TJSC - 5079073-47.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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29/07/2025 14:34
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5079073-47.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50790734720228240930/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAPELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)APELANTE: GRACE KELLY WERNER DA SILVA DE ASSUNCAO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 45 - 01/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
03/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 21:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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02/07/2025 21:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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20/06/2025 13:19
Juntada de Petição
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20/06/2025 12:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0401
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5079073-47.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELANTE: GRACE KELLY WERNER DA SILVA DE ASSUNCAO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
13/06/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5079073-47.2022.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)APELANTE: GRACE KELLY WERNER DA SILVA DE ASSUNCAO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A contra decisão deste Relator que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira autora (Evento 9, E-Proc 2G).
A instituição embargante argumenta, em síntese, que: a) houve omissão/ contradição quanto às condenações, visto que a fundamentação e o dispositivo afirmam coisas distintas (Evento 15, E-Proc 2G).
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, a embargante sustenta que a decisão interlocutória deste Relator proferida ao ensejo do julgamento da apelação cível n. 5079073-47.2022.8.24.0930, encontra-se eivada por omissão.
Pois bem. Da análise do caso em concreto, percebe-se haver, de fato, omissão na sentença proferida. Isso porque, como corretamente exposto na fundamentação da sentença, a ilegalidade da tarifa de avaliação de bem já havia sido reconhecida pelo magistrado a quo, de modo que o reclamo da financeira ré, no ponto, deve ser negado. Ademais, também correta a fundamentação quanto a impossibilidade de descaracterização da mora, haja vista que não houve o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, e que o pleito de afastamento da capitalização dos juros não foi conhecido, em razão de inovação recursal. No tocante ao pleito de reconhecimento da legalidade da inclusão do seguro prestamista no pacto, correta a fundamentação e o dispositivo, que declaram lícita a sua cobrança. Por consequência, o recurso da parte ré foi totalmente desprovido, na extensão em que conhecido, de maneira que a redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida impositiva. Assim sendo, reconhece-se a omissão/contradição apontada, devendo constar ao final da fundamentação: Diante do parcial provimento do recurso da instituição financeira apenas para alterar a base de cálculo supra exposta e para declarar lícita a inclusão do seguro no pacto, e diante do desprovimento do recurso da ré, faz-se mister a redistribuição das custas e honorários sucumbenciais, devendo ser estabelecidas na proporção de 30% para a instituição financeira autora, e 70% para a ré. Por fim, giza-se que "não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (Tema Repetitivo 1.059 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, IV, V, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso da instituição financeira, para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e para declarar lícita inclusão de seguro na contratação; conheço parcialmente o recurso da ré, para negar-lhe provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. -
26/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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26/05/2025 15:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 11:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0401
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22/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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24/04/2025 13:00
Despacho
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22/04/2025 11:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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08/04/2025 14:43
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido - Complementar ao evento nº 9
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08/04/2025 14:43
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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27/03/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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27/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRACE KELLY WERNER DA SILVA DE ASSUNCAO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 17:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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26/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 40 do processo originário. Parte: GRACE KELLY WERNER DA SILVA DE ASSUNCAO Guia: 9690185 Situação: Em a
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26/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (17/12/2024). Parte: BANCO ITAUCARD S.A. Guia: 9474628 Situação: Baixado.
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26/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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