TJSC - 5087332-70.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 11:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5087332-70.2021.8.24.0023/SC APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400) DESPACHO/DECISÃO Caoa Montadora de Veículos Ltda. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, em embargos à execução fiscal opostos contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a exigência de ICMS-ST referente a operações de venda direta a consumidor final não contribuinte desta unidade federativa.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta o cabimento dos aclaratórios para fins de "prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais necessários à interposição de recursos aos Tribunais Superiores", mas sem indicar precisamente algum vício de embargabilidade na decisão. É o relatório.
Passo a decidir. A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A respeito, colhe-se do magistério de José Miguel Garcia Medina leciona: "[...] De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf.
Comentário ao art. 489 do CPC/2015)." (Novo código de processo civil comentado. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414).
Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada, ou mesmo inovar no que diz respeito à matéria já apreciada.
Na hipótese, sem que tenha indicado precisamente quaisquer vícios de embargabilidade na decisão, a parte recorrente apenas pretende de forma genérica a manifestação deste julgador acerca de diversos dispositivos a título de prequestionamento: "• artigo 155, inciso II, §2º, inciso VII, alínea b, da Constituição Federal; • artigo 142 do Código Tributário Nacional; • § 7º, do artigo 150, da Constituição Federal; • Lei Complementar nº 87/96, artigo 6º; • Convênio CONFAZ nº 51/00; • Lei nº 6.729/79; • Código Tributário Nacional, artigo 100; • Lei Complementar nº 24/75; • artigos 52 e 55, da Lei nº 10.927/96; • artigo 150, inciso IV, CF; • artigo 5º, inciso XXII, CF." Ora, os embargos declaratórios "não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300562-78.2018.8.24.0092, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
Não há a menor dúvida de que a decisão embargada solveu o impasse à luz do Convênio ICMS n. 51/00, do CONFAZ, o que impõe à montadora a obrigação de efetuar o pagamento do imposto tanto ao Estado de origem quanto ao Estado de destino, em substituição à concessionária responsável pela entrega do veículo.
Ademais, por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores.
Colhe-se da jurisprudência do STJ: "1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ." (AgInt no REsp 1799057/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) E ainda: "IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Não é outro o entendimento desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício" (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. em 31.08.2012)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0308392-45.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO.
INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS.
MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4001816-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VÁRIAS CÍVEIS DA COMARCA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS UNICAMENTE COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. "O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Primeira Turma, Rela.
Mina.
Regina Helena Costa, Data do Julgamento: 24.08.2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4005221-23.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DEVIDAMENTE ANALISADA NO ARESTO HOSTILIZADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES.
ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013110-61.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020).
Deste modo, desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos suscitados pela parte embargante, mesmo porque nem sequer foi apontado qual seria o vício contido no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/06/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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15/06/2025 19:05
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 20:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0203
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5087332-70.2021.8.24.0023/SC APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Caoa Montadora de Veículos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, em embargos à execução fiscal opostos contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a exigência de ICMS-ST referente a operações de venda direta a consumidor final não contribuinte desta unidade federativa.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) nas operações de venda direta a consumidor final não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado, aplica-se exclusivamente a alíquota interna do Estado de origem da mercadoria, conforme o art. 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal, sendo indevida a exigência de ICMS-ST pelo Estado de destino; b) o Convênio ICMS n. 51/00, do CONFAZ, não se aplica à hipótese dos autos, pois não há operação subsequente que justifique a substituição tributária, tratando-se de venda direta com entrega por concessionária apenas por imposição contratual, nos termos da Lei n. 6.729/79; c) a autuação fiscal é nula por violação ao princípio da verdade material, previsto no art. 142 do CTN, diante da ausência de apuração exaustiva dos fatos pela autoridade administrativa; d) o Convênio ICMS n. 51/00 carece de amparo legal, pois não se enquadra nas hipóteses autorizadas pela Lei Complementar n. 24/75, sendo, portanto, inválido para instituir partilha de arrecadação tributária; e e) a multa aplicada no percentual de 75% é desproporcional e confiscatória, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade,capacidade contributiva e vedação ao confisco, previstos nos arts. 5º, XXII, e 150, IV, da Constituição Federal, sendo cabível sua redução, conforme precedentes do STF. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte e foram distribuídos a este Relator. É o relatório. O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o desprovimento do recurso por julgamento unipessoal.
Em relação à matéria de fundo, ressai dos autos que as operações questionadas nos autos dizem respeito a faturamento direto ao consumidor pela montadora, mas cujas entregas dos veículos aos consumidores são intermediadas pela pela concessionária.
Conforme decidiu o magistrado de origem, em análise às notas fiscais, "é possível extrair a informação expressa de que se trata de "Faturamento Direto ao Consumidor, nos termos do Convênio 51/00", constando ainda como endereço de entrega Rodovia Osvaldo Reis, nº 600, Bairro Fazenda, Itajaí/SC, que corresponde à Concessionária Hyundai Caoa do Brasil Ltda.". Portanto, é infundada a assertiva de que o Convênio ICMS n. 51/00, do CONFAZ não se aplica à hipótese dos autos.
O recolhimento do tributo ocorre sob o regime de substituição tributária, nos termos do Convênio n. 51/00, o que impõe à montadora a obrigação de efetuar o pagamento do imposto tanto ao Estado de origem quanto ao Estado de destino, em substituição à concessionária responsável pela entrega do veículo: "Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv.
ICMS 58/08, efeitos a partir de 25.06.08. § 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv.
ICMS 58/08, efeitos a partir de 25.06.08. § 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor." Sobre a matéria, já decidiu este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
RECOLHIMENTO DE ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA A VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS DESTA UNIDADE FEDERATIVA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE PARCELA DE ICMS NO ESTADO DE DESTINO.
INSUBSISTÊNCIA.
VENDA INTERESTADUAL ENTRE FÁBRICA E CONSUMIDOR FINAL INTERMEDIADA PELA CONCESSIONÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CONVÊNIO N. 51/2000.
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE DEVE SER FEITO PELA FÁBRICA, SENDO UMA PARCELA AO ESTADO DE ORIGEM E UMA PARCELA AO ESTADO DE DESTINO, EM SUBSTITUIÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5000919-25.2019.8.24.0023, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2023).
E ainda, envolvendo igualmente a apelante Caoa Montadora de Veículos Ltda.: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO.
RECOLHIMENTO DE ICMS.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL. VENDA DIRETA DE VEÍCULOS NOVOS POR MONTADORA DO ESTADO DE GOIÁS A CONSUMIDORES FINAIS NESTA UNIDADE FEDERATIVA.
PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CONVÊNIO N. 51/00 NA OPERAÇÃO MERCANTIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PROVIMENTO QUE SE IMPÕE.
VENDA INTERESTADUAL ENTRE MONTADORA E CONSUMIDOR QUE É INTERMEDIADA POR CONCESSIONÁRIA.
NOTA FISCAL QUE CONSTA A INFORMAÇÃO EXPRESSA DE QUE SE TRATA DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO CONVÊNIO 51/00, BEM COMO QUE A ENTREGA DO BEM É FEITA NAS CONCESSIONÁRIAS CAOA DE SANTA CARATINA.
INARREDÁVEL INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA.
RECOLHIMENTO DO ICMS, PORTANTO, QUE DEVE SE DAR PELA MONTADORA, SENDO UMA PARCELA AO ESTADO DE ORIGEM, EM NOME PRÓPRIO, E UMA PARCELA AO ESTADO DE DESTINO, EM SUBSTITUIÇÃO À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDORECURSO DA AUTORA PREJUDICADO." (TJSC, Apelação n. 0032152-38.2013.8.24.0023, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-06-2022). [grifou-se] Sem maiores delongas, a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Dr.
Andre Alexandre Happke não destoa da jurisprudência da Corte, razão pela qual deve ser confirmada por seus próprios e bem lançados fundamentos: "[...] O Convênio nº 51/2000 dispõe o seguinte: Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv.
ICMS 58/08, efeitos a partir de 25.06.08.§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv.
ICMS 58/08, efeitos a partir de 25.06.08.§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
Já os arts. 47 a 49-A, da Seção IV, Capítulo V, Título II, do Anexo III, do RICMS/SC estabelecem: RICMS/SC-01 - ANEXO 03 - Substituição TributáriaSeção IVDas Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção VArt. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto nos incisos IV e VI do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 51/00 e 26/13).§ 3º REVOGADO.§ 4º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados na cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS 51/00).§ 5º Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no § 4º deste artigo, será aplicada a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.
No caso concreto, o Estado defende que houve intermediação por uma concessionária nas vendas em questão, motivo pelo qual seria devido o tributo sob o regime de sujeição passiva por substituição (Convênio nº 51/00, Cláusula Primeira, § 2º), o que significa que a montadora deve recolher, em nome próprio, como contribuinte, uma parte do tributo ao Estado de origem e outra parcela ao Estado de destino, em substituição à concessionária.
Portanto, para a incidência do tributo na forma pleiteada na execução fiscal originária, exige-se que a concessionária tenha participado da cadeia de venda dos veículos.
Em análise das notas fiscais juntadas nos autos nº 0032152-38.2013.8.24.0023, observo, a título de exemplo, a do evento 3, ANEXO51 que, na parte "Dados Adicionais", é possível extrair a informação expressa de que se trata de "Faturamento Direto ao Consumidor, nos termos do Convênio 51/00", constando ainda como endereço de entrega Rodovia Osvaldo Reis, nº 600, Bairro Fazenda, Itajaí/SC, que corresponde à Concessionária Hyundai Caoa do Brasil Ltda.
Diante disso, dois pontos merecem destaque: 1) No momento da emissão das DANFE's a própria montadora constou expressamente no referido documento que o faturamento direto ao consumidor incidente sobre a venda era aquele disciplinado pelo Convênio nº 51/00; e 2) Há expressa menção nas notas fiscais de que a entrega dos veículos ocorreria nas concessionárias CAOA de Santa Catarina.
Assim, não pairam dúvidas de que a operação mercantil sub judice se trata de faturamento direto ao consumidor pela montadora, em que as entregas dos veículos aos consumidores foram feitas pelas concessionárias envolvidas na operação, motivo pelo qual a parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, ou seja, ao Estado de Santa Catarina.
A montadora deve recolher parcela do tributo, por substituição à concessionária, para o Estado de destino (Santa Catarina) e, em nome próprio, como contribuinte, deve recolher parcela ao Estado de origem (local de instalação da montadora). Ademais, a despeito dos argumentos deduzidos pela parte embargante, não é possível identificar do caderno processual qualquer indício de que o ente público tenha atuado ao arrepio da legislação tributária do ICMS deste Estado.
Consoante a previsão do art. 373 do CPC, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
O fato constitutivo do direito da parte embargada está consubstanciado pelo lançamento fiscal do débito.
Cabia portanto ao embargante a prova contrária, de que o fato gerador não subsiste, conforme o ônus previsto no inciso II do art. 373 do CPC combinado com art. 147 do CTN.
Verifico que a parte embargante não demonstrou nos autos que o cálculo e o valor do imposto decorrentes das operações identificadas foram apurados conforme as regras impostas no recolhimento do ICMS/ST.
Deixou de trazer aos autos a cópia integral dos referidos processos administrativos que redundaram na constituição dos créditos tributários ou documentos fiscais internos que pudessem subsidiar as teses aqui deduzidas, ônus que lhe incumbia.
Isso porque não se trata de prova de difícil obtenção, a justificar seja a regra processual mitigada; ao contrário, tal documentação mostra-se possível de ser obtida pelo contribuinte em diligências perante a Administração." Vencido o elementar, no tocante à multa de 75% do valor do imposto prevista no art. 52, caput, da Lei n. 10.297/96, também não merece qualquer reparo a sentença recorrida. Ora, é absolutamente pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a aplicação da multa no patamar de 75% do valor do tributo, prevista na Lei Estadual n. 10.297/96, não detém, por si só, caráter confiscatório: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA FASE RECURSAL, TÃO SOMENTE PARA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 98, § 5º, DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA QUANTO AO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE 75% DO VALOR DO IMPOSTO E À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
TESES RECURSAIS AFASTADAS.
LEGALIDADE NA ADOÇÃO DA TAXA SELIC PARA O CÁCULO DOS JUROS MORATÓRIOS.
MULTA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
CONFISCO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0300110-68.2014.8.24.0008, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022). "[...] MULTA FISCAL FIXADA EM 75% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. '[...] A vedação ao efeito confisco deve ser analisada caso a caso, tendo-se como parâmetro o universo de exações fiscais a que se submete o contribuinte, ao qual incumbe o ônus de demonstrar que, no caso concreto, a exigência da multa subtrai parte razoável de seu patrimônio ou de sua renda ou, ainda, impede-lhe o exercício de atividade lícita' (RMS 19.504/SE, rela.
Mina.
Denise Arruda, Primeira Turma, j. em 17/04/2007, DJ 24/05/2007)." (Apelação Cível n. 2012.045707-9, de Rio do Sul, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. em 15/09/2015). [grifou-se] "APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESNESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO LEGAL (STJ, RESP 1.138.202/ES - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
MULTA.
FIXAÇÃO EM 75% DO TRIBUTO DEVIDO.
DEDUÇÃO DE CONFISCO.
IMPROPRIEDADE.
CONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA NA ESPÉCIE PELO STF (POR TODOS, RE 602.686 AGR-SEGUNDO/PE).
CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO (STJ, AGRG NO RESP 1.266.991/SC).
SELIC.
CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA, RECORRENTEMENTE AFIRMADA PELO STF (ENTRE OUTROS, RE 572.239-AGR/RS).
DEDUÇÃO DE TESES HÁ MUITO SEDIMENTADA NAS CORTES SUPERIORES.
RECURSO VISIVELMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE, NA FORMA DO ART. 17, VII, E ART. 18, CAPUT, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n. 2012.022725-6, de Içara, rel.
Des.
Ricardo Roesler, j. em 21/05/2015). [grifou-se] Ora, não há dúvida que a natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória.
A respeito da relação entre o princípio da vedação ao confisco e as multas, por pertinente, extrai-se da lição de Eduardo Sabbag: "(...) em homenagem ao rigor científico, é possível assegurar que não é nada simples a associação mecânica do postulado tributário do não confisco a multas, apenas pelo fato de serem escorchantes, embora seja crível que "é grande a tentação de procurar enquadrar quantia excessiva imposta como penalidade pela legislação tributária dentro da moldura do princípio da não confiscatoridade" [HORVATH, Estevão. O princípio do não confisco no direito tributário, p. 114].
Impende registrar que a doutrina majoritária tem se manifestado favoravelmente à aplicação do postulado tributário às multas exacerbadas.
Afirma-se, em resumo, que tanto a multa moratória quanto a multa punitiva podem ser confiscatórias se extrapolarem os lindes do adequado, do proporcional, do razoável e do necessário, colocando em xeque as suas precípuas finalidades, com a ofensa ao art. 150, IV, e ao art. 5º, XXII, ambos da Carta Magna.
Não há dúvida de que uma multa excessiva, que extrapole os limites do razoável, ainda que visando a desestimular o comportamento ilícito iterativo, além de irradiar sua carga punitiva, em seus dois elementares caracteres - o preventivo e o punitivo -, mostra-se vocacionada a burlar o dispositivo constitucional inibitório de sua existência, agredindo o patrimônio do contribuinte" (Manual de direito tributário. 6ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 248). [grifou-se] Fixada dita premissa, ademais, cumpre salientar que, de acordo com os critérios pacificados pela jurisprudência do STF, "(...) a análise da alegação de confisco ou de desproporcionalidade depende da contraposição entre a gravidade da conduta punida e a sanção pecuniária imposta" pelo Fisco (RE-AgR n. 565.341, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 05-06-2012).
Dito em outras palavras, o princípio da vedação ao confisco "(...) será observado (...) se houver a razoabilidade no (I) cotejo entre o objetivo visado com o ato de descumprimento da regra tributária e a gradação da sanção estipulada como ação do Direito àquela ação e (II) no patamar de suportabilidade pelo sujeito passivo da sanção pecuniária imposta" (SABBAG, Eduardo. Op. cit., p. 253).
Na hipótese, porém, salta aos olhos o fato de que a parte apelante nem sequer trouxe aos autos as razões que justificariam a desproporcionalidade da multa aplicada, limitando-se a sustentar - de forma genérica - o descabimento da imposição pecuniária que conta com previsão inequívoca na legislação de regência.
Diante da rejeição do reclamo e da manutenção integral da sentença, cumpre arbitrar honorários recursais em favor da parte recorrida, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Os honorários advocatícios, fixados na sentença em "10% sobre o valor das CDA's não quitadas", devem ser agora acrescidos em 2%, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, totalizando, pois, 12%, em estrita observância aos limites impostos pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, majorando os honorários de sucumbência pela atuação em grau recursal em 2%.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. -
26/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/05/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
-
25/05/2025 16:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
10/05/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
-
10/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:28
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
-
09/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (21/10/2024). Guia: 9063266 Situação: Baixado.
-
08/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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