TJSC - 5003309-09.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003309-09.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE: PATRICIA JUNKESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
13/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 34927 - PATRICIA JUNKES - R$ 59.088,48
-
11/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 34928 - MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - R$ 5.908,85
-
06/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003309-09.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE: PATRICIA JUNKESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil encontram-se aparentemente preenchidos, sem prejuízo da sua posterior reanálise, recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da Justiça, caso o benefício tenha sido concedido em seu favor nos autos principais (Lei n. 1.060/50, art. 9º). 3.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, apresentar impugnação (CPC, art. 535).
Prazo: 30 dias. 3.1. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento da(s) verba(s) executada(s) conforme cálculos apresentados, via RPV ou Precatório, observando-se o quantum definido em lei como de pequeno valor aplicável ao ente público executado, bem como as resoluções aplicáveis ao procedimento de requisição. 3.1.1.
Caso haja requerimento nesse sentido, e sendo acostado aos autos o respectivo instrumento, defiro desde logo o pedido de destaque do principal e honorários advocatícios contratuais, desde que ambos sejam requisitados mediante a mesma modalidade de requisição. Anoto, entretanto, que, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema, o destaque deverá ser limitado ao percentual de 30% do montante a ser recebido pelo constituinte (TRF4, AG 5045812-64.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Rela.
Taís Schilling Ferraz, j. 20/03/2020). 3.2.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar manifestação.
Prazo: 15 dias. 3.2.1.
Tratando-se de impugnação parcial, havendo pedido expresso, requisite-se o pagamento da parcela incontroversa do débito, desde que indicada na impugnação (CPC, art. 535, § 4º) (STF, Tema 28, RE 1205530, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. em 06/06/2020). 3.3.
Apresentada manifestação à impugnação, ou decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para despacho/decisão. 4.
Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará para saque (competência delegada) ou para transferência. 4.1.
Em caso de alvará para transferência de valores, observe-se dados informados nos autos ou intime-se a parte exequente para fornecê-los, observando-se que, com relação à procuração, além do disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, deverá constar expressamente poderes para recebimento de valores. 5.
Liberados os valores, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do recebimento dos valores e para requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
Prazo: 05 dias. 5.1.
Decorrido sem manifestação, ou deixando a parte exequente de reclamar o pagamento de valores remanescentes, voltem conclusos para sentença. 6.
Do contrário, voltem conclusos para despacho/decisão. -
31/05/2025 13:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 18:22
Determinada a intimação
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003309-09.2025.8.24.0103 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Araquari na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/05/2025 10:33
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 02/12/2024
-
28/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 10:33
Distribuído por dependência - Número: 50043349120248240103/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004952-18.2024.8.24.0012
Pedro Pereira Ivaniski
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 17:40
Processo nº 5000632-48.2018.8.24.0039
Ncs Suplementos S.A.
Danielle Avila Eireli
Advogado: Milton Espezin Vieira Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2018 13:48
Processo nº 5040557-48.2025.8.24.0090
Ivo Farias de Souza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 22:01
Processo nº 5000289-73.2025.8.24.0567
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Amasilio Mariano
Advogado: Marcio Rodrigo Acioli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2025 20:29
Processo nº 5003782-60.2023.8.24.0007
Natalia Abdala Coelho
Orbenk Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Simone Rosy do Nascimento Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2023 15:20