TJSC - 5006437-56.2022.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:11
Expedição de ofício - 1 carta
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006437-56.2022.8.24.0163/SC EXEQUENTE: JAIRO LUIZ CORREAADVOGADO(A): LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
07/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.763,54
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25/06/2025 17:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Faggion Sponholz em 25/06/2025 17:44:01
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23/06/2025 18:32
Expedição de Alvará
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23/06/2025 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006437-56.2022.8.24.0163/SC EXEQUENTE: JAIRO LUIZ CORREAADVOGADO(A): LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246)EXECUTADO: LACIMAR HONORATO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZA STUEPP HEIDEMANN (OAB SC052323) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD realizado nos autos, a pretexto de que os valores bloqueados são impoenhoráveis, porquanto provenientes de verbas salariais e de caderneta de poupança (evento 82, PDESBLSISBA1 e evento 92, PED IMPENH BENS1).
O exequente manifestou-se acerca da impugnação (evento 89, RESPOSTA1 e evento 95, RESPOSTA1).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. 2. DECIDO.
Sobre a impenhorabilidade de bens, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Alega a executada que a indisponibilidade recaiu sobre verba salarial e valores depositados em caderneta de poupança.
Por meio dos extratos anexados, verifica-se que houve bloqueio de R$ 1.775,46 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em conta poupança, na Caixa Econômica Federal de titularidade da executada (evento 92, Extrato Bancário2).
Analisando-se detidamente o documento, nota-se que o número da operação é 1288, justamente utilizado para indicar conta poupança1.
Além disso, foram bloqueados R$ 2.910,56 (dois mil novecentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) em conta corrente também de titularidade da executada, no Banco do Brasil, sendo o valor proveniente dos vencimentos desta, conforme se observa das movimentações bancárias realizadas (evento 92, Extrato Bancário2).
Vejamos: Conforme consta, a movimentação descrita como "Recebimento de Proventos", de origem da Secretaria de Estado da Educação, demonstra a existência de vínculo empregatício de acordo com o contracheque anexado aos autos (evento 82, CHEQ2). É o caso, pois, de se reconhecer a impenhorabilidade alegada. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 4. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, apresente os seus dados bancários para o desbloqueio dos valores. 5. Com a resposta e com o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores. 6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 6.1. Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção pelo abandono.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/arquivos/oficio-circular-n-o-249-2024-conta-salario-1.pdf -
21/05/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
21/05/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
20/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 19:53
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
22/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/04/2025 20:40
Juntada de Petição
-
14/04/2025 15:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CPVAUN
-
14/04/2025 15:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LACIMAR HONORATO DA SILVA)
-
14/04/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
14/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057443763. Valor transferido: R$ 1.775,46
-
10/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057443798. Valor transferido: R$ 2.553,85
-
10/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057443770. Valor transferido: R$ 356,71
-
08/04/2025 17:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
26/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
26/03/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC024109
-
17/03/2025 15:46
Juntado(a)
-
06/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
06/03/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
06/03/2025 14:52
Remetidos os Autos - CPVAUN -> FNSCONV
-
05/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 19:49
Decisão interlocutória
-
05/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
25/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/02/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
31/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:15
Decisão interlocutória
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC020336
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052194
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC035220
-
15/10/2024 13:58
Juntada de Petição
-
05/09/2024 15:36
Juntada de Petição
-
31/10/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:18
Juntado(a)
-
02/08/2023 17:01
Juntada de Ofício cumprido
-
28/07/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/07/2023 12:36
Expedição de ofício
-
10/07/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/07/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/07/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 13:59
Despacho
-
14/06/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 219,05
-
31/05/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 19:02
Expedição de Alvará
-
23/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/04/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/04/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/04/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 19:23
Despacho
-
11/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/04/2023 16:55
Juntada de Petição
-
04/04/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/03/2023 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/03/2023 01:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CPVAUN
-
28/03/2023 01:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LACIMAR HONORATO DA SILVA)
-
27/03/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000006713517. Valor transferido: R$ 215,57
-
17/03/2023 21:34
Remetidos os Autos - CPVAUN -> FNSCONV
-
09/02/2023 16:14
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
09/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/12/2022 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/12/2022 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 09:30
Determinada a intimação
-
02/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/11/2022 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2022 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 18:16
Determinada a intimação
-
22/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:06
Distribuído por dependência - Número: 50004090920218240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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