TJSC - 5000907-22.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBW02CV
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31/07/2025 00:30
Custas Satisfeitas - Parte: PEIXE AGROPASTORIL LTDA
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31/07/2025 00:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CLEITON PEREIRA LIMA
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30/07/2025 18:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBW02CV -> DCJE
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30/07/2025 18:57
Juntado(a)
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30/07/2025 18:57
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5000907-22.2025.8.24.0113/SCEMBARGANTE: CLEITON PEREIRA LIMAADVOGADO(A): JAISON OURIQUES (OAB SC053131)EMBARGADO: PEIXE AGROPASTORIL LTDAADVOGADO(A): THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236)ADVOGADO(A): ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido nos embargos à execução (art. 487, I, do CPC).
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor da procuradora da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da execução, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do CPC.
Fixo a remuneração do curador especial em R$ 530,01 e, consequentemente, determino o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019.
Em caso de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se. -
11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5000907-22.2025.8.24.0113/SCEMBARGANTE: CLEITON PEREIRA LIMAADVOGADO(A): JAISON OURIQUES (OAB SC053131)EMBARGADO: PEIXE AGROPASTORIL LTDAADVOGADO(A): THAIS LAFFITTE GAVLAK CAPARROZ (OAB PR103236)ADVOGADO(A): ELISA VIEIRA LAFFITTE (OAB PR094308)DESPACHO/DECISÃO1. Tendo em vista o genérico requerimento de produção de provas na fase postulatória, bem assim a necessidade de melhor analisar a conveniência da instrução e organizar a pauta de audiências, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir e, se for o caso, apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, ...) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova.
Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, justificando sua produção, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário etc.) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento. Em havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol completo nesse momento, sob pena de preclusão.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO AO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL.
DECISÃO SANEADORA ANTERIOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, ASSIM COMO APRESENTAR EVENTUAL ROL DE TESTEMUNHAS.
PARTE RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM APRESENTAR O REFERIDO ROL.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
DESIGNAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA AUDIÊNCIA.
SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ A REABERTURA DO PRAZO.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023).
No mesmo prazo, em havendo requerimento para a participação/oitiva por videoconferência, deverão as partes justificar o pedido no mesmo prazo. Registro, outrossim, que eventual impossibilidade de participação/oitiva da parte/advogado/testemunha no ato, por dificuldades técnicas ou problemas de conectividade não imputáveis ao Poder Judiciário, será de responsabilidade da parte que assim o requereu. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, retornem conclusos para saneamento. -
21/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 20:44
Determinada a intimação
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28/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:39
Despacho
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11/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:30
Despacho
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04/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 13:43
Distribuído por dependência - Número: 50072062020228240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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