TJSC - 5037176-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:55
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0504
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31/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037176-11.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001386-38.2025.8.24.0073/SC AGRAVANTE: JOAO FELIPE DE ARAUJO RIBEIROADVOGADO(A): TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO (OAB RS096782) DESPACHO/DECISÃO 1. João Felipe de Araujo Ribeiro agrava da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência por si requerida na ação de obrigação de fazer (medicamento) movida contra o Município de Timbó e o Estado de Santa Catarina. 2. Pugna pela concessão de efeito ativo. 3. Em juízo de admissibilidade, aprecio de pronto a questão relacionada à gratuidade da justiça.
A negativa da benesse em primeiro grau deu-se sob o seguinte fundamento: Acerca da hipossuficiência financeira, ressalto que a parte autora foi intimada para comprovar os rendimentos e despesas de todos os integrantes do núcleo familiar.
Sobreveio a petição do evento 8.1, em que declara que é solteiro e vive sozinho, em evidente contradição com o comprovante de residência apresentado no evento 1.5 que está em nome de sua genitora Luciana de Cássia de Araujo Gonçalves. De notar que, em ação ajuizada pela genitora pleiteando indenização por acidente de trânsito, o comprovante de residência é no mesmo endereço (processo 5019985-82.2024.8.24.0033/SC, evento 7, DOC6).
Portanto, há fundada dúvida do Juízo acerca da carência de recursos do núcleo familiar, que não foi dirimida pela parte interessada. (Evento 23 da origem).
Contudo, ao observar o despacho anterior, percebo que a dúvida específica relacionada à suposta "contradição" mencionada, não havia sido exposta à parte a ponto de viabilizar seu esclarecimento, como se vê: 1. Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República, 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Consequentemente, deverá o litigante que pretende o benefício, em 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar indicativos atuais da insuficiência financeira para estar em Juízo, por meio de comprovante de rendimentos; declaração de imposto de renda; certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio; extrato de conta bancária dos últimos 6 meses e o que mais puder dar consistência à alegação.
Esclareço que deverão ser comprovados os rendimentos e despesas de todos os integrantes do núcleo familiar. (Evento 5 da origem).
Assim, tenho que o contraditório efetivo no caso foi prejudicado, pois sem a parte ser informada sobre a dúvida que buscava resolver o Juízo, não pode reagir de maneira adequada com apresentação, não só dos documentos requeridos, mas também de argumentos e outros elementos que fossem pertinentes a corroborar sua versão, o que, ao fim, inviabilizou também uma consideração (cognição) mais precisa do Magistrado sobre o fato.
Entrementes, imperioso recordar também que a hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais não deve ser analisada sob a mesma ótica que aquela para custear os medicamentos.
Isso porque, enquanto esta última (aquisição dos fármacos) tem como base um exame da capacidade econômica do núcleo familiar num todo, pautado especialmente no aspecto civil-constitucional do dever de assistência inerente ao instituto da família em suas relações interpessoais, aquela outra (despesas processuais) tem cunho individual, em regra, especialmente em vista da própria dinâmica do ato de ação residir na esfera pessoal do agente, sem vinculação obrigacional necessária com sua família, além do benefício ser personalíssimo, nos termos do próprio código de processo civil.
Aliás, o STJ esclarece essa questão da apuração ser do autor, não do núcleo familiar ao qual faz parte, para fins de concessão da gratuidade: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE.
INDIFERENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3.
Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer. 4.
Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro. 5.
A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. 6.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. 7.
Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 8.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022) (Grifos próprios).
Portanto, neste caso, há de se analisar se o autor, isoladamente, possui capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, que alcançam hoje o valor aproximado de R$ 4.635,43 (R$ 3.950,07 de custas iniciais + R$ 685,36 de preparo recursal).
O autor é técnico em enfermagem com salário de aproximadamente R$ 2.800,00, atualmente zerado em virtude do recebimento de auxílio-doença em valor similar.
Não possui veículos ou imóveis em seu nome, residindo atualmente na casa de sua genitora, em Timbó, a qual, por sua vez, reside em Barra Velha no momento, em virtude do trabalho.
Declarou-se, ainda, isento do imposto de renda e há, também, declaração de sua genitora informando prestar auxílio financeiro esporádico a ele, em razão dos produtos necessários para o tratamento de sua doença. Com efeito, embora não possua gastos com aluguel e nem tenha comprovado despesas mensais frequentes ou extraordinárias, ainda que pontuais, os elementos existentes permitem confirmar a presunção relativa de veracidade de sua declaração de hipossuficiência.
Portanto, fica de pronto reformada a decisão neste ponto. 4. Por seu turno, em relação à hipossuficiência para arcar com o medicamento pretendido (Dupilumabe [DUPIXENT®] 300mg), cuja caixa para tratamento mensal custa em média R$ 12.000,00 para o consumidor comum (enquanto, para o Governo, custa R$ 6.169,22), tenho por devidamente evidenciada, afinal, nem mesmo a soma da remuneração do autor e de sua genitora são capazes de satisfazer a aquisição de 1 caixa do fármaco.
No entanto, isso, por si só, não permite deferir a tutela, especialmente porque o Juiz singular não ingressou nos demais requisitos necessários, logicamente, porque cumulativos, e a ausência da hipossuficiência por si só tornava desnecessário perquirir acerca os demais.
Contudo, superada a questão financeira, considerando o efeito devolutivo do recurso, cabe a este Relator verificar os demais critérios.
No caso, o medicamento está registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas apenas para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave (CID-10 L20.9), mas não para o tratamento de adolescentes e adultos (caso dos autos). É o teor da Portaria SECTIS/MS n. 48, de 3 de outubro de 2024: O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS: I - dupilumabe para o tratamento de crianças com dermatite atópica grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde; e II - upadacitinibe para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 2º Não incorporar, no âmbito do SUS, abrocitinibe e dupilumabe para o tratamento de adolescentes com dermatite atópica moderada a grave.
Parágrafo único.
A matéria de que trata o caput deste artigo poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação E da Portaria SECTICS/MS n. 53, de 24 de outubro de 2024: O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, abrocitinibe, baricitinibe, dupilumabe e upadacitinibe para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave em adultos.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Grifo próprio).
Logo, o fármaco não está padronizado para o quadro do autor, circunstância que atrai a inteligência da Súmula Vinculante n. 61 à espécie: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
E o Tema 6 do STF elenca os seguintes requisitos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Chamo atenção aqui ao item "2.b" da orientação vinculante acima descrita, o qual deve ser apreciado em conjunto ao item "3.a", segundo os quais, havendo manifestação da CONITEC pela não incorporação, incumbe ao Juiz apenas avaliar a legalidade do ato administrativo, sem possibilidade de adentrar no seu mérito.
Na espécie, não há quaisquer indícios de ilegalidade no ato, além de que o parecer do NATJUS encartado na origem foi também desfavorável à pretensão do autor (item "3.b"), razão pela qual a probabilidade do direito da parte fica mesmo esvaziada, ao menos nesta análise sumária e estágio embrionário do processo.
Por serem cumulativos, desnecessário debater o perigo da demora. 5. Pelo exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. 6. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. 7. Promova-se o registro da gratuidade da justiça deferida em favor do agravante, com consequente baixa das guias eventualmente em aberto. 8. Cumpra-se o inciso II e III do art. 1.019 do CPC. 9. Após, voltem conclusos. -
20/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO FELIPE DE ARAUJO RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 06:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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20/05/2025 06:23
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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20/05/2025 06:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO FELIPE DE ARAUJO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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