordou com o valor depositado.
Cancelo a audiência de conciliação. -
06/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:27
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 03:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 20
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03/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 19:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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30/05/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003058-88.2025.8.24.0103/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)DESPACHO/DECISÃOConsiderando que o objeto da presente demanda indica a viabilidade de conciliação entre as partes: (a) designo audiência conciliatória para o dia 12 de setembro de 2025, às 17:00 horas; (b) esclareço que o ato será realizado de forma exclusivamente virtual em virtude do Programa Jurisdição Ampliada (PJA), mediante acesso ao link (ID: 291 884 066 040; senha: 8f3f4Yr6): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjEwOGM0ODgtYTQ1Ni00Y2UzLWEyZjItODJkMmRiOGQ3NDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d (c) esclareço que, mesmo havendo advogado constituído com poder especial para transigir, a presença de cada parte de forma presencial ou virtual na audiência conciliatória é obrigatória, ainda que uma das partes manifeste desinteresse ao ato, sob pena da multa (alínea "e"); (d) advirto que o cancelamento da audiência somente se dará mediante desinteresse de ambas partes na realização do ato (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou seja, do autor, já manifestado na petição inicial, e do réu, mediante petição protocolizada em até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, do CPC); (e) advirto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); (f) determino a intimação das partes, cuja intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC); (g) fixo os honorários à conciliadora em R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser pagos na proporção de 50% para cada polo processual (R$ 150,00) mediante depósito em conta bancária ou pix, comprovando nos autos até 05 (cinco) dias antes da sessão (art. 2º, §5º, da Resolução nº 271, de 11 de dezembro de 2018 do CNJ); (h) informo os dados bancários para depósito ou pix por cada parte: Titular Lilian Zanoni Banco Santander Agência nº 1606Conta corrente nº 01009337-8Chave PIX - CPF nº 31176580841Telefone para contato nº (19) 99279-3866 (i) esclareço às partes que deverão encaminhar o comprovante de pagamento para o número supracitado por meio do aplicativo WhatsApp, cujo envio deverá estar acompanhado da identificação completa do remetente, bem como da indicação de sua qualificação processual, especificando-se como autor ou réu; (j) ressalto a importância da adesão e participação ativa dos advogados das respectivas partes nas audiências de conciliação e mediação, seja colaborando para com o juízo no prévio esclarecimento, junto ao seu cliente, quanto às vantagens, tanto do comparecimento ao ato, quanto da abertura para o diálogo entre as partes, valorizando a resolução consensual dos conflitos, seja quanto à necessária conscientização acerca da importância do trabalho desenvolvido pelo(a) conciliador(a) ou mediador(a), para a melhoria da Justiça como um todo e das atividades desenvolvidas dentro do Poder Judiciário e, por fim, na própria retribuição quanto ao trato pessoal com esses profissionais, que sempre oferecem um tratamento cordial e respeitoso para todos os presentes nas sessões; (k) esclareço que a gratuidade tem efeito ex nunc (Tribunal de Justiça catarinense - Apelação nº 0017684-60.2012.8.24.0005 - rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros), de modo que, caso seja realizado pedido de gratuidade da justiça após a audiência, serão devidos os honorários da conciliadora; (l) esclareço à conciliadora, em eventual não pagamento de seus honorários por qualquer das partes, que os valores fixados pelo juízo a título de remuneração são créditos em título executivo judicial (art. 515, inciso I, do CPC) e que, em não havendo pagamento, tem a mediadora/conciliadora o respectivo mecanismo judicial de cumprimento de sentença para recebimento dos valores; Intime-se.
Cite-se (mediante carta precatória, se necessária).
Cumpra-se. -
29/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:36
Decisão interlocutória
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29/05/2025 15:28
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliações Lilian - 12/09/2025 17:00
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28/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:33
Juntada de Petição
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22/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10430496, Subguia 5437969 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,87
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003058-88.2025.8.24.0103/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)ATO ORDINATÓRIOCom fundamento na conforme Portaria nº 06/2019 da 1ª Vara da Comarca de Orleans/SC, fica a parte ativa intimada para no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais; No mais, deverá juntar também os documentos assinalados abaixo: (x) Procuração outorgando poderes O(a) postulante fica ciente de que a inércia ensejará a análise de eventual cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, bem como de que declarações que não correspondam com a verdade poderão configurar crime de falsidade ideológica. -
19/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 16:22
Link para pagamento - Guia: 10430496, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5437969&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5437969</a>
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17/05/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 10430496 - R$ 355,87
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17/05/2025 16:18
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para OLS0101)
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17/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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