TJSC - 5001280-68.2023.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MATHEUS CURCIO LOCATELLI - EXCLUÍDA
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28/08/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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04/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 370,01
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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22/05/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001280-68.2023.8.24.0163/SC REQUERENTE: BARBARA RODRIGUES DE ANDRADEADVOGADO(A): MARIANA BITENCOURT DA ROCHA (OAB SC046974)REQUERIDO: RAFAEL ROBERG DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR (OAB SC009104)ADVOGADO(A): MURILO SALVADOR BETTIOL (OAB SC053118)ADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS DE SOUZA (OAB SC050435)REQUERIDO: CLINICA PRO-VIDA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR (OAB SC009104)ADVOGADO(A): MURILO SALVADOR BETTIOL (OAB SC053118)ADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS DE SOUZA (OAB SC050435) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação indenizatória proposta por BARBARA RODRIGUES DE ANDRADE contra RAFAEL ROBERG DA SILVA e CLINICA PRO-VIDA LTDA.
Sustenta a parte autora, em resumo, que realizou tratamento microcirúgico para síndrome do túnel do carpo, cisto sinovial do punho esquerdo e tendinite local, em 27/01/2020, no centro cirúrgico da clínica ré e mediante atuação do médico réu.
O procedimento, segundo consta, consistiu em: "tratamento microcirúrgico de neuropatia compreesiva + tenolise do tunel osteofibroso + ressecção de cisto de punho".
Afirma-se que houve erro médico, pois, após a intervenção realizada, a autora continuou com os mesmos problemas e passou a sentir dores intensas, inchaço, dormência e sensação de mão gelada.
Assevera que foi posteriormente diagnosticada com Algoneurodistrofia (CID M890), Parada de Crescimento Epifisário (CID M89.1), Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56-0) e Dor Articular (CID M25-5).
Diante disso, não possui condições de retornar ao trabalho, teve seu psicológico afetado e sofre com deformidades causadas em sua mão.
Ao final, pugna pela compensação por danos morais, danos estéticos e, também, pela fixação de pensão vitalícia (evento 1, INIC1).
Recebeu-se a petição inicial e deferiu-se, em favor da autora, o benefício da gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1).
Juntou-se aos autos os comprovantes de citação (evento 8, AR1 e evento 13, AR1). Na peça contestatória, alegam as rés, em síntese, que a autora é paciente poliqueixosa, sofre de dores crônicas há anos e possui doença degenerativa, congênita e irreversível de longa data, com diversos tratamentos prévios sem êxito.
Argumentam que o procedimento cirúrgico foi realizado com o consentimento dela e não apresentou qualquer intrecorrência, tratando-se de intervenção de meio e não de resultado.
Os sintomas apresentados, de acordo com as rés, podem ocorrer dentro da casuística inerente à cirurgia, a depender da reação fisiológica de cada paciente.
Antes do procedimento, todas as cautelas necessárias foram tomadas, como a solicitação de exames, o tratamento inicial com a medicação e a indicação de fisioterapia.
Nada, porém, teve êxito, motivo pelo qual realizou-se a cirurgia.
A constatação de infecção no local da cirurgia trata-se de um complicador involuntário e independente da atuação do médico, ante a origem multifatorial.
Aduzem que qualquer procedimento cirúrgico possui uma margem em que os resultados não serão os esperados, o que não pode atribuir ao médico e ao centro cirúrgico a responsabilidade, diante da existência de diversos fatores que podem desencadear complicações (evento 10, CONT1).
Apresentou-se réplica (evento 15, RÉPLICA1).
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendem produzir (evento 17, DESPADEC1), oportunidade em que ambas requereram: a) prova pericial médica; b) prova testemunhal; e c) tomada de depoimento pessoal (evento 25, PET1 e evento 23, PET1). É o relatório necessário. 2.
DECIDO. 2.1 Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais 2.1.1 Retificação da autuação De antemão, verifico equívoco no cadastramento do feito, pois este consta como procedimento de jurisdição voluntária, quando, na verdade, o caso é evidentemente é litigioso.
Assim, PROMOVA-SE, o Cartório, a retificação da autuação. 2.1.2 Pleito de tramitação dos autos em sigilo Sabe-se que a regra é a publicidade dos atos processuais, salvo as exceções previstas no direito objetivo.
No caso dos autos, não se apresenta nenhuma das hipóteses previstas no art. 93, inc.
IX, da Constituição da República ou no art. 189 do Código de Processo Civil.
O argumento de que o feito deve tramitar sob sigilo, porque se trata de "alegação não comprovada", não se escora em qualquer premissa jurídica, haja vista que o processo é, justamente, uma garantia, à luz do contraditório e da ampla defesa, para averiguar a procedência ou não dos pedidos da autora.
Inclusive, quanto aos documentos que revelam dados sobre a intimidade, se for assim entendido pela autora, podem ser individualmente protegidos no sistema E-proc, não sendo necessário atingir todas as peças processuais.
Em semelhante discussão sobre erro médico, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu pelo indeferimento do pleito de sigilo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EM SIGILO.
INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS.
POSTULADO TRÂMITE DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 189, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE É A REGRA.
HIPÓTESE EM EXAME QUE NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES ELENCADAS PELA NORMA PROCESSUAL.
CORRETA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO SISTEMA EPROC QUE SE AFIGURA COMO MEDIDA NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DA AUTORA.
SIGILO PROFISSIONAL QUE, ADEMAIS, NÃO É ABSOLUTO, PODENDO SER FLEXIBILIZADO POR MOTIVO JUSTO, DEVER LEGAL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE.
ART. 73 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (RESOLUÇÃO CFM N. 2217/2018. MANUTENÇÃO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018487-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023)(grifo nosso).
Assim, de igual forma, por não estarem preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o requerimento de tramitação dos autos em sigilo. 2.2 Saneamento do feito Resolvidas as questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. 2.2.1 Delimitação das questões de fato e de direito Ante as situações discutidas na presente ação, fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade civil das rés; b) o nexo de causalidade entre as situações relatadas pela autora e a atuação do médico e do centro cirúrgico; c) a presença de dano moral e estético; e d) a possibilidade de fixação de pensão vitalícia. 2.2.2 Distribuição do ônus da prova A questão debatida nos autos será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto caracterizada uma relação de consumo, estando as partes devidamente enquadradas na definição legal de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, o que atrai a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar a respeito de atos defeituosos praticados por profissionais de saúde vinculados com hospitais, decidiu: [...] Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021)(grifo nosso).
No caso dos autos, pela dinâmica em que são narrados os fatos, é notória a hipossuficiência da autora em relação às partes rés, sobretudo a técnica.
Há, na espécie, mais facilidade ao hospital e ao médico para apresentar provas e fatos contrários ao direito alegado pela autora.
Dito isso, ATRIBUO aos réus o ônus da prova. 2.2.3 Perícia médica Em face da indispensabilidade de se constatar, em concreto, a presença de erro médico, DEFIRO a produção de prova pericial. Assim, NOMEIO Matheus Curcio Locatelli como perito judicial, o qual encontra-se cadastrado no sistema da AJG. Fixo os honorários do perito em R$ 740,02, na forma do anexo único, item 2.7, da Resolução CM 5/2019, com as alterações da Resolução CM 5/2023.
A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateada entre partes (CPC, art. 95, caput, 2ª parte).
No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, deverão as partes rés adiantar a metade do valor dos honorários.
A metade remanescente dos honorários periciais será paga, ao final, pela parte ré, se sucumbente.
Caso a parte autora seja vencida, o valor será custeado por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
INTIMEM-SE as partse rés para providenciar o depósito da metade dos honorários do perito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da prova. Depositados os valores, INTIME-SE o perito acerca da nomeação e da fixação de honorários, para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser juntado nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação, cientificando-o de que deverá comunicar nos autos a data e o local do início da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, e que os honorários periciais serão pagos somente depois da entrega do laudo e manifestação dos litigantes acerca da perícia.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II, e III).
Agendada a perícia, determino ao Cartório Judicial que intime as partes, na pessoa de seus procuradores, para que, querendo, compareçam ao referido ato e para cientificarem os seus assistentes técnicos da data da prova a ser produzida, para acompanharem e confeccionem os respectivos pareceres (CPC, art. 474).
Após a juntada do laudo técnico, INTIME-SE novamente as partes, por meio de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, bem como juntarem os respectivos pareceres, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. 2.2.4 Audiência de instrução e julgamento Sobre os pleitos de oitiva de testemunha e de tomada de depoimentos pessoais, entendo que a necessidade dessas provas deve ser averiguada após a apresentação de laudo pelo perito judicial.
Logo, postergo a análise. 3. Providências finais Intimem-se desta decisão.
Cumpra-se, especialmente retificando a autuação da demanda. -
21/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 20:06
Despacho
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05/09/2024 14:39
Juntada de Petição
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08/01/2024 11:44
Juntada de Petição
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08/01/2024 11:44
Juntada de Petição
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10/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/10/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/10/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:27
Determinada a intimação
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25/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2023 14:52
Juntada de Petição - RAFAEL ROBERG DA SILVA / CLINICA PRO-VIDA LTDA (SC009104 - GUILHERME ZUMBLICK AGUIAR)
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11/08/2023 14:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2023 16:17
Expedição de ofício - 1 carta
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27/07/2023 16:17
Expedição de ofício - 1 carta
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27/07/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA RODRIGUES DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
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27/07/2023 15:36
Determinada a citação
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03/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA RODRIGUES DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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29/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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