TJSC - 5039102-55.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039102-55.2025.8.24.0023/SC AUTOR: FERNANDO SILVEIRA DA ROSAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência.
A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Como aliás já se decidiu: (...) 1.
Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família.
De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018).
No caso, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) da comunhão parcial de bens dispõe que Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" (art. 1.660 do CPC).
Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC.
Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a). Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casada ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a).
Ademais, salienta-se, desde logo, que o pedido de gratuidade será cotejado com o valor da causa e o valor aproximado da taxa de serviços judiciais, conforme alíquotas previstas no anexo único da Lei Estadual n. 17.654/2018, tendo em vista que, embora eventualmente os rendimentos da parte postulante sejam reduzidos, o valor das custas, no caso concreto, caso não seja elevado, não terá o potencial de condenar a sua capacidade financeira destinada à subsistência do seu núcleo familiar.
Aliás, se necessário for, o artigo 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, prevê a possibilidade de parcelamento da taxa de serviços judiciais em até 12 parcelas mediante boleto ou cartão de crédito.
O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda/faturamento razoavelmente alto(a), esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas.
Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda da parte postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por esta.
Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
Ante o exposto, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo (à exceção daqueles já apresentados), em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1.
Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3.
Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5.
Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 3 meses; 6.
Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7.
Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8.
Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9.
Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10.
Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego.
Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que o cumprimento parcial e injustificado do acima determinado acarretará o indeferimento do benefício pleiteado.
Ainda, caso permaneça a parte omissa, a gratuidade da justiça fica desde logo indeferida, hipótese em que deverá haver recolhimento das despesas no prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição. -
03/09/2025 17:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02CV01 para IMA02CV01)
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039102-55.2025.8.24.0023/SC AUTOR: FERNANDO SILVEIRA DA ROSAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por FERNANDO SILVEIRA DA ROSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora, embora resida na cidade de Imbituba/SC, optou por ingressar com a demanda nesta Comarca, baseando-se no endereço da instituição financeira em Florianópolis/SC.
Assim, houve despacho deste juízo intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Comarca, vez que não se verifica na exordial qualquer relação entre a agência bancária local e o requerente.
Em resposta, o demandante requereu o prosseguimento do feito nesta Unidade, alegando ser opção do consumidor a escolha do juízo e fundamentando a escolha do foro com base na agência do banco em Florianópolis (evento 8, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise à documentação acostada em conjunto com a exordial, não se colhe nenhuma relação da agência bancária local com o demandante, nem mesmo com os fatos discutidos na inicial.
Em que pese a manifestação da parte autora, sabe-se que não é permitida a escolha aleatória de foro para ajuizamento da demanda. No caso em análise, esta Comarca não possui nenhuma relação com o litígio envolvendo as partes.
Em demanda análoga, assim decidiu o eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEMANDA AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATOR LEGAL CAPAZ DE ATRAIR A ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ESCOLHA QUE NÃO PODE SER ALEATORIAMENTE ENTREGUE À TÃO SÓ VONTADE DA PARTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prerrogativa de pluralidade de foros dada ao consumidor não significa que a parte autora, descompromissada com qualquer regra jurídica e assim movida pelo seu só talante, possa aforar a demanda em quaisquer das Comarcas entre o Monte Caburaí e o Arroio Chuí, ou dentre as que se encontram entre a nascente do Rio Moa e a Ponta do Seixas. Não se pode admitir que, ao argumento da relativa competência, se demande onde bem entender, incluindo lugares que por alguma razão lhe possam ser mais favoráveis ou aprazíveis mesmo à revelia de embasamento legal.
Por certo não é esta a ideia que norteia o princípio do Juiz Natural ou mesmo, por extensão, o da Imparcialidade.
Para existir competência, pois, necessário é que a atuação jurisdicional seja atraída por ao menos uma das regras processuais que servem justamente para fixá-la.
Em não havendo, o caso é de inexistência de competência e não de incompetência relativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064383-24.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023).
Nos presentes autos, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo a ação tramitar no juízo onde reside o(a) demandante, a fim de facilitar a defesa técnica de seus interesses, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
FASE DE CONHECIMENTO.
ROL TAXATIVO MITIGADO.
O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal.
Na fase de conhecimento, o rol previsto no caput do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada (Tema 988-STJ), admitindo-se agravo de instrumento apenas em face das decisões interlocutórias previstas no referido dispositivo legal ou que se mostrem urgentes em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida na fase de conhecimento que, apesar de não se encontrar no rol antes mencionado, enquadra-se dentre as situações de urgência reconhecidas pelo STJ no julgado paradigma, motivo pelo qual é cabível o agravo de instrumento.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
Nas ações derivadas de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta. É ineficaz eventual cláusula de eleição do foro que iniba ou dificulte o exercício, pelo consumidor, do seu direito de defesa no processo.
No caso concreto, tratando-se de relação de consumo envolvendo contrato de promessa de compra e venda com a pessoa jurídica, a ação deve tramitar no foro do domicílio do autor-consumidor (art. 101, I, do CDC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*86-15, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 20-02-2020) (grifei).
Inclusive, em recente alteração no CPC, dispõe o art. 63, § 5º, que: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Não fosse isso, na Nota Técnica CIJESC N. 09, de 25 de julho de 2024, há recomendação expressa aos magistrados para declínio de ofício da competência para processar e julgar o feito ao foro do domicílio da parte autora quando há relação de consumo e o processo não possui nenhuma conexão com a Comarca na qual fora ajuizado1.
Destarte, ante a ausência de vínculo desta Comarca com o domicílio das partes e com o objeto do litígio, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa do presente feito para a Comarca de Imbituba/SC, na forma do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se com urgência em razão do pedido liminar formulado na inicial. 1. https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/14016435/0363-Notat%C3%A9cnica09-CIJESC.pdf/23d66771-6bce-22ea-269f-62fb859c2f04?t=1721921857646 -
06/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:36
Terminativa - Declarada incompetência
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06/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:50
Determinada a intimação
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5039102-55.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 18:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO SILVEIRA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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