TJSC - 5000688-35.2023.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 02:02
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IMA02CV
-
22/08/2025 02:01
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ROBERTO CARVALHO COUTO
-
21/08/2025 15:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IMA02CV -> DCJE
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000688-35.2023.8.24.0030/SC REQUERENTE: ROBERTO CARVALHO COUTOADVOGADO(A): GUSTAVO NEPOMUCENO (OAB PR102438) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o requerimento retro, esclareço que a sentença proferida nos autos acolheu integralmente o pedido formulado pelo autor, nos exatos termos da petição inicial, determinando, expressamente, a expedição de alvará judicial para autorizar as herdeiras a outorgarem a escritura pública ao autor, bem como às partes envolvidas a realizarem todos os atos necessários para a transferência e regularização da propriedade do imóvel objeto do contrato de compra e venda (evento 1, CONTR8) e da matrícula (evento 1, MATRIMÓVEL10).
Dessa forma, os efeitos da coisa julgada limitam-se à autorização judicial conferida às partes para que procedam à lavratura da escritura e à regularização do imóvel, incumbindo-lhes, portanto, a adoção das providências extrajudiciais junto ao Registro de Imóveis competente.
Não compete a este juízo determinar que os atos sejam praticados diretamente pela serventia extrajudicial, tampouco a sentença proferida supriu ou substituiu as formalidades exigidas no âmbito administrativo para a transferência da titularidade do imóvel.
O alvará judicial expedido possui natureza meramente autorizativa, cabendo aos interessados utilizá-lo para promover, por seus próprios meios, os atos de lavratura da escritura pública e posterior registro, conforme os termos da decisão judicial.
Assim, indefiro o requerimento formulado.
Nada mais havendo, arquive-se. -
23/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:21
Determinada a intimação
-
16/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:00
Expedição de Alvará
-
31/03/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2025
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/02/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/02/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/01/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Petição
-
06/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2023 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
22/08/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO CARVALHO COUTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
18/08/2023 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2023 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/08/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 16:30
Juntada de Petição
-
03/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2023 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 19:15
Determinada a intimação
-
16/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 18:30
Juntada - Guia Cancelada - ROBERTO CARVALHO COUTO - Guia 5028051 - R$ 1.540,00
-
16/03/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO CARVALHO COUTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/02/2023 16:20
Juntada - Guia Gerada - ROBERTO CARVALHO COUTO - Guia 5028051 - R$ 1.540,00
-
13/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001823-90.2011.8.24.0030
Mario Padoan
Advogado: Kadyr Sebolt Cargnin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/06/2011 17:18
Processo nº 5000100-11.2017.8.24.0039
Bygerber - Informatica e Equipamentos Pa...
Solange Alves Marinho
Advogado: Rafael Michelon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2017 19:34
Processo nº 5028527-45.2022.8.24.0038
Associacao dos Amigos do Norte do Estado...
John'S Moveis LTDA
Advogado: Conrado Treml Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/07/2022 19:37
Processo nº 5006559-56.2025.8.24.0004
Fabricio Pereira Luiz
Estado de Santa Catarina
Advogado: Edio Estevam Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 14:37
Processo nº 5003078-98.2024.8.24.0011
Guabimaq Comercio de Pecas e Maquinas De...
Marcos Roberto Antunes Gieland
Advogado: Vilmar Quizzeppi da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2024 17:58