TJSC - 5005958-38.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50219669020258240008
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13/06/2025 13:03
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:48
Transitado em Julgado
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12/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005958-38.2025.8.24.0008/SCAUTOR: ANA CAROLINNE DANTAS CANDIDO DE MEDEIROS DE AZEVEDOADVOGADO(A): JANAINA PASOLD TRIBESS (OAB SC040984)ADVOGADO(A): IVO DALCANALE (OAB SC006569)ADVOGADO(A): EDUARDA EISING (OAB SC066094)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINNE DANTAS CANDIDO DE MEDEIROS DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço.
Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 27/02/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 2.866,24.
Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
21/05/2025 05:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 05:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 05:26
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 17:40
Decisão interlocutória
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27/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CAROLINNE DANTAS CANDIDO DE MEDEIROS DE AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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