TJSC - 5075596-11.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075596-11.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Romano José EnzweilerEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 04/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 03:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/08/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 14:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 17:56
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075596-11.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUAADVOGADO(A): EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB PR022759) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais insculpidos nos artigos 824 e seguintes do Código Adjetivo.
Portanto, procedibilidade do feito admitida. Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, para pagar, no prazo de 3 dias, ciente que poderá opor embargos no prazo de 15 dias. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Arbitram-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa, percentual que será reduzido em 50% em caso de pagamento espontâneo no prazo supramencionado (art. 827 e segs., CPC). 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
06/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:40
Determinada a citação
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04/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10522121, Subguia 5491096 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.093,65
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075596-11.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 15:03
Link para pagamento - Guia: 10522121, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5491096&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5491096</a>
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29/05/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUA - Guia 10522121 - R$ 1.093,65
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29/05/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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