TJSC - 5035426-92.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5035426-92.2025.8.24.0090/SC AUTOR: FLAVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PABLO ALEXANDRE MENDES NUNES (OAB SC063827) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para réplica. Na mesma oportunidade, devem as partes especificar as provas que por ventura pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Caso requeiram prova oral, deverão, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol de testemunhas.
Consigno que a medida é necessária à adequação e administração da pauta de audiência deste Juízo, já que a unidade recebe uma distribuição que supera 3 mil processos por mês, bem como ao cumprimento das audiências com antecedência razoável.
Ademais, tal providência observa o art. 375, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados, e é amplamente acolhida pela jurisprudência, não ensejando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no prazo fixado no processo. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA AO TER A MAGISTRADA NA ORIGEM SENTENCIADO O FEITO SEM QUE LHE FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
TESE INSUBSISTENTE.
DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, CONSIGNANDO EXPRESSAMENTE QUE, CASO DESEJASSEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEVERIAM APRESENTAR O ROL NO MESMO PRAZO, "SOB PENA DE PRECLUSÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO".
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO ESTIPULADO QUE, PORTANTO, ACARRETOU A PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL ACERTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001712-83.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XANXERÊ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, SOBREAVISO, LICENÇA PRÊMIO, ESTABILIDADE E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INOCORRÊNCIA.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
INÉRCIA DA AUTORA.
PRECLUSÃO OPERADA. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303425-14.2016.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024). -
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 03:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12
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03/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 12
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03/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:00
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5035426-92.2025.8.24.0090/SC AUTOR: FLAVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PABLO ALEXANDRE MENDES NUNES (OAB SC063827) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Na situação, busca a parte autora a anulação da infração e do processo de suspensão do direito de dirigir, sustentando que não foi instaurado concomitantemente ao processo de penalização e imposição de multa.
Inicialmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade do DETRAN/SC no que toca ao pedido de nulidade da infração, uma vez que em se tratando de multa aplicada por órgão diverso (DER/RS), apenas este deve figurar no polo passivo de demanda visando a anulação das sanções de trânsito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTAS DE TRÂNSITO. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) ANULAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. - "O Estado de Santa Catarina e o Detran são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de demanda visando a anulação de multas ocorridas em vias públicas municipais, sendo que somente o órgão emissor das multas (Município) é quem detém legitimidade para discutir o mérito da questão". (TJSC, AC n. 0301403-63.2017.8.24.0139, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 9.7.2019). - [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0003215-72.2012.8.24.0081, de Xaxim, rel.
Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2020).
Desse modo, não tem o DETRAN/SC legitimidade para responder ao pedido de anulação da infração.
Resta apreciar o pedido de suspensão do PSDD.
De acordo com a disposição do art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa".
No mesmo sentido, determinou a redação alterada pela Lei 14.071/2020: § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. Nos termos da norma, o CONTRAN editou Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, que assim regulamentou: Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Ainda, a Resolução 723/2018 dispôs o seguinte: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Desse modo, há inúmeras exceções à regra de autuação concomitante, tais como nos casos elencados no § 1º do art. 8º da Resolução 723/2018, entre as quais, as de autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e as relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021. Sobre o tema, colhe-se da decisão da Turma de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD), CONFORME ART. 261, § 10, DO CTB. DIVERGÊNCIA CONSTATADA.
INTERPRETAÇÕES DISSONANTES ACERCA DE IDÊNTICO DISPOSITIVO LEGAL PELAS TURMAS RECURSAIS.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO.MÉRITO. EXAME DA QUESTÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA: A) ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016, NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; B) ENTRE A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016 E A EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, QUE FOI POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, NÃO HAVIA REGULAMENTAÇÃO, POR ÓRGÃO COMPETENTE, ACERCA DOS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; C) ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017 E A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL ACERCA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS, DE MODO QUE VIGORAVAM AS REGRAS PREVISTAS NA DELIBERAÇÃO E NA RESOLUÇÃO, QUE UNIFORMIZARAM OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO; D) APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), PASSOU A VIGORAR A REGRA DA CONCOMITÂNCIA DA INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD, SENDO AMBOS COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA MULTA, NA FORMA DEFINIDA PELO CONTRAN; E) A RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021 CRIOU EXCEÇÕES À REGRA DA CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS PREVISTA NO ART. 261, § 10, DO CTB, TRATANDO-SE DE ATO NORMATIVO QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA AO CONTRARIAR PREVISÃO EXPRESSA DO CTB. CASO CONCRETO.
INFRAÇÃO COMETIDA EM 27/08/2019. ÓRGÃO AUTUADOR DE ORIGEM VINCULADO À PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU.
RECURSO ADMINISTRATIVO DO AUTOR CONTRA A PENALIDADE ORIGINÁRIA REJEITADO DEFINITIVAMENTE EM 13/12/2019.
ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À PENALIDADE DE ORIGEM EM 16/12/2019.
PSDD INICIADO PELO DETRAN EM 23/12/2021. PENALIDADE DE TRÂNSITO ORIGINÁRIA COMETIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017, E A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL QUE ESTAVA OBRIGADO, CONFORME RESOLUÇÃO DO CONTRAN, A AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA SOMENTE DEPOIS DISSO COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO PSDD.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ORA PACIFICADO.PEDIDO ADMITIDO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.Enunciado/tese jurídica: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5035019-30.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonca, Turma de Uniformização, j. 17-03-2025).
Nos termos da decisão paradigmática, a regra de autuação concomitante do procedimento da infração e suspensão do direito de dirigir deve observar as seguintes regras de direito intertemporal: a) até 31/10/2017: não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; b) período compreendido entre 31/outubro/2017 e 11/abril/2021: vigoram os regulamentos editados pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017 e redação original da Resolução 723/2018); c) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (12/abril/2021): deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa.
Na hipótese, o órgão autuador é o DER - RS, razão pela qual se enquadra nas ressalvas que permitem o processamento separado do procedimento de suspensão da CNH. Não bastasse isso, embora a aplicação da penalidade de multa e processo administrativo de suspensão tenham iniciado em momentos diversos, referida situação não representa prejuízo ao autor, que poderia exercer o contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo de suspensão, não havendo que se falar em nulidade pela não instauração concomitante dos procedimentos. Ademais, cediço que no âmbito administrativo vigora o princípio do formalismo moderado e não há que se falar em nulidade sem prejuízo do infrator (princípio pas de nullité sans grief), pela simples inobservância de regramento que em nada macula os atos realizados pela autoridade de trânsito. Acerca do tema, colaciono: [...] "Prevalece no processo administrativo disciplinar o princípio do formalismo moderado, consagrado na expressão pas de nullité sans grief, de modo que 'inexiste nulidade sem prejuízo.
Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito administrativo. [...] Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief' (Ministro Herman Benjamin)" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5052487-47.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 22/11/2022).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. [...] PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PODER DE POLÍCIA.
COMPETÊNCIA EXTRAÍDA DA LEI N. 8.078/90 E DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97.
MULTA APLICADA POR DESOBEDIÊNCIA, COM ARRIMO NOS ARTS. 55, § 4º, DO CDC E ART. 33, § 3º, DO DECRETO N. 2.181/97.
PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES.
ESCLARECIMENTOS OFERECIDOS AO CONSUMIDOR RECLAMANTE.
SANÇÃO AMPARADA EM MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "Não há paralelo estrito entre processos administrativo e judicial.
Enquanto neste impera a formalidade, com forte apego a ritos processuais, naquele prevalece o formalismo moderado, sem espaço para rigorismo solene.
Se a preclusão temporal, no campo jurisdicional, é essencial, no campo extrajudicial deve ser entendida dentro do seu contexto.
No caso concreto, puniu-se a empresa concessionária por suposta afronta à determinação do Procon, que exigiu esclarecimentos acerca de reclamação de consumidor no prazo de 10 dias.
A resposta, elaborada no último dia, chegou ao órgão de defesa seis dias depois.
Atraso que, por si só, não justifica punição com base no art. 55, § 4º, da Lei 8.078/90 e art. 33, I, § 2º, do Decreto 2.181/97.
Não se confunde desobediência com mera desídia, ficando claro que houve desejo - ainda que atendido imperfeitamente - de respeitar a autoridade do órgão administrativo." (TJSC, Apelação Cível n. 0026082-59.2009.8.24.0018, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-1-2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303718-07.2015.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16/03/2023).
Nessa senda, inquestionável que as medidas adotadas pelo DETRAN/SC de forma alguma implicaram em prejuízo ao infrator, razão pela qual não há que se falar em nulidade. Depois, a legislação de trânsito permite a instauração posterior do processo de suspensão do direito de dirigir, prevendo prazo decadencial, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, para aplicação da penalidade de suspensão (art. 282, § 6º, II, do CTB). A interpretação dada pelo autor, portanto, mostra-se desarrazoada. Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade do DETRAN/SC para responder pelo pedido de nulidade da infração e INDEFIRO a tutela provisória quanto à suspensão do PSDD.
CITE-SE.
No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito da parte autora neste momento, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. RETIREI eventual a anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189, do CPC.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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