TJSC - 5006668-24.2023.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5006668-24.2023.8.24.0139/SC AUTOR: WILIAN ROBERTO NUNESADVOGADO(A): CRISTIANE MONIQUE NEUHAUS DOS SANTOS (OAB SC014294) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de esclarecimentos ao Perito porque o autor não formulou o quesito de modo objetivo.
A propósito, consta do pedido (ev. 95.1, p. 3): Por todo o exposto Excelência, considera questionados os apontamentos apresentados pelo senhor perito, para que seja intimado a esclarecer que o imóvel descrito é por sua vez sim parte da matrícula 4040 do Registro de Imóveis de Tijucas, mas classificado como área remanescente, por não haver como afirmar que o imóvel é área verde, uma vez que não há matrícula de registro de domínio público, não há documento público solicitando tal área remanescente como área pública, como exige a lei, bem como há cadastro imobiliário em nome de particular, com prova de posse datada desde o ano 2000, com cadeia de sucessão documental, pagamento de impostos, aprovação de projeto pelo próprio município, que deve embasar assim o reconhecimento da posse e futura propriedade ao autor, sobre a área remanescente descrita, e condenado na indenização pleiteada, por ser de direito e justiça, na forma da inicial.
Além disso, o laudo pericial não apresenta omissões ou inexatidões que comprometam seu resultado, sendo suficientemente esclarecedor sobre a matéria.
Ressalte-se que a existência de divergência técnica entre o perito judicial e os assistentes técnicos não justifica, por si só, a repetição da perícia. Conforme o art. 480 do Código de Processo Civil, nova perícia só será determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou houver omissão/inexatidão relevante.
A esse propósito, colaciono precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recursos de apelação interpostos por concessionária de serviço público e por proprietários de imóvel afetado, contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, arbitrou a indenização em R$ 187.721,65, além dos consectários legais.
A concessionária alegou cerceamento de defesa e impugnou o valor da indenização, enquanto os proprietários também arguiram cerceamento e contestaram a avaliação pericial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento da lide apesar da pendência de questionamentos sobre o laudo pericial; (ii) saber se a qualificação técnica do perito, com formação em arquitetura, é adequada para avaliar a repercussão econômica da servidão administrativa em imóvel rural; (iii) saber se o valor da terra nua foi corretamente apurado na perícia; (iv) saber se o cálculo do coeficiente de servidão observou critérios técnicos idôneos; (v) saber se a desvalorização da área remanescente foi definida apropriadamente; e (vi) saber se incidem juros compensatórios, verificando se foi comprovada perda de renda.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. "A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes.
O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões.
Se o estudo seguiu o protocolo codificado, não há invalidade.
Não existe direito à pura renovação da perícia, por assim dizer, uma perspectiva de veto: o litigante descontente teria a potestatividade de pretender a renovação dos levantamentos técnicos até encontrar uma visão que lhe amparasse." (TJSC, Apelação n. 0303136-38.2018.8.24.0007, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021).4.
A legislação confere ao arquiteto atribuição para realizar avaliações.
Ademais, a perícia realizada no caso em exame não apresenta nenhuma particularidade que indique a inaptidão técnica de arquiteto.
Logo, o perito atende o requisito de qualificação técnica.5. "'A indenização da servidão deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação.
Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao prejuízo constatado.
O laudo do perito é peça de importância significativa nas lides de natureza expropriatória.
Ele não deve ser desprezado, ainda que o princípio da autonomia resguarde ao juiz liberdade na formação de sua convicção' (TJSC, Apelação n. 0003884-40.2010.8.24.0035, de Ituporanga, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24/5/2016)." (TJSC, Apelação n. 0302973-58.2018.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020)6. O valor da terra nua, o coeficiente de servidão e a desvalorização da área remanescente foram apurados no laudo pericial mediante técnicas idôneas, demonstrando a metodologia e os cálculos efetuados.
Assim, as conclusões expostas no laudo pericial devem prevalecer em face das impugnações das partes.7. Não comprovada a efetiva perda de renda, deve ser afastada a incidência de juros compensatórios, conforme a tese relativa ao Tema 282 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso da concessionária conhecido e parcialmente provido.
Apelo da parte ré conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 477, § 2º, e 480; Decreto-lei n. 3.365/1941, arts. 15-A e 27; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Resolução nº 345/1990 do CONFEA, art. 2º; Lei 8.629/1993, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332, Rel.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; TJSC, Apelação n. 0303136-38.2018.8.24.0007, Rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05.10.2021; TJSC, Apelação n. 0300033-86.2019.8.24.0007, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05.07.2022; Tema 282/STJ.(TJSC, Apelação n. 0303335-51.2018.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
Desse modo, porque o pedido de esclarecimentos se revela mero inconformismo da parte em relação ao laudo, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para julgamento. -
13/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5006668-24.2023.8.24.0139/SC AUTOR: WILIAN ROBERTO NUNESADVOGADO(A): CRISTIANE MONIQUE NEUHAUS DOS SANTOS (OAB SC014294) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial do evento 88 e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. -
18/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 22:44
Juntada de Petição
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10/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.283,36
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08/07/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Yazbek Zazini em 08/07/2025 18:19:42
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08/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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02/07/2025 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:22
Despacho
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17/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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06/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5006668-24.2023.8.24.0139/SC AUTOR: WILIAN ROBERTO NUNESADVOGADO(A): CRISTIANE MONIQUE NEUHAUS DOS SANTOS (OAB SC014294) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da designação do dia 18/06/2025, às 09:30 horas, para realização da prova pericial.
Local da perícia: área a ser periciada na Rua Gipso, nº 947, esquina com a Rua Rubi, no bairro Mariscal, na cidade de Bombinhas/SC.
Perito responsável pela realização da perícia: Aldecyr Vargas de Aguiar. -
27/05/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Petição
-
31/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 12.320,00
-
26/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/03/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
10/03/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/03/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/12/2024 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/12/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/12/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/12/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/12/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2024 17:58
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
25/06/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/05/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7015530, Subguia 3767899 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 941,65
-
23/04/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
05/04/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7015530, Subguia 3767898 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 941,65
-
01/04/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 01/04/2024 12:47:12)
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01/04/2024 12:47
Despacho
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25/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7015530, Subguia 3767897 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 941,64
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 06:45
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 7015530, Subguias 3767897, 3767898, 3767899
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21/02/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 14:49
Despacho
-
14/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:27
Juntada - Guia Gerada - WILIAN ROBERTO NUNES - Guia 7015530 - R$ 2.800,00
-
14/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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