TJSC - 5000580-74.2025.8.24.0017
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Dionisio Cerqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000580-74.2025.8.24.0017/SC DESPACHO/DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 357, "caput", do Código de Processo Civil, por ser improvável o acordo entre as partes e inviável o julgamento antecipado, deixo de designar audiência de conciliação, saneando o feito. 2.
Preliminares 2.1 Revogação da tutela de urgência Suscitou a parte ré a inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, que deveria ser revogada.
Inobstante, não tendo a parte trazido fato novo não analisado ou capaz de infirmar as conclusões lançadas na decisão do evento 5, fica mantida, por seus próprios fundamentos. 2.2 Prescrição Suscitou a parte ré, ainda em prejudicial ao mérito, a prescrição da pretensão autoral.
Sem razão.
Isso porque, tal qual registrado na decisão inaugural da lide, o presente feito submete-se à apreciação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, mormente porque os fatos decritos na inicial descrevem típica relação de consumo e expressam verdadeiro fato do produto/serviço - cobrança de valores em forma consignada jamais autorizada ou contratada -, nada tendo a ver com vício do produto, caso em que, então, poder-se-ia cogitar da aplicação do art. 26 do CDC.
Outrossim, impende consignar que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos - segundo promana o art. 27, CDC -, equivale à data do último desconto efetuado.
Nesse sentido, aliás: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ.
PRESCRIÇÃO - INTENTO DA PARTE RÉ DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL (PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL) - PREFACIAL AFASTADA - RELAÇÃO OBRIGACIONAL EXISTENTE DE NATUREZA CONTINUADA - TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE POSTULANTE. "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel.
Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019). (...). (TJSC, Apelação n. 5006422-29.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020).
Na hipótese dos autos, em análise ao extrato constante do histórico de emprestimo consignado (ev. 1, item 5), possível observar que o último vencimento do negócio jurídico sob discussão ocorrera há menos de cinco anos, não havendo falar, portanto, em prescrição. Destarte, afasto a preliminar. 3.
No mais, ausente irregularidades capazes de imbricar nulidades e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 3.1. Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s): a efetiva existência e validade do negócio jurídico (contratos 010014389071 e 010015385685) supostamente celebrado entre as partes (evento 13, itens 3 e 4). 3.2. A questão de direito relevante para a decisão de mérito é dependente de esclarecimentos dos pontos fáticos controvertidos, restando prejudicada sua fixação desde logo. 4. DEFIRO a produção de prova pericial. 4.1. Para tanto, nomeio como perito(a) BARBARA SCHEIBE, perita grafotécnica, com o seguinte endereço: Rua Hubert Koeln, 30, Bairro Uruguai, Modaí-SC, CEP 89893-000, telefone n. (49) 9-8807-3982, e-mail: [email protected], ficando ciente de que, quando da confecção do laudo, deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, CPC). 4.2. Ao Cartório para que, de logo, promova-se a habilitação da perita nomeada no sistema E-PROC, concedendo acesso aos autos e promovendo sua intimação. 4.3 Considerando a inversão do ônus probatório consignada na decisão inaugural, bem assim que o ônus da prova quanto à autenticidade de documento produzido por uma das partes compete àquela que o produziu (art. 429, II, CPC), defino que o custeio da perícia seja suportado pela parte ré, devendo responder pelo depósito integral dos honorários periciais.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 4.3.1 Esclareço ainda que o pagamento do valor dos honorários arbitrados deverá ocorrer de maneira antecipada, em até 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão quanto à produção da referida prova (art. 82, "caput" c/c art. 95, §1º, todos do CPC). 5. Caso não o tenham feito, as partes e eventuais assistentes terão o prazo comum de 15 dias (ou 30, tratando-se do Ministério Público, Defensoria Pública, Estado-membro ou Município) a contar da intimação dessa decisão, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo, nesse caso, informar o telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste Juízo (art. 465, §1º, incisos II e III, CPC). 6.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito (via AR e sistema e-proc - certificando de sua habilitação nos autos - com cópia dos quesitos apresentados) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. 7.
Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a(s) parte(s) a quem se atribuiu o pagamento da perícia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: (i) promova o pagamento; ou (ii) manifeste-se em oposição de forma justificada e fundamentadamente comprovada. 7.1 Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias, caso em que, não havendo concordância na redução dos honorários, os autos deverão tornar conclusos para apreciação. 8. Feito o depósito do respectivo valor, comunique-se o perito (por e-mail, telefone ou outro meio cérele, de tudo certificando nos autos) para que sejam iniciados os trabalhos com a designação de local, data e horário para a realização da perícia (se isto já não fora feito pelo perito), de tudo intimando as partes o Cartório. 9.
Não havendo, nos autos, documentos complementares necessários à realização da perícia, deverá o perito requisitá-los diretamente à parte, a qual deverá providenciar os mesmos ou justificar sua impossibilidade, sob pena de ser reputado como verdadeiro o que, pelo documento, pretendia se provar (art. 400, CPC). 10.
Juntado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 dias (ou 30, tratando-se do Ministério Público, Defensoria Pública, Estado-membro ou Município), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 11. Com a apresentação do laudo e a manifestação das partes, e nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença. -
25/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000580-74.2025.8.24.0017/SC AUTOR: JUCELINO VARGAS DA SILVAADVOGADO(A): SILVAN ZIMERMANN DA SILVA (OAB PR117703) DESPACHO/DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 357, "caput", do Código de Processo Civil, por ser improvável o acordo entre as partes e inviável o julgamento antecipado, deixo de designar audiência de conciliação, saneando o feito. 2.
Preliminares 2.1 Revogação da tutela de urgência Suscitou a parte ré a inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, que deveria ser revogada.
Inobstante, não tendo a parte trazido fato novo não analisado ou capaz de infirmar as conclusões lançadas na decisão do evento 5, fica mantida, por seus próprios fundamentos. 2.2 Prescrição Suscitou a parte ré, ainda em prejudicial ao mérito, a prescrição da pretensão autoral.
Sem razão.
Isso porque, tal qual registrado na decisão inaugural da lide, o presente feito submete-se à apreciação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, mormente porque os fatos decritos na inicial descrevem típica relação de consumo e expressam verdadeiro fato do produto/serviço - cobrança de valores em forma consignada jamais autorizada ou contratada -, nada tendo a ver com vício do produto, caso em que, então, poder-se-ia cogitar da aplicação do art. 26 do CDC.
Outrossim, impende consignar que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos - segundo promana o art. 27, CDC -, equivale à data do último desconto efetuado.
Nesse sentido, aliás: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ.
PRESCRIÇÃO - INTENTO DA PARTE RÉ DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL (PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL) - PREFACIAL AFASTADA - RELAÇÃO OBRIGACIONAL EXISTENTE DE NATUREZA CONTINUADA - TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE POSTULANTE. "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel.
Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019). (...). (TJSC, Apelação n. 5006422-29.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020).
Na hipótese dos autos, em análise ao extrato constante do histórico de emprestimo consignado (ev. 1, item 5), possível observar que o último vencimento do negócio jurídico sob discussão ocorrera há menos de cinco anos, não havendo falar, portanto, em prescrição. Destarte, afasto a preliminar. 3.
No mais, ausente irregularidades capazes de imbricar nulidades e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 3.1. Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s): a efetiva existência e validade do negócio jurídico (contratos 010014389071 e 010015385685) supostamente celebrado entre as partes (evento 13, itens 3 e 4). 3.2. A questão de direito relevante para a decisão de mérito é dependente de esclarecimentos dos pontos fáticos controvertidos, restando prejudicada sua fixação desde logo. 4. DEFIRO a produção de prova pericial. 4.1. Para tanto, nomeio como perito(a) BARBARA SCHEIBE, perita grafotécnica, com o seguinte endereço: Rua Hubert Koeln, 30, Bairro Uruguai, Modaí-SC, CEP 89893-000, telefone n. (49) 9-8807-3982, e-mail: [email protected], ficando ciente de que, quando da confecção do laudo, deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, CPC). 4.2. Ao Cartório para que, de logo, promova-se a habilitação da perita nomeada no sistema E-PROC, concedendo acesso aos autos e promovendo sua intimação. 4.3 Considerando a inversão do ônus probatório consignada na decisão inaugural, bem assim que o ônus da prova quanto à autenticidade de documento produzido por uma das partes compete àquela que o produziu (art. 429, II, CPC), defino que o custeio da perícia seja suportado pela parte ré, devendo responder pelo depósito integral dos honorários periciais.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 4.3.1 Esclareço ainda que o pagamento do valor dos honorários arbitrados deverá ocorrer de maneira antecipada, em até 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão quanto à produção da referida prova (art. 82, "caput" c/c art. 95, §1º, todos do CPC). 5. Caso não o tenham feito, as partes e eventuais assistentes terão o prazo comum de 15 dias (ou 30, tratando-se do Ministério Público, Defensoria Pública, Estado-membro ou Município) a contar da intimação dessa decisão, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo, nesse caso, informar o telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste Juízo (art. 465, §1º, incisos II e III, CPC). 6.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito (via AR e sistema e-proc - certificando de sua habilitação nos autos - com cópia dos quesitos apresentados) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. 7.
Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a(s) parte(s) a quem se atribuiu o pagamento da perícia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: (i) promova o pagamento; ou (ii) manifeste-se em oposição de forma justificada e fundamentadamente comprovada. 7.1 Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias, caso em que, não havendo concordância na redução dos honorários, os autos deverão tornar conclusos para apreciação. 8. Feito o depósito do respectivo valor, comunique-se o perito (por e-mail, telefone ou outro meio cérele, de tudo certificando nos autos) para que sejam iniciados os trabalhos com a designação de local, data e horário para a realização da perícia (se isto já não fora feito pelo perito), de tudo intimando as partes o Cartório. 9.
Não havendo, nos autos, documentos complementares necessários à realização da perícia, deverá o perito requisitá-los diretamente à parte, a qual deverá providenciar os mesmos ou justificar sua impossibilidade, sob pena de ser reputado como verdadeiro o que, pelo documento, pretendia se provar (art. 400, CPC). 10.
Juntado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 dias (ou 30, tratando-se do Ministério Público, Defensoria Pública, Estado-membro ou Município), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 11. Com a apresentação do laudo e a manifestação das partes, e nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença. -
20/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 21:02
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:43
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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24/03/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 20:29
Decisão interlocutória
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19/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCELINO VARGAS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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