TJSC - 5010496-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:20
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI
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30/07/2025 12:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 19:32
Declarado competente - por unanimidade
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 19:24
Conclusos para decisão com Informações - CAMPUB1 -> GPUB0104
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16/07/2025 19:24
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Conflito de Competência Cível Nº 5010496-86.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha SUSCITADO: Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ANTONIO VALDECI CARVALHO ADVOGADO(A): CAROLINE HOLEK SIMON INTERESSADO: MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC PROCURADOR(A): Rafael Uggioni Colombo Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
10/07/2025 17:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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10/07/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5010496-86.2025.8.24.0000/SC INTERESSADO: ANTONIO VALDECI CARVALHOADVOGADO(A): CAROLINE HOLEK SIMON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital – Norte da Ilha ante declinação do Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital para processar e julgar ação declaratória de nulidade de débito fiscal n. 5001979-62.2019.8.24.0078 proposta contra o Município de Cocal do Sul.
O Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital ordenou a redistribuição dos autos: Os autos vieram conclusos da comarca de origem, por força da instalação desta Unidade.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito fiscal cujo valor perseguido é inferior a sessenta salários mínimos.
Sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe o art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/09 que: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário mínimos. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. É certo que existe conexão entre esta ação declaratória e a execução fiscal que aqui tramita.
No entanto, diferente do que ocorre na competência relativa (art. 54 do CPC), tal conexão não poderá implicar a reunião dos processos para julgamento conjunto nesta unidade eis que a competência do Juizado Especial Fazendário é absoluta, como destacado acima.
Há ainda entendimento do TJSC referendando: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INSTAURADO PELO JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - NORTE DA ILHA. "AÇÃO DECLARATÓRIA" MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. REUNIÃO POR CONEXÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CAUSA QUE DEVE SER JULGADA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO À REGRA DE CONEXÃO CONSOANTE O TEMA 16/IAC/TJSC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.
O Grupo de Câmaras de Direito Público, ao analisar o IAC 0017532- 17.2018.8.24.0000 (Tema 16), tendo como Relator o eminente Des.
Paulo Henrique Moritiz Martins da Silva, fixou a seguinte tese jurídica: "A competência da Vara das Execuções Fiscais da comarca da Capital se estende às ações antiexacionais (declaratórias, anulatórias e consignatórias em pagamento) pertinentes aos executivos fiscais que hajam de correr nessa base territorial; mas não abrange os mandados de segurança, as ações de atribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública e aquelas que, mesmo ajuizadas na comarca da Capital, se refiram a execuções fiscais que hajam de correr no interior do Estado". (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5061380-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO INSTAURADO ENTRE O 1º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL E O JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
REUNIÃO POR CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL.
DESCABIMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0017532-17.2018.8.24.0000.
ENUNCIADO 12 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. "A competência da Vara das Execuções Fiscais da comarca da Capital se estende às ações antiexacionais (declaratórias, anulatórias e consignatórias em pagamento) pertinentes aos executivos fiscais que hajam de correr nessa base territorial; mas não abrange os mandados de segurança, as ações de atribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública e aquelas que, mesmo ajuizadas na comarca da capital, se refiram a execuções fiscais que hajam de correr no interior do estado" (Incidente de Demandas Repetitivas n. 0017532-17.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação)" (Enunciado 12 do Grupo de Câmaras de Direito Público). "Mostra-se descabida a modificação de competência de natureza absoluta, ainda que haja conexão ou continência com demanda em trâmite em unidade jurisdicional diversa (art. 54 do Código de Processo Civil/2015)" (Enunciado 7 da Câmara de Recursos Delegados). (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5037194-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024).
Grifos nossos. Dessa forma, nos termos do §4º do art. 2º da Lei 12.153/09, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta Unidade para processar e julgar a presente ação e determino a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, com as anotações e cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Florianópolis (SC), data registrada no sistema. (Evento 104, Eproc 1) A seu turno, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital rejeitou a competência e suscitou o incidente à luz da seguinte fundamentação: Trata-se de demanda em que figura no polo passivo o MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC protocolada em 03/12/2019.
O Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital declinou da competência para este Juizado da Fazenda sob o argumento de que, embora exista conexão entre a presente ação declaratória e a execução fiscal que ali tramita, essa conexão não pode resultar na reunião dos processos para julgamento conjunto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial Fazendário é absoluta.
Todavia, considerando que a reunião por conexão não é possível, conforme dispõe o artigo 55, §1º do Código de Processo Civil (CPC), a tramitação da presente ação não deve ocorrer no Juizado da Capital, mas sim no Juízo de origem, a 2ª Vara da Comarca de Urussanga. Os municípios não têm foro privilegiado, mas apenas juízos privativos ou varas especializadas, a depender de suas leis de organização judiciária, pelo que a competência do foro é definida pelas regras comuns de competência territorial.
Nos termos do que estabelece o artigo 53, inciso III, a do CPC, é competente o foro do lugar onde está situada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Também é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, conforme estabelece o art. 53, IV, a, do CPC.
Assim, o Município deve ser demandado no foro do lugar onde está a sua sede, que também é o local do ato causador do suposto dano.
Destaca-se que, conforme o artigo 64, §1º do CPC, a competência territorial só pode ser alterada mediante impugnação específica da parte interessada, não podendo ser modificada de ofício pelo Juízo.
Dessa forma, não houve qualquer impugnação pela parte contrária quanto à competência territorial, o que reforça a necessidade de respeito à escolha da parte e à manutenção da tramitação no Juízo de origem.
Ademais, não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois a presente decisão busca equilibrar este princípio com as normas do microssistema dos Juizados Especiais Fazendários.
O rito previsto na Lei nº 12.153/2009 será rigorosamente observado, garantindo a regularidade processual, independentemente de se tratar de vara especializada ou não.
Ressalta-se, ainda, que, por certo, o rol de legitimados passivos previsto na Lei n. 12.153/2009 foi estabelecido tendo por base a competência territorial do respectivo ente público.
Interpretar de forma diferente, seria contrariar todo o microssistema, na medida em que os direitos fundamentais materiais, além de servirem para iluminar a compreensão do juiz sobre o direito material, conferem à jurisdição o dever de protege-los (ainda que o legislador tenha se omitido), ao passo que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva incide sobre a atuação do juiz como "diretor do processo", outorgando-lhe o dever de extrair das regras processuais a potencialidade necessária para dar efetividade a qualquer direito material (e não apenas aos direitos fundamentais materiais) e, ainda, a obrigação de suprir as lacunas que impedem que a tutela jurisdicional seja prestada de modo efetivo a qualquer espécie de direito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de processo civil, volume 1: teoria geral do processo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 133) Sobre o tema vale atentar à lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER: No princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país: assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado.
Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes. (Teoria Geral do Processo, Ed.
Malheiros, SP, 2003, 19 ed., página 138).
A par dessas premissas, não há dúvida de que a mens legis objetivou limitar o alcance da norma, a fim de priorizar os princípios constitucionais da efetividade, da economia e da celeridade processual.
Assim, verifica-se que a interpretação literal, como dito, não deve ser adotada, por ser a que mais contraria os princípios constitucionais e processuais civis.
Admitir a tramitação de processos em que figurem outros municípios no polo passivo, que não o Município de Florianópolis, inviabilizaria o trabalho desta Unidade Fazendária, porquanto possibilitaria o ajuizamento de demandas contra todos os 295 municípios que compõem nosso Estado, além das respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SC. Conclui-se, pois, que a competência do Juizado da Fazenda Pública da Capital limita-se a julgar e processar as causas em que forem partes o Estado de Santa Catarina e/ou o Município de Florianópolis, bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas pública.
Ademais, na situação em apreço, o local de residência da parte autora é na cidade de Cocal do Sul.
Evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, SUSCITO o conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma dos arts. 66, II, 951 e 953, I, todos do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 953 do Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se em cartório até manifestação do Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. (Evento 112, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator. É o relatório. Nos termos do art. 132, XVII, do Regimento Interno, é atribuição do relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça que "não há falar em desatendimento ao princípio da colegialidade uma vez que nos termos do disposto no art. 34, XXII, do RISTJ é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte" (AgInt no AgInt nos EDcl no CC n. 144.088/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 11.09.2019).
Quanto à competência deste órgão fracionário para resolver o conflito, esta encontra respaldo nas disposições do art. 75 do Regimento Interno do TJSC: "compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes".
Como se observa, o atual regimento manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21.03.2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência anteriormente atribuídos ao Órgão Especial.
Para a análise dos conflitos de competência, a questão deve ser submetida ao crivo desta Câmara de Recursos Delegados apenas se persistir uma dúvida razoável entre órgãos fracionários pertencentes a grupos de câmaras diferentes.
Do ponto de vista hermenêutico, então, revela-se que a expressão "juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente", inserida no artigo mencionado anteriormente, deve ser interpretada de forma restrita, com o objetivo de não trivializar a excepcional competência regimentalmente atribuída a esta Câmara de Recursos Delegados.
Com efeito, no caso em apreço, infere-se que o objeto da controvérsia é a competência para processar, no primeiro grau, ação declaratória de nulidade de débito fiscal ajuizada contra o Município de Cocal do Sul, matéria, nesta Corte de Justiça, afeta às Câmaras de Direito Público (Anexo V, códigos 14, 5956, 5972 e 6017).
Afirma o Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais que os autos devem ser remetidos à vara do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa, tendo em vista sua competência absoluta.
O Juizado Especial, por sua vez, alega que o rol de legitimados passivos, previsto na Lei n. 12.153/2009, foi estabelecido tendo por base a competência territorial do respectivo ente público e "admitir a tramitação de processos em que figurem outros municípios no polo passivo, que não o Município de Florianópolis, inviabilizaria o trabalho desta Unidade Fazendária".
Apesar das divergências apontadas pelos conflitantes, é possível notar que a discussão de fundo apresenta implicações tecnicamente unívocas, adstritas às especificidades do Direito Público, em cujos meandros deverão ser perscrutados os critérios delineados, à luz do caso sob enfoque, de modo a assegurar a confluência interpretativa dos textos legais correspondentes.
Assim, a controvérsia não demonstra transcendência necessária para viabilizar o entrosamento de áreas distintas do Direito, daí por que o incidente merece e deve ser redistribuído para uma das Câmaras de Direito Público desta Corte.
A propósito, com as devidas alterações, esta Câmara já decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS (SUSCITADO).
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA MATÉRIA DE FUNDO.
INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. (CC n. 5076947-30.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, 2º Vice-Presidente, j. em 12.02.2025).
Em argumento adicional, embora se reconheça a inexistência de simetria absoluta entre as competências de 1º e 2º graus, ressalta-se que as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça constantemente vêm apreciando demandas com contornos fáticos similares: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INSTAURADO PELO JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IMBITUBA COM COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA C/C DANOS MORAIS" MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE IMBITUBA.
REUNIÃO POR CONEXÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CAUSA QUE DEVE SER JULGADA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO À REGRA DE CONEXÃO CONSOANTE O TEMA 16/IAC/TJSC.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ATRELADO À 2ª VARA DA COMARCA DE IMBITUBA. CONFLITO PROCEDENTE. (CC n. 5005984-94.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 12.03.2024).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU EM FACE DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REUNIÃO POR CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL.
DESCABIMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO À REGRA DA CONEXÃO PREVISTA NO TEMA 16/IAC/TJSC.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU. CONFLITO PROCEDENTE. (CC n. 5068888-87.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 12.12.2023).
Por conseguinte, evidenciado que a celeuma não alcança dúvida razoável entre ramos diversos do Direito, inviável o julgamento do feito por esta Câmara e imperiosa a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público.
Ante o exposto, determino a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça.
Cumpra-se. -
07/07/2025 18:09
Intimado em Secretaria
-
07/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga - EXCLUÍDA
-
07/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/07/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> CAMPUB1
-
07/07/2025 13:26
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CRD2VP para GPUB0104)
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03/07/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: Conflito de competência cível (Recursos Delegados) PARA: Conflito de Competência Cível
-
03/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CRD2VP -> DCDP
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03/07/2025 15:33
Determina redistribuição por incompetência
-
28/05/2025 17:39
Retirada de pauta
-
23/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5010496-86.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Urussanga SUSCITADO: Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ANTONIO VALDECI CARVALHO ADVOGADO(A): CAROLINE HOLEK SIMON INTERESSADO: MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC PROCURADOR(A): Rafael Uggioni Colombo Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de maio de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
22/05/2025 11:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - 22/05/2025 10:43:01)
-
21/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
-
21/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/05/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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17/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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