TJSC - 5003884-57.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50134811620258240004
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02/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 16:18
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003884-57.2024.8.24.0004/SC AUTOR: MARIA LUIZA FAVRO SALVADORADVOGADO(A): TAILINI DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS127758)ADVOGADO(A): KATHRYNNE REINALDI (OAB RS126526) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o ente réu não apresentou cálculos para fins de execução invertida, deverá a parte requerente, querendo, dar início ao procedimento de cumprimento de sentença em incidente apartado, observando-se o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Salienta-se que o requerimento deverá ser peticionado como petição inicial de "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" por dependência ao presente feito. Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se para ciência. -
18/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:44
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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05/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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15/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 07:15
Transitado em Julgado
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 47
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13/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 01:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 46
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03/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 46
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03/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:27
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 19:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003884-57.2024.8.24.0004/SCAUTOR: MARIA LUIZA FAVRO SALVADORADVOGADO(A): TAILINI DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS127758)ADVOGADO(A): KATHRYNNE REINALDI (OAB RS126526)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo o direito da autora à estabilidade provisória de gestante, conceder a indenização correspondente à remuneração mensal a ser calculada a partir de sua exoneração até os cinco meses após o parto ocorrido em 21/03/2024, nos termos do art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; com inclusão dos acréscimos legais/proporcionais - férias, terço constitucional de férias e décimo-terceiro salário, bem como do adicional de insalubridade e salário família.
Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
20/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 20:08
Decisão interlocutória
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25/03/2025 15:14
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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06/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 09:32
Determinada a intimação
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21/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 17:16
Determinada a citação
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17/04/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 18:33
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ARU02CV01 para ARUJFP01)
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16/04/2024 18:22
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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16/04/2024 18:22
Alterado o assunto processual
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16/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:39
Decisão interlocutória
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16/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUIZA FAVRO SALVADOR. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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