TJSC - 5018702-89.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 15:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
24/06/2025 15:34
Custas Satisfeitas - Parte: OTILIA MALKOWSKI
-
24/06/2025 15:34
Custas Satisfeitas - Parte: ALFREDO MALKOWSKI
-
24/06/2025 15:34
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS
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24/06/2025 09:59
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
24/06/2025 09:59
Transitado em Julgado
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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23/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018702-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL HARBS (OAB SC015845)AGRAVADO: ALFREDO MALKOWSKI (Espólio)ADVOGADO(A): ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897)AGRAVADO: OTILIA MALKOWSKI (Inventariante)ADVOGADO(A): ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) DESPACHO/DECISÃO MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível da comarca de Blumenau, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000444-56.2015.8.24.0008, ajuizada por ESPÓLIO DE ALFREDO MALKOWSKI, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, suscitada pela agravante, e deferiu o pedido, formulado pelo agravado, de penhora parcial de rendimentos.
Alegou, em suma, que: (a) o bloqueio judicial atingiu verba impenhorável, porque decorrente de salário e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; e (b) a penhora de percentual dos rendimentos da agravante viola o art. 833, inc.
IV, do CPC.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça (Evento 1 - 2G).
A gratuidade da justiça foi indeferida (Evento 7 - 2G), e a agravante efetuou o preparo recursal (Evento 19 - 2G).
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (Evento 20 - 2G).
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 27 - 2G). É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, afastou a alegação de impenhorabilidade deduzida pela ora agravante e deferiu o pedido de penhora parcial de salário formulado pelo ora agravado.
Quanto à suscitada impenhorabilidade do numerário constrito via Sisbajud, a insurgência é improcedente.
Isso porque, de fato, a agravante não produziu prova acerca da origem dos valores bloqueados na origem, isto é, R$ 4.308,09 (quatro mil trezentos e oito reais e nove centavos), no Banco do Brasil, em 09.01.2025 (Evento 151, Anexo 2, p. 1 - 1G), e R$ 1.325,29 (mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), no Banco do Brasil, em 17.01.2025 (Evento 151, Anexo 3, p. 1 - 1G).
Com efeito, os extratos bancários coligidos pela agravante são relativos ou ao mês anterior (Evento 143, Anexo 1 - 1G), ou ao período imediatamente posterior (Evento 148, Anexo 3 - 1G) ao bloqueio, não demonstrando, portanto, a suposta natureza salarial da referida verba.
Giza-se que a jurisprudência deste Tribunal compreende que compete ao devedor o ônus da prova da pretensa origem salarial dos valores constritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA DE CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER SALARIAL/ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC).
INSUBSISTÊNCIA.
CASO CONCRETO EM QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JÁ RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR DO SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA NO MÊS EM QUE HOUVE O BLOQUEIO. ORIGEM DO MONTANTE EXCEDENTE NÃO COMPROVADA A CONTENTO. CONTA COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, COM RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DE ORIGENS DIVERSAS, SENDO O SALÁRIO APENAS UMA DAS FONTES DOS CRÉDITOS RECEBIDOS. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO PENHORADO É ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR, COM PRIORIDADE DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, I, DO CPC).
INDISPONIBILIDADE HÍGIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068347-20.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DA DEVEDORA.
RECURSO DA EXECUTADA.PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁROS MÍNIMOS CONSTANTES EM CONTA POUPANÇA, E DE NATUREZA SALARIAL.
REJEIÇÃO.
MOVIMENTAÇÃO ROTINEIRA DA CONTA QUE DESVIRTUA O CARÁTER E A INTENÇÃO DE POUPAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM QUE OS VALORES SÃO PROVENIENTES DE SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS EXTERNAS INJUSTIFICADAS.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071848-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DEDUZIDA PELOS DEVEDORES.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
IMPENHORABILIDADE SUSCITADA EM RAZÃO DE TRATAR-SE DE VERBA SALARIAL E INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA SALARIAL DOS VALORES CONSTRITOS QUE, CONTUDO, NÃO FOI COMPROVADA.
SOBRAS SALARIAIS QUE NÃO GOZAM DA PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA AO SALÁRIO ATUAL DO DEVEDOR.
ADEMAIS, MONTANTES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE, E CUJO CARÁTER DE POUPANÇA NÃO FOI DEMONSTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCS.
IV E X, DO CPC. ÔNUS DOS DEVEDORES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029945-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste relator, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
Outrossim, tampouco há como reconhecer a impenhorabilidade alegada em razão de o bloqueio judicial ter atingido valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, porque não comprovado que o montante se encontrava depositado em caderneta de poupança ou, tratando-se de reserva financeira de outra espécie, que o numerário ostentava caráter poupador. É o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA CONSTRITA EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA. RECURSO DESTA.PENHORA VIA SISBAJUD.
ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NOS TERMOS DO ART. 833, INC.
X, DO CPC, PORQUE INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CARÁTER POUPADOR DA VERBA NÃO DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N. 1677144/RS), O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO IN CASU. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000828-91.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA VERBA.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
DEFENDIDA A MANUTENÇÃO DA PENHORA DA TOTALIDADE DA VERBA AO ARGUMENTO DE NÃO TER SIDO COMPROVADA, PELA AGRAVADA, A ORIGEM DOS VALORES.
SUBSISTÊNCIA.
EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVADA/EXECUTADA QUE NÃO COMPROVAM CARÁTER POUPADOR OU SALARIAL DA VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM SUA CONTA CORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 833, IV E X, DO CPC/2015.
IMPERIOSA REFORMA DO DECISUM PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA DA TOTALIDADE DA VERBA CONSTRITA.
PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021785-16.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VALORES.
DECISÃO DA ORIGEM QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente da parte agravada, nos autos do cumprimento de sentença.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência da parte agravada; (ii) Avaliar se os valores possuem caráter poupador; (iii) Analisar a aplicabilidade do art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não há comprovação de que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência da parte agravada, uma vez que não foram apresentados extratos bancários ou provas suficientes a respaldar essa tese; (ii) A parte agravada não demonstrou que os valores possuem caráter poupador, sendo insuficiente a mera alegação nesse sentido; (iii) A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o valor de 40 salários mínimos não se aplica automaticamente, devendo ser comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu in casu.IV.
DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte agravante, mantendo o bloqueio sobre o numerário encontrado em contas bancárias da parte agravada por intermédio do SISBAJUD. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005006-83.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025).
Assim, deve ser confirmada a decisão agravada, no capítulo em que rejeitou a alegação de impenhorabilidade deduzida pela agravante.
Por outro lado, comporta reforma o decisório impugnado, quanto ao deferimento da penhora parcial de salário da recorrente.
Isso porque, não se tratando de execução de verba alimentar, a constrição de salário é medida excepcional, que somente poderá ser deferida caso se observe, concomitantemente, a garantia da subsistência do devedor e, ainda, a efetiva utilidade da medida para a satisfação do débito.
Na espécie, a utilidade da penhora para o pagamento do débito resulta duvidosa, porque, segundo comprovou a agravante, esta percebe rendimentos líquidos entre R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais; Evento 143, Anexo 3 - 1G) e R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais; Evento 148, Anexo 2 - 1G).
Nesse contexto, a constrição mensal de 15% (quinze por cento) dos valores auferidos pela agravante importará, em tese, na arrecadação do máximo de R$ 1.545,00 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais), enquanto a dívida está calculada em R$ 835.773,44 (oitocentos e trinta e cinco mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos; Evento 135, Anexo 2 - 1G).
Significa dizer, num simples cálculo, que, desconsiderados os juros vincendos, até a satisfação integral da dívida, decorrerão 540 (quinhentos e quarenta) meses, ou 45 (quarenta e cinco) anos, período absolutamente irrazoável, em especial quando se considera a idade da executada (70 anos).
Giza-se que não se olvida da argumentação desenvolvida pelo agravado em contrarrazões (Evento 27 - 2G), no sentido de que, ainda que consideradas essas particularidades, a penhora seria útil por representar a satisfação parcial do débito, notadamente porque não representaria risco à subsistência da devedora.
No entanto, considerados apenas o débito principal e a verba honorária, excluídos os juros vencidos, a dívida já alcança cerca de R$ 200.907,08 (duzentos mil novecentos e sete reais e oito centavos), sobre os quais, ainda, incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou R$ 2.009,07 (dois mil e nove reais e sete centavos).
Vê-se, portanto, que a penhora parcial dos rendimentos da agravante não seria capaz de amortizar o principal vencido, ensejando a incidência de novos juros moratórios e, assim, a efetiva perpetuação da execução, sem nenhuma perspectiva de satisfação da dívida.
Assim, sopesado o interesse do credor com a efetiva utilidade da medida requerida, notadamente diante da previsão legal de impenhorabilidade salarial (art. 833, inc.
IV, do CPC), a conclusão é de que a decisão deve ser reformada para indeferir o pedido de penhora parcial dos rendimentos da ora agravante, porque impenhoráveis.
Já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE FRAÇÃO SALARIAL.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ALUDIDA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE A PARTE EXECUTADA NÃO POSSUI RENDIMENTOS EXPRESSIVOS.
CONSTRIÇÃO, IN CASU, QUE DETERIA O CONDÃO DE COMPROMETER A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013333-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECHAÇOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE FRAÇÃO DOS PROVENTOS MENSAIS E SALDO DO FGTS DA EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DESTA."AVENTADA A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, PORQUANTO POSSUEM NATUREZA SALARIAL.
ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ADMITIDA QUANDO INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE GARANTAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E RESGUARDADOS VALORES CAPAZES DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
EXECUTADA QUE É IDOSA, APOSENTADA E, NECESSITANDO COMPLETAR SUA RENDA DE MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO, CONTINUA TRABALHANDO EM COOPERATIVA DE ALIMENTOS.
RENDIMENTOS QUE, SOMADOS, ALCANÇAM CERCA DE R$ 3.400,00, DE MODO QUE A PENHORA DE FRAÇÃO DE 30% DETERMINADA NA ORIGEM É CAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS RECONHECIDA, EX VI DO ART. 833, IV, DO CPC.
ADEMAIS, CONSTRIÇÃO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 833, X, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
DECISÃO REFORMADA."RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021601-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024).
Ainda, em caso assimilado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E AFASTOU O EXCESSO DE EXECUÇÃO.INSURGÊNCIA RECURSAL. IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
AFASTAMENTO.
EXECUTADAS QUE SÃO PROPRIETÁRIAS DE OUTRO IMÓVEL.
BEM LOCADO A TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
ENUNCIADO 486 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL AO CASO.EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEL PENHORADO QUE SE MOSTRA O ÚNICO PASSÍVEL DE SATISFAZER O DÉBITO EXCUTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR PERCENTUAL DOS LOCATIVOS.
INVIABILIDADE, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025052-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022).
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para indeferir o pedido de penhora parcial de salário da agravante.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
28/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 07:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
-
28/05/2025 07:41
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
14/05/2025 17:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0304
-
14/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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08/04/2025 13:26
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50004445620158240008/SC
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08/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 10:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
-
08/04/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 732023, Subguia 153066 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
07/04/2025 19:02
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0304
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07/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 14:03
Link para pagamento - Guia: 732023, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153066&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153066</a>
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03/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 732023, Subguia 149587
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03/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 20/03/2025 11:35:54)
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:35
Juntada - Guia Gerada - MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 732023 - R$ 685,36
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20/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/03/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
-
19/03/2025 19:02
Gratuidade da justiça não concedida
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18/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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18/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/03/2025 19:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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17/03/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/03/2025 19:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 167 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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