TJSC - 5002749-96.2025.8.24.0061
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 5002749-96.2025.8.24.0061/SC REQUERENTE: VALDINEIA PEREIRA ALVES (Inventariante)ADVOGADO(A): FABIO ALESSANDRO MACHADO (OAB SC011766) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte para assinatura, poderá dirigir-se ao fórum, no horário compreendido entre 12 e 19 horas, ou poderá imprimir dos autos o documento/termo, assiná-lo, e juntá-lo novamente ao processo anexando do documento de identificação do assinante. -
11/09/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 5002749-96.2025.8.24.0061/SC REQUERENTE: VALDINEIA PEREIRA ALVESADVOGADO(A): FABIO ALESSANDRO MACHADO (OAB SC011766) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, pois a parte requerente é legítima (CPC, arts. 615 e 616) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do(a) autores da herança CELIA ESTER DOS SANTOS PEREIRA e WALDEMAR PEREIRA (eventos 13.4 e 13.5), consoante artigo 615, parágrafo único, do CPC.
Nomeio inventariante a requerente (VALDINEIA PEREIRA ALVES), a quem incumbirá exercer as atribuições legais (CPC, arts. 618 e 619).
Lavre a serventia o termo de compromisso, intimando a inventariante, desde logo, para subscrevê-lo no prazo de 5 dias (CPC, art. 617, parágrafo único). 3.
Em 20 (vinte) dias, contados da subscrição do compromisso, fará o(a) inventariante as primeiras declarações (CPC, arts. 617 e 620), as quais devem estar acompanhadas dos seguintes documentos: a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento atualizada) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins registrais); b) CPF do autor da herança; c) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valor corrente dos mesmos; e) certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do de cujus, e também do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; f) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); g) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br; 4. Na hipótese de herdeiros capazes, fica de logo permitida a realização de partilha amigável, ainda que com quinhões desiguais, por escrito particular, sujeito a oportuna homologação, desde que demonstrada a anuência de todos por meio da ratificação pessoal no articulado.
Assim penso porque, conforme a regra dos artigos 2.015 e 2.107, ambos do CC e art. 648, I, do Código de Processo Civil, a partilha não se faz necessariamente em partes ideais – embora se procure sempre a máxima (não necessariamente plena) igualdade entre os herdeiros –, e a maior comodidade para todos deve igualmente ser considerada, conforme dicção do art. 648, III, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Mauro Antonini, doutrina que, “a partilha deve, a princípio, ser realizada com a atribuição de bens diversos a cada herdeiro, evitando-se a perpetuidade de condomínio em frações ideais, em tese indesejável, por ser fonte de discórdia.” (CC comentado, Coord.: Min.
Cezar Peluso, Manole, 13ª ed., p. 2338).
No mesmo sentido, Maria Berenice Dias: “A partilha pode estabelecer frações ideais sobre o mesmo bem ou atribuir bens distintos aos herdeiros.
Mas é melhor evitar que os bens fiquem em condomínio para prevenir futuros litígios e posterior demanda de extinção de condomínio.
O estado de indivisão deve permanecer se for desejada pelos interessados ou houver impossibilidade de partilhamento.” (in MANUAL DAS SUCESSÕES, São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2008, p. 558). 5.
Na hipótese de partilha não isonômica, deverá ficar registrado no plano de partilha que a transferência desigual em favor de herdeiro(s) representa doação, na forma do art. 541 do CPC.
Neste caso, pois, fica sujeita ao recolhimento do ITCMD, observada as isenções conferidas pela Lei Estadual n. 13.136/2004. 6.
Cabe esclarecer que eventual renúncia à herança poderá ser manifestada por termo nos autos; já a cessão do quinhão hereditário (ou renúncia translativa), por configurar ato inter vivos, impõe a sua perfectibilização mediante escritura pública, conforme prescreve o artigo 1.793, caput, do Código Civil. 7.
Registra-se que é dispensável o recolhimento do imposto causa mortis caso apresentado plano de partilha amigável e valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e haja requerimento de conversão para o rito de arrolamento comum (CPC, art. 664). 8.
Inclua-se o autor da herança Waldemar Pereira no polo passivo da ação.
Intime(m)-se. -
03/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
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03/09/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:01
Decisão interlocutória
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002749-96.2025.8.24.0061 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10513243, Subguia 5486245 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.412,57
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28/05/2025 16:42
Link para pagamento - Guia: 10513243, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5486245&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5486245</a>
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28/05/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - VALDINEIA PEREIRA ALVES - Guia 10513243 - R$ 3.412,57
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28/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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