TJSC - 5004033-17.2024.8.24.0016
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004033-17.2024.8.24.0016/SC RÉU: EDILSON ANTONIO TOBALDINIADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA TOBALDINI (OAB SC069972) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Recebo a defesa escrita de evento 12.
Ao contrário do que apontou a defesa, não é caso de suspensão do curso do processo pelo parcelamento do crédito tributário. Sobre o tema, o art. 83, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.430/1996 assim dispõe: Art. 83.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) [...] § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011). § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. [...] Conquanto a Lei n. 10.684/2003, ao prever que "art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, [...] durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento", não tenha estabelecido marco final para que seja possível a suspensão, o débito objeto destes autos é posterior à Lei n. 12.382/2011, que incluiu o § 2º no art. 83 da Lei n. 9.430/1996, o que impõe a observância da Lei nova.
Nesse sentido é o recente julgado do Tribunal catarinense a seguir ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90, POR TRINTA E TRÊS (33) VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.INSURGÊNCIA DEFENSIVAPLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. MATÉRIA QUE NÃO FORA AVENTADA PELA DEFESA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO. ADEMAIS, CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.382/2011.
DIVISÃO DO QUANTUM DEBEATUR TRIBUTÁRIO QUE SOMENTE CONSTITUI CAUSA SUSPENSIVA CASO REALIZADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.[...]RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação Criminal n. 5001209-86.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 04-02-2025).
E mais: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÕES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011.
AGENTE QUE INGRESSOU NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUSPENSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL INVIÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."A suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional, à luz do disposto no art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, com a nova redação dada pelo art. 6º da Lei 12.382/2011, é possível desde que o parcelamento do débito tributário ocorra antes do recebimento da denúncia.
Precedentes. [...]" (TJSC - Habeas Corpus (Criminal) n. 4021721-04.2017.8.24.0000, de Brusque, Primeira Câmara Criminal, Rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski, j. em 26/10/2017).(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5064675-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-11-2024).
Portanto, a adesão ao parcelamento, atualmente, somente constitui causa de suspensão da prescrição da pretensão punitiva - e do curso do feito - quando o pedido de parcelamento é formulado antes do recebimento da denúncia.
Na espécie, a denúncia foi recebida em 8/12/2024 (evento 4) e o novo parcelamento do débito foi efetuado em 27/1/2025 (evento 12, docs. 29 e 31), motivo pelo qual a adesão a parcelamento tributário, na hipótese vertente, não tem o condão de suspender o feito.
Portanto, indefiro o requerimento de suspensão. A análise da tese de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), na espécie, depende de dilação probatória, o que impõe o prosseguimento do feito, com a instrução da causa, já que não está presente, de forma cabal, nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 ou 397, ambos do Código de Processo Penal.
O pedido de justiça gratuita será apreciado por ocasião da sentença.
Assim, de rigor o regular prosseguimento do feito. 2.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2026, às 16:30 horas. 2.1. Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos.
Acaso as testemunhas não estejam devidamente qualificadas, a parte que as arrolou deverá, no prazo de 5 dias, apresentar o endereço completo, sob pena de desistência tácita da produção da prova. 2.2. Faculto a participação das partes/advogados/testemunhas por meio de videoconferência.
Para tanto, a parte/testemunha/advogado deverá possuir computador, tablet ou telefone celular com câmera e microfone funcionais (aparelho com o aplicativo WhatsApp instalado), bem como sinal/conexão de internet banda larga suficientemente limpo. 2.2.1.
Por se tratar de audiência híbrida, mesmo testemunhas residentes em outras Comarcas poderão ser ouvidas de qualquer local com sinal de internet suficiente, hipótese em que não precisarão se dirigir até a sala passiva do Fórum da respectiva Comarca, quando o caso, por vezes localizado em cidade distinta daquela de residência da testemunha. 2.2.2. Desde que observados os requisitos técnicos acima descritos, no ato da intimação a testemunha/parte deverá manifestar ao oficial de justiça o desejo de participar do ato por videoconferência, momento em que deverá fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone (com WhatsApp instalado) adequados para receber o link por meio do qual irá prestar depoimento. 2.2.3.
Deverá ser informado ao(à) intimado(a) que o link será enviado em data próxima à da audiência. 2.2.4.
Caso a testemunha seja servidor(a) público(a), no ato de requisição deverá ser informada a possibilidade de participação por meio de videoconferência, bem como consignado que, havendo possibilidade de a oitiva ocorrer por meio virtual, o e-mail e o número de telefone (com WhatsApp) deverão ser informados no prazo de 5 dias, a contar da requisição, para o e-mail [email protected]. 2.2.5.
Não informados os dados, presumir-se-á que a testemunha irá comparecer ao Fórum da Comarca de sua residência, com antecedência de 15 minutos.
Neste caso, havendo testemunhas residentes em outras Comarcas, solicite-se a reserva da sala passiva correspondente. 2.2.6. Saliente-se aos participantes da videoconferência que o acesso deverá ser feito, preferencialmente, por meio do navegador Google Chrome ou, alternativamente, Mozilla Firefox. 2.2.7.
As partes ficam cientes, desde já, de que a opção pela participação por videoconferência ocorrerá por sua conta e risco, já que é facultado o comparecimento presencial ao Fórum.
Assim, eventual falha na conexão com a sala virtual de audiência não traduzirá direito à interrupção do ato. 2.3.
No ato da intimação, o(a) oficial(a) de justiça deverá repassar que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a sua condução coercitiva, com pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, além de aplicação de multa e, ainda, averiguação do cometimento do crime de desobediência (art. 219 do CPP). 2.4.
Se necessário, serve a presente decisão como ofício requisitório.
Intimem-se/requisite(m)-se.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Cumpra-se. -
26/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:06
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1 - Sala Principal - 12/05/2026 16:30
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18/02/2025 17:01
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 19:38
Juntada de Petição - EDILSON ANTONIO TOBALDINI (SC069972 - MARIA EDUARDA DA SILVA TOBALDINI)
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18/12/2024 14:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 18/12/2024
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09/12/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ELAINE DE JESUS ALVES
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09/12/2024 16:11
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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09/12/2024 12:45
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Sumário PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
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09/12/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2024 18:36
Recebida a denúncia
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18/11/2024 18:03
Juntado(a)
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18/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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