TJSC - 5086531-52.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:02
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
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15/08/2025 15:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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15/08/2025 15:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALA KHALEEL JASER SULEIMAN VARIEDADES)
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15/08/2025 06:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/08/2025 16:36
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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06/08/2025 16:36
Decisão interlocutória
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04/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086531-52.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BRAND IT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES DESPACHO/DECISÃO A intimação endereçada ao último endereço informado nos autos deve ser considerada válida, nos termos dos art. 513, §3º c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A devolução do aviso postal por motivo "desconhecido" revela quea parte a executada não reside mais no endereço informado, ou seja, que descumpriu a obrigação de informar qualquer alteração ou atualização de endereço. Nesta direção: BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR QUE FOI CITADO PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS.
REVELIA DECRETADA.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO MESMO ENDEREÇO NO QUAL EFETIVADA SUA CITAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 513, § 2º, II).
RETORNO NEGATIVO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO “DESCONHECIDO”.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, § 2º, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXECUTADO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047722-77.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07-02-2022, grifou-se) E ainda: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELO CORREIO.
RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO".
DEVER DO AUTOR DE ATUALIZAR O ENDEREÇO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA O NÃO COMPARECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE DIANTE DA FALTA DE PROVA ACERCA DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0309794-79.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2019, grifou-se).
ISTO POSTO, presumo válida a intimação realizada. Intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. -
23/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:12
Despacho
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21/05/2025 19:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:38
Juntada de Petição
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17/03/2025 17:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ALESANDRO JORGE PICKCIUS
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21/02/2025 18:35
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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03/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9625921, Subguia 4974221 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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27/01/2025 10:56
Link para pagamento - Guia: 9625921, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4974221&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4974221</a>
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27/01/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - BRAND IT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Guia 9625921 - R$ 16,52
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24/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:20
Determinada a intimação
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13/01/2025 18:17
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9283548, Subguia 4774945 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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21/11/2024 11:14
Link para pagamento - Guia: 9283548, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4774945&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4774945</a>
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21/11/2024 11:14
Juntada - Guia Gerada - BRAND IT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Guia 9283548 - R$ 27,12
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21/11/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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