TJSC - 5005412-34.2021.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:09
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
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01/09/2025 19:09
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 37.725.950 JOELCIO ESPINDULA DE FIGUEREDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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05/08/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 23:53
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 117
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05/08/2025 23:53
Decisão interlocutória
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04/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005412-34.2021.8.24.0004/SC EXEQUENTE: JOSUE DOS SANTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034072) DESPACHO/DECISÃO I - Em relação ao pedido de utilização do sistema INFOJUD, esclareço que as informações contidas no banco de dados da Receita Federal estão sujeitas à sigilo.
Trata-se, portanto, de garantia constitucional do contribuinte. Por isso, a excepcionalidade da medida reclama a ocorrência de ao menos uma das hipóteses previstas na Lei Complementar n. 105/01, que trata da quebra do sigilo fiscal e bancário para investigação dos crimes financeiros lá descritos. No caso dos autos, os fundamentos da pretensa "quebra" do sigilo não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais insertas na lei de regência, máxime porque visa apenas à satisfação de crédito proveniente de dívida civil.
Não é demais ressaltar, por fim, que a quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas pela Lei Complementar n. 105/01, constitui crime, nos termos do art. 10 da referida lei.
Assim, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema INFOJUD para busca de informações junto ao banco de dados da Receita Federal formulado pelo exequente.
II - INDEFIRO o pedido de pesquisa, pelo juízo, de bens imóveis de propriedade da parte executada no sistema CNIB e/ou SREI.
Primeiro, porque compete à parte diligenciar o mínimo a fim de encontrar bens imóveis do executado passíveis de penhora, e inúmeros são os sistemas que possibilitam essa consulta pela própria parte.
O próprio SREI disponibiliza a pesquisa de imóveis ao público em geral junto à página https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, não se tratando de sistema de uso privativo do Poder Judiciário.
Além disso, a Central de Registradores de Imóveis contém dados de todo o Brasil (www.registradores.org.br) e do sistema do Colégio Notarial do Brasil www.censec.com.br, que trata de informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas.
Não bastasse isso, ressalta-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, criada pelo Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tem como escopo a facilitação do cumprimento das decisões de determinam a indisponibilidade de bens, o que não é o caso.
O sistema em questão não é mecanismo de consulta de patrimônio, mas ferramenta para a efetivação/concretização de ordens judiciais de indisponibilidade, deferidas de acordo com previsões legais específica, a exemplo do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
III - Indefere-se o pedido de consulta à Central de Informações de Registro Civil (CRC) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), seja porque esse tipo de diligência compete à parte interessada, seja porque o acesso aos dados lá constantes não é exclusividade do Poder Judiciário (Provimentos 46/2015 e 18/2012 CNJ; Provimento 11/2013 da CGJ/SC; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035560-06.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
IV - Expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos 517 e seguintes do Código de Processo Civil.
V - Cientifique-se à exequente de que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da cooperação e razoável duração do processo.
VI - Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). -
22/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:11
Decisão interlocutória
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10/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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17/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2024 13:14
Decisão interlocutória
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06/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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30/07/2024 00:16
Juntada de Petição
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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10/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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07/04/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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22/03/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 19:01
Despacho
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16/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:59
Juntada de Petição
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12/08/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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08/08/2023 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88<br>Data do cumprimento: 04/08/2023
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04/08/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: KAMILA PIVA DUNICE
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04/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:31
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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27/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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24/07/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 83
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2023 12:47
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000016241596. Valor transferido: R$ 179,69
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23/06/2023 20:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU03CV
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23/06/2023 20:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOELCIO ESPINDULA DE FIGUEREDO)
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22/06/2023 19:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:30
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
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20/05/2023 19:15
Juntada de Petição
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/04/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/03/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 19:51
Decisão interlocutória
-
08/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/10/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 22:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 57
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19/07/2022 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/07/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 15:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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05/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: MICHELE ROSSO COELHO DE OLIVEIRA
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27/06/2022 18:57
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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27/06/2022 18:26
Expedição de Termo/auto de Penhora
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25/06/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2022 14:48
Decisão interlocutória
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12/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
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09/03/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 45
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 17:06
Juntada de peças digitalizadas
-
20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2022 13:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU03CV
-
11/02/2022 13:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOELCIO ESPINDULA DE FIGUEREDO)
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10/02/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 19:25
Juntada de peças digitalizadas
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26/01/2022 16:41
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
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25/01/2022 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/01/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 19:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: KAMILA PIVA DUNICE
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10/12/2021 12:44
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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11/10/2021 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2021 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 03/09/2021
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04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2021 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: BRUNA NOGUEIRA DIAS
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25/08/2021 18:43
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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25/08/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2021 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2021 21:46
Expedição de ofício - 1 carta
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01/08/2021 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2021 18:07
Despacho
-
26/07/2021 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2021 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 16:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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17/06/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSUE DOS SANTOS TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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