TJSC - 5001837-72.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5001837-72.2025.8.24.0167/SC AUTOR: GILBERTO FONTOURA DE FREITASADVOGADO(A): THOMAS OPPERMANN PASQUALI (OAB RS106453)RÉU: MARCO ANTONIO SEVEROADVOGADO(A): KARINA PINHEIRO DA SILVA (OAB RS101111)ADVOGADO(A): MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
Diante da interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja cópia, atendendo ao preceituado no art. 1.018, caput, do Código de Processo Civil, foi juntada no processo (evento 46), revendo a decisão agravada (eventos 20 e 31), mantenho-a por seus próprios fundamentos.
II.
Diante da concessão de efeito suspensivo (evento 46), dê-se cumprimento à decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. III.
Intime-se. -
09/09/2025 16:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5062178-80.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 6
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29/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 10:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50621788020258240000/TJSC
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20/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.249,00
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15/08/2025 12:54
Juntada de Petição
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14/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 50621788020258240000/TJSC
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07/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:23
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 19:43
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5001837-72.2025.8.24.0167/SC AUTOR: GILBERTO FONTOURA DE FREITASADVOGADO(A): THOMAS OPPERMANN PASQUALI (OAB RS106453)RÉU: MARCO ANTONIO SEVEROADVOGADO(A): MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, o indeferimento da liminar de despejo, especialmente porque a medida anteriormente deferida foi revogada em agravo de instrumento (processo 5078516-03.2023.8.24.0000/TJSC, evento 16).
Registre-se, entretanto, "que os pronunciamentos proferidos em agravo de instrumento na fase cognitiva, por pautarem-se em cognição sumária, não impedem que o juízo da causa chegue a conclusão diversa diante de elementos de convicção supervenientes, que justifiquem a revisão do posicionamento inicialmente adotado (art. 296, caput, do CPC), ou por ocasião do julgamento final, em cognição exauriente (TJSC, AC n. 0014276-79.2013.8.24.0020, Rel.
Des.
Sandro José Neis, j. 29/03/2022)". 2.
Indefiro, ao menos por ora, o pedido de oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do autor e do réu (evento 16), porquanto são provas prescindíveis ao deslinde do feito, visto que não são capazes de comprovar o (in)adimplemento dos aluguéis pelo locatário. 3.
Da leitura do contrato particular de locação firmado entre as partes (evento 1, DOC2, fls. 6-10), constata-se que, entre outras disposições: (i) o locatário declarou ter recebido o imóvel, bem como seus acessórios, em perfeitas condições de ser habitado; (ii) o locatário obrigou-se a manter o imóvel nas mesmas perfeitas condições em que o recebeu; (iii) o locatário estava impedido de fazer no imóvel ou em suas dependências quaisquer obras ou benfeitorias sem prévio e expresso consentimento do locador, manifestado por escrito; (iv) a falta de pagamento pontual das prestações assumidas caracteriza grave infração contratual, que autoriza o locador a dar por rescindido o contrato sem que assista ao locatário direito a indenização ou reclamação; e (v) o locatário não terá direito a reter o pagamento do aluguel, ou qualquer outra quantia devida, sob o argumento de não terem sido atendidas exigências solicitadas. 4.
Assim, entendo que eventuais benfeitorias realizadas pelo requerido não são capazes de elidir a obrigatoriedade do pagamento dos aluguéis.
Ademais, as questões atinentes às benfeitorias devem ser discutidas em autos próprios, tendo em vista que o presente feito trata tão somente do despejo pelo inadimplemento das prestações locatícias.
Para tanto, o réu ajuizou o processo nº 5003035-18.2023.8.24.0167. 5. Colhe-se do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
A norma supramencionada, portanto, permite a concessão da liminar pretendida, inclusive sem a oitiva da parte contrária, hipótese restrita aos casos que tiverem por fundamento exclusivo a ausência de pagamento dos alugueres e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias locatícias previstas no seu art. 37, e contanto que prestada caução em montante equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, constato do instrumento de contrato juntado (evento 1, DOC2, fls. 6-10) a inexistência de instituição de qualquer uma das garantias previstas no art. 37, da Lei n. 8.245/1991, circunstância que, a princípio, autoriza a concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do inciso IX acima referenciado.
Ressalvo que, como a parte autora não prestou até agora a caução de que trata o § 1º do art. 59 da Lei de Locações, entendo adequado condicionar a eficácia da presente decisão à comprovação da garantia nos autos. 6.
Ante o exposto: (a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débitos, nos termos do artigo 62, I, da Lei n. 8.245/91, porquanto ausente nos autos o respectivo cálculo atualizado. (b) Apresentado o cálculo, intime-se o integrante do polo passivo para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Nesse prazo, poderá a parte requerida realizar a purgação da mora no tocante aos aluguéis e acessórios da locação vencidos até a citação, com os encargos moratórios contratados mais despesas processuais e honorários de advogado (fixados em 10% da dívida), nos termos do art. 62, II, da Lei n. 8.245/91. (c) Ultrapassado o prazo referido, intime-se o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados dentro do prazo de 15 dias. (d) Após, se comprovados os débitos e EM CASO DE INADIMPLEMENTO, com fundamento nos arts. 59, §1º, e 65 da Lei n. 8.245/91, DEFIRO o pedido para determinar que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, condicionado ao depósito prévio da caução em valor equivalente a três meses de aluguel pela autora.
Como se trata de pacto locatício que prevê pagamento de aluguel anual, o cálculo do valor da caução deverá se dar de forma proporcional. (e) Prestada a caução, expeçam-se os mandados de intimação e despejo, devendo este último ser cumprido caso não haja desocupação voluntária no prazo assinalado. (f) Transcorrido o prazo para desocupação voluntária in albis, cumpra-se o mandado desalijatório, podendo o oficial de justiça, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 536, § 1º, CPC). (g) Ainda, deverá a parte requerida ser cientificada de que os efeitos desta decisão poderão ser sustados mediante o depósito judicial do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação (art. 62, II, Lei n. 8.245/91). 7. Após, retornem conclusos. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:01
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 13:23
Juntada de Petição
-
27/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5001837-72.2025.8.24.0167/SC AUTOR: GILBERTO FONTOURA DE FREITASADVOGADO(A): THOMAS OPPERMANN PASQUALI (OAB RS106453)RÉU: MARCO ANTONIO SEVEROADVOGADO(A): MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
Acolho a competência declinada (evento 1, DOC3, fl. 42). 2. Tendo em vista que a liminar de despejo outrora deferida nos autos n. 5003239-62.2023.8.24.0167 (apensos) já foi cassada pelo Trbunal de Justiça no agravo de instrumento n. 5078516-03.2023.8.24.0000/SC (evento 1.3, pg. 24; evento 53 dos autos apensos), indefiro o pedido formulado no evento 4. 3.
Considerando que o autor encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e diante da inexistência da Defensoria Pública na Comarca de Garopaba/SC, determino a nomeação de assistente jurídico, pelo sistema de rodízio, dentre os profissionais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para fins de representação processual do autor. 3. As partes devem esclarecer se pretendem produzir provas, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3.1. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Caso seja postulado o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. 3.2. Requerimentos genéricos serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 4.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC063475
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13/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:55
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001837-72.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Garopaba na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO FONTOURA DE FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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