TJSC - 5029949-77.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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25/08/2025 12:30
Juntado(a)
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25/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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20/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 200, 201
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 200, 201
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18/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:34
Decisão interlocutória
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11/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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10/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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04/08/2025 15:26
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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29/07/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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29/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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20/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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16/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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16/06/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5029949-77.2024.8.24.0008/SC RÉU: EDERSON PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): VANDERLEI KALBUSCH (OAB SC028808)RÉU: DIEGO SOUZA MACARIO DOS SANTOSADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA DE SOUSA SANTOS (OAB SC051305)ADVOGADO(A): MATEUS CRISPIM JOAO (OAB SC050271) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão do evento 153, fica intimada a defesa a requerer eventuais provas que ainda pretendam produzir. -
11/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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11/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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10/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:16
Expedição de ofício
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10/06/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal de Competência do Júri PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
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10/06/2025 16:49
Alterado o assunto processual - De: Homicídio Qualificado (Criminal) - Para: Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição
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10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS DE ABREU. Justiça gratuita: Deferida.
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10/06/2025 16:41
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DOUGLAS DE ABREU - IMPRONUNCIADO
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03/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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02/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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02/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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29/05/2025 14:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029497-67.2024.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5029949-77.2024.8.24.0008/SC ACUSADO: EDERSON PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): VANDERLEI KALBUSCH (OAB SC028808)ACUSADO: DIEGO SOUZA MACARIO DOS SANTOSADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA DE SOUSA SANTOS (OAB SC051305)ADVOGADO(A): MATEUS CRISPIM JOAO (OAB SC050271)ACUSADO: DOUGLAS DE ABREUADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA CUNHA (OAB SC060472) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA ofereceu denúncia contra EDERSON PEREIRA RODRIGUES, DIEGO SOUZA MACARIO DOS SANTOS e DOUGLAS DE ABREU, qualificados, dando-os como incurso na sanção do artigo 121, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal (fato 1), em relação ao EDERSON e DOUGLAS, bem como do artigo 121, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal (fato 1) e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (fato 2), em relação ao DIEGO, pela suposta prática do fato delituoso assim descrito na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1): FATO 1No dia 16 de junho de 2024, no período da tarde, entre as Ruas Carl Wahle e Paulo Krause, no Bairro Água Verde, em Blumenau/SC, EDERSON PEREIRA RODRIGUES, DIEGO SOUZA MACÁRIO DOS SANTOS e DOUGLAS DE ABREU GARCIA, em comunhão de esforços e união de desígnios, tentaram matar os irmãos Gabriel e Ismael Padilha.Na ocasião, a vítima Gabriel Padilha, na condução do veículo Renault/Sandero, de placa MIC1B76, deu carona a seu irmão Ismael Padilha e seu vizinho Robson Mello até o Mercado Cooper da Água Verde, localizado à Rua General Osório, n. 2070, Bairro Água Verde, nesta cidade.Gabriel e Robson adentraram o estabelecimento, enquanto Ismael permaneceu no veículo.Ao deixarem o supermercado, Gabriel e Robson cruzaram, no interior do estacionamento, com o denunciado EDERSON, que estava de camiseta azul e na condução da motocicleta HONDA/CG, e com terceiro não identificado, que estava na garupa, momento em que se "encararam", tendo Gabriel cumprimentado os masculinos e, não sendo respondido, os questionou "o que deu, mano?".Diante disso, EDERSON e o terceiro não identificado lhe responderam que não queriam briga e saíram do estacionamento em alta velocidade, tendo as vítimas saído do local na sequência.Ato contínuo, EDERSON e o garupa deixaram as compras na casa de DIEGO, localizada na esquina entre as Ruas Carl Wahle e Eça de Queiroz, n. 187, e ali permaneceram à espera do veículo das vítimas passar, com o intuito de persegui-los.Na sequência, a vítima Gabriel, por sua vez, ao realizar a conversão da Rua Carl Wahle para a Rua Eça de Queiroz, percebeu que estava sendo perseguido pelos masculinos que estavam na motocicleta HONDA/CG.
Ao se aproximarem, o terceiro não identificado, garupa da motocicleta, apontou uma arma de fogo para o rosto de Gabriel, através da janela do veículo, ocasião em que Gabriel, com o intuito de defender-se, acelerou o veículo e realizou uma manobra brusca, fazendo com que a motocicleta perdesse o equilíbrio e seus ocupantes caíssem.Mesmo após a queda dos ocupantes da motocicleta, a vítima Gabriel pôde visualizar o garupa da motocicleta lhe apontando a arma de fogo novamente, momento em que acelerou seu veículo em direção à sua residência, localizada à Rua Paulo Krause, n. 45.Após isso, EDERSON e o terceiro não identificado seguiram em direção à residência de DIEGO, localizada na esquina entre as Ruas Carl Wahle e Eça de Queiroz, n. 187.Em seguida, DOUGLAS, na condução da motocicleta YAMAHA/NMAX, de placa RAF5219, sai da residência de n. 187, e, na sequência, DIEGO, na condução da motocicleta HONDA/CG, sai do mesmo local, sendo que ambos seguem em direção à residência das vítimas.DIEGO – que estava de camiseta vermelha, e conduzia a motocicleta HONDA/CG – chegou à residência das vítimas e se apresentou como "Índio", "disciplina da quebrada", fazendo alusão à organização criminosa PGC, tendo na sequência iniciado uma discussão com a vítima Ismael, exigindo-lhe pagamento pelos danos causados à motocicleta.Em dado momento da discussão, DIEGO, com inequívoca intenção de ceifar a vida das vítimas, sacou uma arma de fogo e efetuou dois disparos contra elas, não tendo o homicídio se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que, por falta de pontaria, o esse denunciado não as acertou, tendo os disparos passado por entre as vítimas.Durante o intento criminoso, DOUGLAS, na condução da motocicleta YAMAHA/NMAX, de placa RAF5219, chegou ao local para prestar auxílio a DIEGO, sendo que ambos empreenderem fuga do local.Imediatamente, DOUGLAS, na condução da motocicleta YAMAHA/NMAX, e DIEGO, que neste momento estava na garupa da motocicleta de DOUGLAS, chegam à residência de n. 187, tendo DOUGLAS retirado da cintura uma arma de fogo, e entregado a EDERSON, que já estava no local.EDERSON, por sua vez, pegou carona na garupa da motocicleta HONDA/CG, que estava sendo conduzida por terceiro não identificado e, cerca de quatro minutos depois, adentrou à rua Paulo Krause correndo, a pé, e, munido de uma arma de fogo, efetuou um disparo em direção às vítimas, não tendo o homicídiose consumado, mais uma vez, por circunstâncias alheias à vontade do agente, visto que não as acertou.O crime foi cometido por motivo fútil, já que os denunciados decidiram matar as vítimas em razão de uma discussão anterior e por conta dos danos causados à motocicleta HONDA/CG que EDERSON conduzia, sendo, assim, por mais desproporcional o motivo e o ato praticado.
FATO 2No dia 16 de junho de 2024 e por período anterior a esta data, DIEGO SOUZA MACÁRIO DOS SANTOS possuía e mantinha sob sua guarda armas de fogo não especificadas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi recebida no dia 2-10-2024 (evento 12, DESPADEC1) e os acusados, citados (evento 26, CERT1, evento 27, CERT2 e evento 29, CERT1), apresentaram resposta à acusação (Ederson - evento 31, DEFESA PRÉVIA1, Diego - evento 36, PET1 e Douglas - evento 40, DEFESA PRÉVIA1).
As defesas foram recebidas no evento 43, DESPADEC1.
A prisão de EDERSON e DIEGO foi revisada e mantida no evento 89.
Durante a instrução foram ouvidas as duas vítimas, três testemunhas arroladas e realizado o interrogatório dos réus.
Houve desistência da oitiva das outras testemunhas arroladas (evento 114, TERMOAUD1).
O Ministério Público, nas alegações finais orais, requereu a desclassificação do crime doloso contra a vida, afastando-se a competência do Tribunal do Júri para apreciar o caso em relação aos acusados Ederson e Diego, bem como a impronúncia do réu Douglas (evento 121, VIDEO1, a partir 0:01:36 ao 01:07:20).
A defesa de DOUGLAS, que também apresentou alegações finais orais, pugnou pela impronúncia do réu por falta de provas quanto à autoria, bem como a restituição da moto (evento 121, VIDEO1 a partir de 01:07:22).
Diante do pedido formulado em audiência, foi revogada a prisão preventiva dos réus EDERSON e DIEGO (evento 116, DESPADEC1).
Aportou aos autos o laudo pericial requerido na fase de diligências (evento 144, LAUDO1).
Nas alegações finais, o acusado EDERSON pugnou pela desclassificação para o delito descrito no artigo 15 da Lei n. 10.826/03 (evento 147, ALEGAÇÕES1).
Por fim, nas razões finais DIEGO requereu a improcedência da denúncia (evento 149, ALEGAÇÕES1).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal instaurada para apurar suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (motivo fútil) (art. 121, § 2º, II, do CP - fato 1), por todos os acusados, e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 d Lei n. 10.826/2003 - fato 2) pelo réu Diego.
Segundo dispõe o Código de Processo Penal, concluída a primeira fase do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, é o momento de proferir decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do delito contra a vida por outros do juízo singular (arts. 413 e seguintes do CPP).
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, a qual exige unicamente provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.
Como ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, a pronúncia é uma decisão com fundamentação técnica.
Não deve tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra.
As teses da acusação e da defesa não são rechaçadas na totalidade.
O magistrado fará menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade de se acolher naquele momento, por exemplo, a tese da legítima defesa, salientando a possibilidade do júri acolhê-la ou rejeitá-la. É o júri o juiz dos fatos e a pronúncia fará um recorte deles, admitindo os que se sustentam e recusando aqueles evidentemente improcedentes (Curso de direito processual Penal, 8ª ed., 2013, p. 834).
A despeito de tradicionalmente se reconhecer pela aplicação do princípio do in dubio pro societate nesta etapa, na qual a dúvida é resolvida em favor da sociedade, "[...] o Superior Tribunal de Justiça elevou o standard probatório exigido à pronúncia, reconhecendo que o acesso à segunda etapa do procedimento do júri está condicionado à preexistência de provas capazes de sustentar eventual condenação" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5016220-65.2022.8.24.0036, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-12-2022).
Portanto, apenas se preenchidos os requisitos legais - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria -, o processo deve ser remetido para julgamento do Tribunal do Júri, a fim de dar a palavra final.
Feita essa ressalva, passo a analisar o caso concreto.
No que se refere ao mérito, consta que, no dia 16-6-2024, no período da tarde, em Blumenau/SC, os réus EDERSON PEREIRA RODRIGUES, DIEGO SOUZA MACÁRIO DOS SANTOS e DOUGLAS DE ABREU GARCIA, em comunhão de esforços e união de desígnios, tentaram matar os irmãos Gabriel e Ismael Padilha após Ederson e Gabriel se "encararem" no estacionamento de um mercado.
Os disparos teriam sido efetuados por DIEGO e por EDERSON nas proximidades da casa da vítima.
A materialidade está demonstrada pelos Boletins de Ocorrência (processo 5029497-67.2024.8.24.0008/SC, evento 1, INQ1, fls. 2 e 18; evento 1, DOC2), pelos laudos periciais (evento 1, LAUDO4 e evento 144, LAUDO1), pelo auto de reconhecimento por fotografia, pelo relatório de missão policial (evento 1, DOC3), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases do processo.
Em apertada síntese, a vítima Gabriel (evento 121, VIDEO1) relatou a desavença no estacionamento do mercado, refletindo apenas em uma encarada.
EDERSON e DIEGO passaram de moto, quando um deles apontou uma arma.
Depois, na sua casa, DIEGO deu dois disparos, mirando no meio entre Gabriel e seu irmão.
Depois de uns 15 minutos, veio EDERSON com outra arma, mirando no meio da rua e efetuando dois disparos, um deles atingindo o tanque de combustível do carro da vítima, depois sumiu.
Depois do disparo, DIEGO mesmo parou de atirar (por espontânea vontade) e saiu.
Ele teve a oportunidade de acertar as vítimas em cheio, porque estavam muito próximos dele.
A vítima Ismael (evento 121, VIDEO1, a partir de 14:55) confirmou o desentendimento e que DIEGO apontou a arma para sua casa e afastou do lado para assustar, dando dois disparos.
Ele poderia ter atirado no rosto.
Depois, no final, chegou um rapaz correndo na metade do morro e efetuou dois disparos sem direção nenhuma.
O DOUGLAS foi tentar amenizar o que aconteceu, na briga.
Não teve mais contato com nenhum dos envolvidos.
A testemunha Robson (evento 121, VIDEO1, a partir de 23:46), vizinho da vítima Gabriel, afirmou que DIEGO chegou na casa da vítima e efetuou dois disparos, a uma distância de menos de 2 metros, mas atirou para o lado.
EDERSON também efetuou disparos, quando corria no morro, em uma distância de 200 metros, para frente (sem mirar).
O DOUGLAS não participou desses fatos.
Com efeito, tais depoimentos deixaram claro que o acusado DOUGLAS não teve participação no ato ilícito, estando presente apenas no estacionamento do mercando quando teria iniciado o desentendimento.
O mesmo não ocorreu em relação aos réus EDERSON e DIEGO, que efetuaram disparos como consequência do episódio anterior.
Deixo de pormenorizar os interrogatórios dos réus, uma vez que essas provas são suficientes para afastar a imputação feita aos acusados de tentativa de homicídio, descrita na denúncia.
Nessa toada, razão assiste ao Ministério Público nas alegações finais orais, no sentido de que os elementos de convicção amealhados aos autos não permitem concluir pela existência de indícios suficientes de autoria em desfavor dos acusados quanto ao crime contra a vida (homicídio tentado qualificado).
Em resumo, o Órgão Ministerial (evento 121, VIDEO1, a partir de 01:01:35) entendeu que o caso não deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pois há presença de provas e indícios de materialidade em relação aos disparos de arma de fogo e coautoria em relação aos acusados Ederson e Diego.
Por outro lado, não há elementos a indicar a participação decisiva no episódio pelo acusado Douglas.
Durante a instrução processual, compreendeu que não tinha prova judicial para ceifar a vida dos ofendidos, uma vez que, apesar de ter oportunidade, não ficou demonstrando que queriam atingir intencionalmente os ofendidos.
Assim, afasta-se o dolo e a competência do Júri.
A condução do caso, então, leva-se à desclassificação, cujo delito pelo qual os acusados Ederson e Diego devam responder será apurado posteriormente.
Por outro lado, em relação ao Douglas, pediu pela impronúncia, porque, de acordo com o que foi apurado, ele não teria participação decisiva para as condutas de Ederson e Diego e, em relação ao crime conexo, ficaria para análise final (não neste momento de admissibilidade).
Portanto, requereu que seja: a) desclassificada a imputação do crime doloso contra a vida imputado a Ederson e Diego; e b) impronunciado o réu DOUGLAS.
Diante da manifesta ausência de provas nos autos a indicar a presença do elemento subjetivo dos agentes (dolo direto ou a assunção do risco de matar), torna-se inviável a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por conta disso, o pleito deduzido pelo Ministério Público nas alegações finais merece ser acolhido.
Assim, diante do contexto probatório existente nos autos, a impronúncia do acusado DOUGLAS é medida que se impõe, nos termos do art. 414 do CPP.
Por outro lado, em relação aos acusados EDERSON e DIEGO, deve-se adotar o pleito desclassificatório apresentado pelo Ministério Público, uma vez que os elementos orais apontaram que eles não teriam o dolo necessário para a configuração do ilícito penal.
Como visto, o disparo de arma de fogo não foi em direção às vítimas, havendo desistência espontânea dos acusados em prosseguir com o intento.
Sabe-se que a decisão de desclassificação tem sua análise restrita à ausência de animus necandi na conduta dos agentes.
Assim, o magistrado limita-se a exercer mero juízo quanto à competência.
Nesse sentido: [...] "a decisão que desclassifica a imputação de crime doloso contra a vida para outro qualquer não adentra no mérito, mas se limita a exercer juízo quanto à competência" (TJPR, Rec.
Crim. 579010-3, Rel.
Des.
Oto Luiz Sponholz, j. 12.11.09), ou seja, tem "natureza de uma decisão interlocutória modificadora de competência" (TÁVORA, Nestor.
Curso de direito processual penal. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 845).
Desse modo, no decisum de desclassificação não se deve fazer menção à nova capitulação legal do delito a fim de evitar indevida antecipação do juízo de mérito.
Quanto aos demais réus, então, deve ser operada a desclassificação da conduta inicialmente descrita como homicídio doloso, na forma do art. 419 do CPP, e, mesmo sendo este Juízo competente para julgar os crime conexos (que, no caso, seria aquele previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 - fato 2), deve-se aguardar a preclusão desta decisão para prosseguir com o julgamento. É o que recomenda Walfredo Cunha Campos: "no caso de crime doloso contra a vida em conexão com outro ilícito, tendo sido aquele desclassificado para algum de competência do juiz singular, deve-se esperar o trânsito em julgado de tal decisão para que se julgue a ambos, porque apenas com a preclusão estará estabelecida, de maneira definitiva, a competência do magistrado togado, e não do Tribunal do Júri, para analisar as infrações (art. 81, parágrafo único, do CPP)" (Tribunal do Júri - Teoria e Prática, 6ª edição.
Grupo GEN, 2018, fl. 180).
No mesmo sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA POR CRIMES DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA, FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS DELITOS CONTRA A VIDA.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO, FURTO QUALIFICADO TENTADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
ABSOLVIÇÃO TOCANTE AS DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. NULIDADE, EX OFFICIO, DA SENTENÇA.
JULGAMENTO DO CRIME DESCLASSIFICADO E DELITOS CONEXOS QUE, MESMO EM HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA, NÃO PODE SER REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. "Uma vez impronunciado o acusado pelo crime doloso contra a vida" ou "desclassificada a infração de crime doloso contra a vida para outra alheia à competência do Júri, o magistrado não deve tecer considerações sobre o crime conexo.
Deve aguardar a preclusão da decisão e, após, remeter ambos os crimes - desclassificado e conexo - para julgamento perante o juiz competente.
Embora não haja menção expressa no procedimento do júri, referida situação é tratada no art. 81, parágrafo único, do CPP, que, prevendo uma exceção à perpetuatio jurisdictionis, estabelece que, reconhecida inicialmente ao Júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do Júri, remeterá o processo ao Juízo competente" (Nova reforma ao código de processo penal.
São Paulo: Método, 2008. p. 21 e 28). "Mesmo tratando-se de vara criminal com competência cumulada, não poderia a Julgadora proceder ao juízo condenatório antes de aguardar o trânsito em julgado da decisão desclassificatória e de garantir às partes o contraditório e a ampla defesa" (TJRS, Ap.
Crim. *00.***.*88-63, Relª.
Desª.
Rosane Ramos de Oliveira Michels - j. 28.3.13). "Reputa-se nula a sentença que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri, opera a desclassificação do delito com base no art. 419 do CPP e, de imediato, condena o acusado pelo delito não doloso contra a vida, ainda que seja o juízo competente para tanto. Assenta-se referida premissa no princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que, como regra, a carga decisória deverá comportar apenas um recurso, sob pena de mostrar-se eivada de vício insanável. É o caso de decisão que, ao mesmo tempo que opera a desclassificação para crime de competência do juiz singular, atacável via recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, II), acaba por proferir condenação passível de recurso de apelação (CPP, art. 593, I). Além disso, 'ao receber os autos, independentemente da hipótese de desclassificação, deve o Juízo singular competente dar oportunidade às partes para que se manifestem e, eventualmente, requeiram a produção de provas, em fiel observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo vedado proferir sentença de imediato' (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal, v.
II.
Niterói: Impetus, 2012, p. 394/395)" (TJSC, Ap.
Crim. 2012.084133-1, Relª.
Desª.
Salete Silva Sommariva - j. 26.8.14). DECISUM DE PRIMEIRO GRAU ANULADO, DE OFÍCIO, PARA QUE OUTRO SEJA PROLATADO, A TEMPO E MODO, DEVENDO O MAGISTRADO ATENTAR PARA A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS NÃO RECORRENTES, EM RESPEITO AO EXPRESSADO NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.058311-2, de Xanxerê, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Dessa forma, por entender que a conduta supostamente praticada pelos acusados EDERSON e DIEGO não se amolda a crime doloso contra a vida, mas, sim, a outro de competência do juízo singular, a desclassificação é medida que se impõe.
Por fim, diante da desclassificação, resta prejudicada, por ora, a análise das demais teses defensivas, que serão analisadas quando da prolação da sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: A) IMPRONUNCIO o réu DOUGLAS DE ABREU, qualificado, porquanto não há indícios suficientes de autoria ou de participação relativamente ao crime doloso contra a vida descrito na denúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Sem custas pelo réu DOUGLAS.
B) DESCLASSIFICO a conduta inicialmente imputada aos acusados EDERSON PEREIRA RODRIGUES e DIEGO SOUZA MACARIO DOS SANTOS (artigo 121, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal), qualificados, para outra diversa dos crimes dolosos contra a vida e, como consequência, AFASTO a competência do Tribunal do Júri para o julgamento, com fulcro no artigo 419 do Código de Processo Penal.
Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois não há, neste momento, motivos para a decretação da segregação cautelar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante do pedido formulado nas alegações finais e da ausência desse dado no Eproc, certifique-se quanto a eventual apreensão da motocicleta de DOUGLAS, dos quais o Ministério Público deverá se manifestar após a preclusão.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a alteração do cadastro do processo, junto ao Eproc, adequando-se a classe, bem como procedam-se eventuais registros necessários quanto ao réu impronunciado.
Depois, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a defesa para que, sucessivamente, requeiram eventuais provas que ainda pretendam produzir.
Decorrido o prazo em branco ou as partes tenham declarado não ter outras diligências a serem realizadas, intimem-se para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
26/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
26/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito - Complementar ao evento nº 153
-
26/05/2025 15:41
Desclassificado o Delito
-
12/03/2025 16:58
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
10/03/2025 16:55
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50618525720248240000/TJSC referente ao evento 47
-
06/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
06/03/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
27/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 142
-
27/02/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
27/02/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
26/02/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
26/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/02/2025 14:21
Expedição de ofício
-
25/02/2025 12:48
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(EDERSON PEREIRA RODRIGUES)<br/>BNMP: 5029949-77.2024.8.24.0008.18.0004-03<br/>Data do cumprimento: 24/02/2025
-
25/02/2025 12:47
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(Diego Souza Macario dos Santos)<br/>BNMP: 5029949-77.2024.8.24.0008.18.0003-01<br/>Data do cumprimento: 24/02/2025
-
25/02/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
25/02/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
25/02/2025 09:02
Juntada de Petição
-
25/02/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
24/02/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
24/02/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
24/02/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
24/02/2025 18:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDERSON PEREIRA RODRIGUES - DENUNCIADO
-
24/02/2025 18:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO SOUZA MACARIO DOS SANTOS - DENUNCIADO
-
24/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
24/02/2025 18:39
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(Diego Souza Macario dos Santos)<br/>BNMP: 5029949-77.2024.8.24.0008.05.0001-00
-
24/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
24/02/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
24/02/2025 18:36
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(EDERSON PEREIRA RODRIGUES)<br/>BNMP: 5029949-77.2024.8.24.0008.05.0002-02
-
24/02/2025 18:31
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências 2ª Vara Criminal Blumenau - 24/02/2025 15:00. Refer. Evento 42
-
24/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:20
Concedida a Liberdade provisória
-
24/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029497-67.2024.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
-
24/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 15:02
Juntada de Petição
-
20/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
20/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
20/02/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
19/02/2025 14:22
Juntada de Petição
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
10/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
10/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
10/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
10/02/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
10/02/2025 12:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-AALBUQUERQUE
-
10/02/2025 12:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 92
-
10/02/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
10/02/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
10/02/2025 11:27
Juntada de Petição - DOUGLAS DE ABREU (SC060472 - MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA CUNHA)
-
10/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 11:15
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 07:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63<br>Data do cumprimento: 20/12/2024
-
20/12/2024 07:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65<br>Data do cumprimento: 20/12/2024
-
20/12/2024 07:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64<br>Data do cumprimento: 20/12/2024
-
19/12/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/12/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
19/12/2024 09:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 19/12/2024
-
19/12/2024 09:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 19/12/2024
-
18/12/2024 23:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68<br>Data do cumprimento: 18/12/2024
-
18/12/2024 21:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 18/12/2024
-
18/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/12/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/12/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
18/12/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63<br>Oficial: DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER (por substituição em 18/12/2024 20:48:13)
-
18/12/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER
-
18/12/2024 17:03
Expedição de ofício
-
18/12/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: DEISE CRISTINE DA CONCEICAO METZNER
-
18/12/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: ALINE COSTELLA
-
18/12/2024 17:00
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
18/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:58
Expedição de ofício
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
18/12/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: ALINE COSTELLA
-
18/12/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: ALINE COSTELLA
-
18/12/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: ALINE COSTELLA
-
18/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:51
Expedição de ofício
-
18/12/2024 16:47
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
18/12/2024 16:46
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
18/12/2024 16:45
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
13/12/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/12/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
06/12/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/11/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/11/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 12:54
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara Criminal Blumenau - 24/02/2025 15:00
-
25/11/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/11/2024 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/10/2024 14:32
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/10/2024 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 08/10/2024
-
04/10/2024 15:25
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2024 10:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 03/10/2024
-
03/10/2024 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 03/10/2024
-
02/10/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/10/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
02/10/2024 15:03
Expedição de ofício
-
02/10/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS
-
02/10/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MARIA LUCIA FERREIRA BERNART
-
02/10/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MARIA LUCIA FERREIRA BERNART
-
02/10/2024 14:59
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
02/10/2024 14:59
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
02/10/2024 14:59
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
02/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 14:28
Recebida a denúncia
-
01/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/10/2024 14:10
Expedição de ofício
-
01/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/10/2024 13:53
Expedição de ofício
-
01/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDERSON PEREIRA RODRIGUES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
01/10/2024 13:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO SOUZA MACARIO DOS SANTOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
30/09/2024 14:31
Distribuído por dependência - Número: 50294976720248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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