TJSC - 5005102-50.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 15:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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15/07/2025 01:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 15:26
Juntada de Petição - JOAO FELIPE DA SILVA (PR070417 - WESLEY ASSIS OLIVEIRA DE OLIVEIRA)
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26/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:02
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005102-50.2025.8.24.0113/SC RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito ajuizada por JOAO FELIPE DA SILVA em face do BANCO C6 S.A..
A parte ré apresentou pedido de reconsideração da decisão do Evento 5 que deferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sem maiores digressões, não vejo espaço para acolhida do pedido de reconsideração, instrumento sem previsão legal e admitido pela praxe forense em casos teratológicos, não sendo essa a hipótese dos autos.
Ainda, o reposicionamento judicial encontra óbice na 'preclusão pro judicato', prevista no art. 505 e 507 do CPC, veja-se: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.[...]Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Verifica-se, portanto, que a norma proíbe a reapreciação de questões já decididas, razão pela qual INDEFIRO o pedido em questão. Intimem-se.
Cumpra-se conforme determinado na decisão do Evento 5. -
19/06/2025 14:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 15:13
Expedição de ofício - 1 carta
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18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:52
Indeferido o pedido
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06/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:27
Juntada de Petição
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03/06/2025 19:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005102-50.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 16:47
Expedição de ofício - 1 carta
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29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:18
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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29/05/2025 16:18
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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29/05/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO FELIPE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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