TJSC - 5001559-36.2021.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001559-36.2021.8.24.0030/SC EXEQUENTE: RODRIGO SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME TAVARES DE JESUS (OAB SC035338) DESPACHO/DECISÃO Trato de procedimento expropriatório deflagrado por RODRIGO SOARES DOS SANTOS contra ANDERSON BRITO MACHADO e AUTO MEGA REPASSES SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, no qual a parte exequente formulou pedido de adoção de diligências/utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, com o intuito de localizar de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada, bem como a suspensão de documentos de ordem pessoal da parte executada (a exemplo de CNH, cartões de crédito etc.) como medida coercitiva para compelir o devedor ao pagamento do débito.
Decido.
SUSPENSÃO DA CNH Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, na condução do processo, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Importante salientar que a imposição de medidas coercitivas para compelir o devedor ao pagamento do débito não afronta o princípio da responsabilidade patrimonial, inserto no art. 789 do CPC, segundo o qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Isso, porque as medidas coercitivas visam a alcançar o patrimônio do devedor, no intuito de obter a satisfação da obrigação.
Nessa ordem de ideais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, pôs fim à discussão acerca da aplicação das medidas atípicas, cuja constitucionalidade foi reconhecida, desde que levadas a efeitos em harmonia com o ordenamento jurídico e com os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana.
A fim de aferir a proporcionalidade da medida, reputo adequada a utilização dos parâmetros definidos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1788950/MT, a saber: a) que o executado seja intimado previamente para pagar o débito ou apresentar bens sujeitos à penhora, seguindo-se, como de costume, os atos de expropriação típicos (art. 835, CPC); b) que a decisão do Magistrado seja devidamente fundamentada (art. 11, CPC e art. 93, IX, CF); c) o esgotamento prévio das medidas típicas de satisfação do crédito exequendo (art. 835, CPC); d) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; e e) a observância do contraditório substancial e da proporcionalidade da medida (REsp nº 1788950 / MT - 2018/0343835-5, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 23-04-2019).
No caso dos autos, a determinação de suspensão da CNH e documentos congêneres não se mostram eficazes à satisfação da dívida e não possuem nenhuma relação com o débito perseguido.
Além disso, inexistem elementos para demonstrar que a retenção postulada poderia resultar na satisfação do débito exequendo.
Neste sentido, aliás, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PREVISÃO LEGAL (ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ALEGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS HABITUAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
NA HIPÓTESE, SUSPENSÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA, DESPROPORCIONAL E INADEQUADA PARA O FITO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A DÍVIDA.
MEDIDA GRAVOSA E DE EFETIVIDADE INCERTA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n.º 4010847-86.2019.8.24.0000, de São José do Cedro, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 05/09/2019).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS PELO MAGISTRADO.
EXEGESE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E DO EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXECUTIVOS MENOS GRAVOSOS.
SUSPENSÃO DA CNH, NO CASO CONCRETO, QUE SE MOSTRA INEFICAZ E DESCABIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AI n.º 4031617-03.2019.8.24.0000, de Guaramirim, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 13/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS ELENCADOS NO ART. 139, IV, DO CPC, DIANTE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINARIAMENTE PREVISTOS IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE SE MOSTRA INEFICAZ.
EXECUÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, AI n.º 4022297-94.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 05/07/2018) (AI n.º 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22/11/2018). (TJSC, AI n.º 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 11/12/2018). (TJSC, AI n.º 4031260-23.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/02/2020). (AI n.º 4027792-51.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/04/2021).
CENSEC É consabido que o CENSEC é o sistema do "Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil", conforme informado no respectivo sítio eletrônico. Trata-se de sistema de livre acesso, podendo ser consultado via internet, pelo próprio interessado. Nesse sentido, colho dos julgados catarinenses: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU PEDIDO DA EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC (CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS), PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADO CABIMENTO E NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CENSEC ACERCA DE EVENTUAIS BENS EM NOME DOS EXECUTADOS.
TESE RECHAÇADA. FERRAMENTA DE LIVRE ACESSO POR MEIO DA INTERNET.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, TAMPOUCO SEQUER DE ALEGAÇÃO, POR PARTE DA AGRAVANTE, DE QUE LHE TENHAM SIDO NEGADAS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL PELO RESPECTIVO SISTEMA INFORMATIZADO.
DESCABIMENTO, AO MENOS POR ORA, DA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NESSE ASPECTO.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
SERPJUD Indefiro o pedido de utilização do sistema SERP-JUD uma vez que é de uso exclusivo do Poder Judiciário, não sendo destinado à procura de bens passíveis de penhora, o que, vale dizer, é diligência que cabe ao exequente.
Nesse sentido, tem-se no Tribunal Pátrio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP-JUD).
INDEFERIMENTO. I.
CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRASKEM S.A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS DO BRASIL (SERP-JUD) NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL UTILIZAR O SERP-JUD PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O SERP-JUD, CONFORME A LEI FEDERAL N. 14.382/2022, NÃO PREVÊ A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO, SENDO SUA UTILIZAÇÃO RESTRITA AO PODER JUDICIÁRIO PARA OUTRAS FINALIDADES. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CONFIRMA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD COM A FINALIDADE PRETENDIDA PELA AGRAVANTE. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: "1.
A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 1.641, II, E 1.639, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022474-94.2024.8.24.0000, REL.
MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079747-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA.
ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
TESE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR.
EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). - grifei De tal modo, revendo posicionamento anterior deste Juízo, entendo pelo indeferimento da medida.
Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido de utilização do(s) sistema(s) formulado pela parte exequente.
Retorne-se o feito à condição suspensiva já determinada no evento 66.
Intimem-se. -
23/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:13
Indeferido o pedido
-
05/05/2025 16:17
Juntada de Petição
-
02/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 18:12
Indeferido o pedido
-
14/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/08/2024 10:40
Juntada de Petição
-
26/09/2023 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/07/2023 11:33
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IMA01CV01 para IMA02CV01) - Resolução TJ N. 16 de 7 de junho de 2023
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11/07/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 12:26
Despacho
-
10/07/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IMA01
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08/05/2023 18:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AUTO MEGA REPASSES SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI)
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08/05/2023 18:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDERSON BRITO MACHADO)
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08/05/2023 14:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/05/2023 14:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
03/05/2023 18:58
Remetidos os Autos - IMA01 -> FNSCONV
-
02/05/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/10/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:26
Juntada de Petição
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24/03/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/03/2022 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/02/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/11/2021 12:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
19/11/2021 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/11/2021 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2021 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2021 18:04
Decisão interlocutória
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09/11/2021 15:19
Conclusos para despacho
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01/11/2021 14:49
Juntada de Petição
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27/10/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2021 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 15:34
Juntado(a)
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16/07/2021 21:37
Juntado(a)
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16/07/2021 14:51
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50023547620208240030/SC referente ao evento 57
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21/05/2021 16:41
Decisão interlocutória
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17/05/2021 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2021 10:09
Juntada de Petição
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19/04/2021 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/04/2021 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2021 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2021 17:55
Determinada a intimação
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07/04/2021 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO SOARES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/04/2021 09:46
Distribuído por dependência - Número: 50023547620208240030/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
EXTRATO • Arquivo
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