TJSC - 5000268-81.2025.8.24.0055
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Rio Negrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000268-81.2025.8.24.0055/SC (originário: processo nº 50008571520218240055/SC)RELATOR: Matheus Della Giustina PerinEXEQUENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 11/09/2025 - Juntada de Restrição Renajud -
13/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000268-81.2025.8.24.0055/SC EXEQUENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão ou extinção, se o feito estiver submetido ao rito do Juizado Especial. -
22/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.044,65
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18/07/2025 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Matheus Della Giustina Perin em 18/07/2025 15:48:29
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18/07/2025 14:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000268-81.2025.8.24.0055/SC EXECUTADO: ARI MACHADOADVOGADO(A): LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré/executada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação. -
11/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000268-81.2025.8.24.0055/SC EXEQUENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)EXECUTADO: ARI MACHADOADVOGADO(A): LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora por meio da qual o executado sustenta serem os valores bloqueados impenhoráveis, visto que decorrentes de verba oriunda de proventos de aposentadoria, ao passo em que o título executivo não decorre de prestação alimentícia.
A parte exequente manifestou-se no e.35.1.
Os autos vieram conclusos. 2. De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...]" A impenhorabilidade expressa no inciso IV do art. 833 do CPC, visa assegurar a subsistência da pessoa, é o chamado mínimo existencial.
No ponto, consigno que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de mitigação/relativização da regra da impenhorabilidade, mesmo nos casos de execução de dívida não alimentar, autorizando que a constrição recaia sobre parte dos vencimentos do devedor, desde que, analisado o caso concreto, verifique-se que o percentual penhorado é incapaz de comprometer o subsistência digna do devedor e de sua família.
A propósito, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3.
No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores.
Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (original sem grifos).
No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA.
RENDA MÓDICA.
NECESSÁRIO RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL À SUBSISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE VERIFICADA.
EXEGESE DO ARTIGO 833, IV DO CPC.
CONSTRIÇÃO ILEGAL. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001889-41.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024) (original sem grifos).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO IMPETRANTE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE FORMALIZAÇÃO DE EVENTUAIS PENHORAS QUE OCORRAM NO DECORRER DO PROCESSO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ PELA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
EXECUTADO QUE POSSUI RENDA MENSAL SIGNIFICATIVA.
EXCEPCIONALIDADE PARA PENHORA DE RENDIMENTOS CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000669-08.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023) (original sem grifos).
In casu, ao que se extrai dos documentos de evento 29, o executado é aposentado por tempo de contribuição com renda bruta mensal de R$ 3.104,23.
Frente à esse panorama, que compromete o equivalente à quantia superior a 30% (trinta por cento) da renda do devedor, há que se reconhecer que a penhora prejudicará a subsistência do executado e sua família, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil. 3. À vista disso, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará para devolução do valor bloqueado ao executado. 3.1 Caso necessário, intime-se o executado para apresentar dados bancários a fim de tornar possível a expedição de alvará. 4. No mais, fica a parte exequente intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão ou extinção, se o feito estiver submetido ao rito do Juizado Especial.
Intimem-se.
Cumpram-se. -
16/06/2025 17:33
Juntada de Petição
-
16/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:35
Decisão interlocutória
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04/06/2025 18:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 30
-
04/06/2025 18:25
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000268-81.2025.8.24.0055/SC (originário: processo nº 50008571520218240055/SC)RELATOR: RODRIGO CLIMACO JOSEEXEQUENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 26/05/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens -
26/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062486718. Valor transferido: R$ 999,49
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19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062486726. Valor transferido: R$ 31,02
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17/05/2025 14:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> RIN01
-
17/05/2025 14:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ARI MACHADO)
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15/05/2025 18:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/05/2025 15:45
Remetidos os Autos - RIN01 -> FNSCONV
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08/05/2025 15:45
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 17:42
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:35
Decisão interlocutória
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11/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:38
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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31/01/2025 17:36
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 22/04/2024
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31/01/2025 17:36
Distribuído por dependência - Número: 50008571520218240055/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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