TJSC - 5000829-39.2024.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/07/2025 09:06
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000829-39.2024.8.24.0056/SC AUTOR: LUCIA CATARINA DRAGOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE KERN ELY DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início à execução invertida, trazendo aos autos os cálculos dos valores devidos, bem como comprove o cumprimento da obrigação imposta. 2) Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Havendo concordância, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
Após, suspendam-se o feito até o pagamento. 4) Com o pagamento, expeça-se o respectivo alvará.
Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF ou CNPJ/MF, Banco, Agência com dígito verificador, se é conta-corrente ou poupança e número com dígito verificador). 5) Com a discordância ou inércia da parte ré, caberá à parte autora veicular, por petição inicial de fase autônoma, o cumprimento de sentença, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC.
Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Nessa seara, a referida orientação, atualizada em 30/08/2019, estabelece que: A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando (a) as manifestações encaminhadas pelo primeiro grau, (b) a necessidade de se estabelecer uma numeração padrão aos processos de cumprimento de sentença compatíveis com o modelo nacional de interoperabilidade de sistemas, (c) o interesse em se contribuir para a padronização dos procedimentos e evitar o tumulto processual, e, por fim, (d) a implementação do módulo de custas estaduais no sistema eproc, cuja arquitetura de cálculo e de controle adota automações fundadas em número processual específico para cada etapa, determina o seguinte: 1.
Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário. [...] 6) Por fim, instaurado o cumprimento de sentença, certifique-se a inexistência de pendências administrativas e, nada havendo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
22/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:51
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:24
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:00
Transitado em Julgado - Data: 24/01/2025
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24/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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14/01/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 14/01/2025 15:02:28)
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29/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 17:22
Determinada a citação
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03/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2024 20:25
Despacho
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25/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA CATARINA DRAGO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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