TJSC - 5001467-97.2023.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10659508, Subguia 5566397 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,87
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11/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:40
Juntada - Extrato Subconta - 2405903706<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001467-97.2023.8.24.0059/SC (originário: processo nº 03002677720178240059/SC)RELATOR: EDIPO COSTABEBEREXECUTADO: ALVADI BOTHADVOGADO(A): VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 16/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
16/06/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 19:49
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SRLUN
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16/06/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 16/07/2025. Parte ALVADI BOTH, Guia 10659508, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?cod
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16/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:49
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ALVADI BOTH - Guia 10659508 - R$ 304,87
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16/06/2025 19:49
Custas Satisfeitas - Parte: BORGES & ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA S/S
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16/06/2025 16:09
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SRLUN -> DCJE
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16/06/2025 16:08
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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14/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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23/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 14.552,10
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23/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/05/2025 00:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edipo Costabeber em 22/05/2025 00:24:16
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001467-97.2023.8.24.0059/SCEXEQUENTE: BORGES & ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA S/SADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)EXECUTADO: ALVADI BOTHADVOGADO(A): VALDIR JOSÉ RUVER (OAB SC012387)SENTENÇAJulgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Providências finais: Custas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, a teor dos artigos 82 e seguintes, do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados.
Cancelo eventual audiência designada nesse processo.
Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR).
Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017).
Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico.
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s).
Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s). -
21/05/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/05/2025 15:21
Juntada - Extrato Subconta - 2405903706<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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21/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0300267-77.2017.8.24.0059/SC - ref. ao(s) evento(s): 37
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20/05/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 23:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:50
Juntada - Extrato Subconta - 2405903706<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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21/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024684650. Valor transferido: R$ 13.774,86
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31/07/2024 16:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SRLUN
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31/07/2024 16:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALVADI BOTH)
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31/07/2024 13:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/07/2024 01:57
Remetidos os Autos - SRLUN -> FNSCONV
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26/07/2024 01:57
Decisão interlocutória
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18/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:31
Decisão interlocutória
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27/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:53
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Pagamento (Direito Civil)
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27/10/2023 11:40
Distribuído por dependência - Número: 03002677720178240059/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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