TJSC - 5139969-85.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5139969-85.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): ESTELA MARIS DA SILVEIRA CAETANO (OAB SC006230)ADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)ADVOGADO(A): Altamir José Muzulão (OAB SC029194) DESPACHO/DECISÃO I – As partes vieram aos autos informar a realização de acordo e requerer sua homologação e consequente suspensão do processo até o cumprimento integral de seus termos.
II – A hipótese focalizada se amolda ao disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
A convenção que modifica o valor do débito, fixa novo prazo para o pagamento e impõe a incidência de multa em caso de descumprimento, entre outras obrigações, assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarreta de pronto a extinção da execução, mas apenas sua suspensão, salvo quando celebrada com a intenção expressa de novar ou requerida a extinção do processo pelas partes.
Findo o prazo concedido pela parte exequente, duas são as hipóteses possíveis: (i) ou o processo de execução será extinto, por força do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; (ii) ou retomará seu curso normal, se a parte executada tiver descumprido o que fora pactuado, consoante prevê o art. 922, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que esta hipótese de suspensão convencional não se submete ao prazo de 6 meses contido no § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil. No caso concreto, as partes são legítimas e o acordo por elas firmado, sem a intenção expressa de novar, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. 841), não havendo óbices, portanto, à sua homologação. De frisar, apenas, que a homologação do acordo não exige a elaboração de sentença — que, a teor do § 1º do art. 203 do CPC, consiste no pronunciamento do juiz por meio do qual se põe fim à fase cognitiva do litígio ou se extingue a execução — e sim de decisão, máxime quando as partes optaram, num primeiro momento, por suspender o processo executivo até o cumprimento integral de seus termos. III – Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDE-SE a execução durante o prazo concedido para o pagamento.
Antes, contudo, providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições em nome da parte executada realizadas pelo Serasajud.
Findo o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento (CPC, art. 924, II). -
02/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:27
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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27/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5139969-85.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424)ADVOGADO(A): ESTELA MARIS DA SILVEIRA CAETANO (OAB SC006230) ATO ORDINATÓRIO Considerando que decorridos os prazos de 15 dias para pagamento e 15 dias para impugnação sem manifestação do executado, fica intimada a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, e requerer a bem de seus interesses no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°) e posteriormente, arquivamento administrativo, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
22/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 09:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 06/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: RENATO ARAUJO
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21/01/2025 17:20
Expedição de Mandado - MFACEMAN
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21/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9489328, Subguia 4889159 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 187,33
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18/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 20:28
Link para pagamento - Guia: 9489328, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4889159&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4889159</a>
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17/12/2024 20:28
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 9489328 - R$ 187,33
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:40
Determinada a intimação
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06/12/2024 04:58
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:38
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/10/2024
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05/12/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:38
Distribuído por dependência - Número: 50038012720248240041/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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