TJSC - 5075659-36.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5075659-36.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADRIANA HERCILIO MANOELADVOGADO(A): MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451)ADVOGADO(A): AMANDA DE FREITAS DOS SANTOS (OAB SC072901)RÉU: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, assim nominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ADRIANA HERCILIO MANOEL, devidamente qualificado(a) em face de BANCO CREFISA S.A. também devidamente qualificado(a).
A parte autora requer a cessação dos descontos, uma vez que, conforme alegado, a dívida já estaria prescrita.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018629-39.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Apr 15 00:00:00 GMT-03:00 2021).(TJSC - 5018629-39.2020.8.24.0018, Relator(a): Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial) Em síntese, aduz que para contratos de empréstimo formalizados por instrumento particular, o prazo prescricional para cobrança judicial da dívida é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, dada a peculiaridade do caso em apreço, reputo necessário o prévio estabelecimento do contraditório, isso porque as teses deduzidas na inicial não se apresentam, a princípio, suficientemente hábeis a demonstrar, estreme de dúvidas o direito vindicado, circunstância que somente poderá ser melhor analisada depois da resposta da parte contrária.
Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC). -
28/08/2025 15:53
Juntada de Petição - BANCO CREFISA S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075659-36.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA HERCILIO MANOEL. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Outro processo • Arquivo
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