TJSC - 5000563-08.2025.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000563-08.2025.8.24.0124/SC (originário: processo nº 50005478820248240124/SC)RELATOR: Thiago Rosa AlvarezEXEQUENTE: IVAIR BENDERADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LOPES PEREIRA STRECK (OAB SC069828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 04/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
05/09/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Thiago Rosa Alvarez em 05/09/2025 17:42:56
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05/09/2025 05:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 05:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:26
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000563-08.2025.8.24.0124/SC EXEQUENTE: IVAIR BENDERADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LOPES PEREIRA STRECK (OAB SC069828)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IVAIR BENDERem face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., todos qualificados, visando a cobrança dos valores indicados na inicial (R$ 14.130,17).
A executada apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 177,15, ao fundamento de que a parte exequente aplicou os juros de forma equivocada.
Além disso, efetuou o depósito do valor de R$ 13.953,02 (e. 13.1 e 14.1).
Instada, a exequente concordou com os valores indicados pela executada.
Requereu a fixação de honorários pelo fato de ter atuado como defensora dativa (e. 19.1).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525, § 1º do CPC, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Considerando que a exequente concordou com o cálculo apresentado pela executada, o qual indica que o valor executado é de R$ 13.953,02, havendo excesso de execução de R$ 177,15, entende-se que o cálculo da impugnante deve ser homologado.
Do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada no valor de R$ 13.953,02 e ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de recurso repetitivo, que “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (STJ, REsp 1134186 / RS, Luís Felipe Salomão, 1º.8.2011).
Destarte, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido (art. 85 e ss., do CPC), suspensa a exigibilidade pelo fato de a exequente possuir gratuidade judiciária nos autos principais, a qual se estende também para a fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. 3. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor incontroverso depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 5 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Ainda, tendo em vista a revogação da Resolução CM n. 2 de 9 de fevereiro de 2009, por meio da Resolução CM n. 9 de 8 de julho de 2024, que entrou em vigor em 2/9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo TJ/SC (Circular CGJ 324/2024).
Por fim, intime-se o credor, para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, requerer o que entender pertinente, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. -
01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença - Complementar ao evento nº 21
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01/09/2025 14:40
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000563-08.2025.8.24.0124/SC (originário: processo nº 50005478820248240124/SC)RELATOR: Thiago Rosa AlvarezEXEQUENTE: IVAIR BENDERADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LOPES PEREIRA STRECK (OAB SC069828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 04/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 13.953,02
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000563-08.2025.8.24.0124/SC EXEQUENTE: IVAIR BENDERADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LOPES PEREIRA STRECK (OAB SC069828)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por IVAIR BENDER, em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados.
DA INTIMAÇÃO 1.
INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC). a) advirta-se a parte executada de que, após o decurso do lapso para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias, em que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos e independente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 525). b) cientifique-se a parte executada de que, caso efetuado o pagamento parcial do valor indicado na exordial, incidirá sobre o restante do débito a multa e os honorários referidos no tópico 1, tudo nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Caso a fase de cumprimento de sentença tenha sido instaurada em até um ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada na pessoa de seu Advogado. Do contrário, intime-se ele próprio, por carta com AR, observadas as demais hipóteses previstas no artigo 513, § 2º e § 4º, do CPC.
Sendo o caso, promova-se o cadastro do causídico da parte contrária no feito e intime-se.
Em se tratando de réu revel, citado por edital na fase de conhecimento, a intimação também deverá ser por edital (art. 513, IV, do CPC). 1.1 Efetuado o pagamento, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação do débito, o que ocasionará a extinção do feito pelo pagamento integral nos termos do art. 924, II do CPC.
Da Penhora de Bens 2. Perfectibilizada a intimação e não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito e apresentar demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação do demonstrativo atualizado e caso haja requerimento, encaminhem-se os autos conclusos ao gabinete para realização de pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud. 3.
Eventualmente infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, independente de nova conclusão e observados a ordem de preferência do art. 835 e o princípio da efetividade, havendo pedido expresso, AUTORIZO a realização das seguintes buscas/diligências.
MANDADO DE PENHORA 4.
Fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se (art. 841 c/c art. 917, § 1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 15 dias.
RENAJUD 5. Fica autorizada a penhora de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), e exceto em se tratando de veículo com anotação de alienação fiduciária, através do sistema RENAJUD (“averbação da penhora”, “restrição de transferência” e "restrição de circulação"), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br).
Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. 5.1 Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. 5.2 Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 5.3 Inexitosa a constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
SERASAJUD 6. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
Sobre o assunto, infere-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980.
REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA POSTULADA APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. "1.
Afigura-se cabível a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC/2015, desde que, devidamente citado, não tenha efetuado o pagamento da dívida, porquanto medida coercitiva aplicável à execução de títulos extrajudiciais, tal como a Certidão de Dívida Ativa, cujo processo de execução rege-se pela Lei 6.830/80, mas também, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que tendo ocorrido a citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram ainda encontrados bens passíveis de penhora, sendo possível a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. [...]" (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*45-56, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ricardo Torres Hermann, j. em 13-04-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026403-81.2018.8.24.0900, de Barra Velha, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-02-2019).
Proceda o Sr.
Chefe de Cartório a inclusão via sistema SerasaJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
OFÍCIO INSS E MTE 7. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para que, no prazo de 15 dias, verifiquem em seus cadastros e informem a (in)existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
INFOJUD 8. Não sendo exitosas as ações anteriores, autorizo o envio de requisição das informações fiscais da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, nos termos do Provimento n. 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça.
As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos deverão ser juntadas aos autos, observado o sigilo externo e demais providências, conforme o Comunicado da CGJ n. 1-2020.
SNIPER 9. Sobre o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tem-se que foi desenvolvido para "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ), e foi regulamentada, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022.
Contudo, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução.
Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; sistemas dos quais não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguado pelo próprio exequente.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto nesta região, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º).
Portanto, INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de buscar bens de propriedade da parte executada. 10. Havendo pedidos diversos, façam-me conclusos para análise. -
16/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 07:02
Determinada a intimação
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000563-08.2025.8.24.0124 distribuido para Vara Única da Comarca de Itá na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:35
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 06/05/2025
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29/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAIR BENDER. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 16:35
Distribuído por dependência - Número: 50005478820248240124/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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