TJSC - 5038837-25.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038837-25.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50004512320248240076/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: MAISA TRICHEIS DE AGUIARADVOGADO(A): HELENA TRICHEIS ALEXANDRINO (OAB SC063897)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 17/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5038837-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAISA TRICHEIS DE AGUIARADVOGADO(A): HELENA TRICHEIS ALEXANDRINO (OAB SC063897)AGRAVADO: JOSE NICOLAU MORAIS VIEIRAADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) DESPACHO/DECISÃO JOSE NICOLAU MORAIS VIEIRA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 38, ACOR2): PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO -AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO -DECISUM - DÍVIDA ALIMENTAR - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES - DESPROVIMENTO 1 O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932 do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. 2 Consoante posicionamento firmado pela Corte Superior, "o comando do artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também se aplica aos casos de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito - acidente de trânsito em que veio a falecer o esposo da autora [...]" ( REsp 437.144/RS, Min.
Castro Filho).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990, no que tange à indevida equiparação de toda a dívida executada à "pensão alimentícia".
Alega, no ponto que "o aresto [...] aplicou a exceção de modo expansivo ('irrelevante a origem'), sem distinguir o que é pensão alimentar em sentido próprio - objeto da exceção - do que é verba indenizatória".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à indivisibilidade do bem residencial (casa e garagem em matrículas autônomas).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, em relação à aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, pois apontou, no agravo interno, outros bens passíveis de penhora, aptos à satisfação do crédito sem atingir a moradia.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 38, RELVOTO1): Conforme já dito, é sabido que a impenhorabilidade do bem de família é excepcionada, mitigada quando a verba possuir caráter alimentar, seja este decorrente de vínculo familiar ou da prática de ato ilícito (art. 950 do código civil), como ocorre no caso vertente. [...] Dessarte, ainda que o imóvel fosse, de fato, o único de propriedade do devedor, e sirva de moradia para a família, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família para que se garanta o cumprimento do dever alimentar por parte do devedor.
No caso em apreço, importante salientar que o feito originário trata de Cumprimento de Sentença proferida em ação de indenização por homicídio doloso, tendo como vítima o genitor da recorrente.
O ora recorrido foi condenado ao pagamento de danos morais, pensionamento mensal e danos materiais, montante indenizatório que ostenta, inegavelmente, caráter alimentar.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.1.
A pensão alimentícia está contemplada no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, com apoio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a irrelevância da origem dessa prestação (se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito).
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2612223 / SC, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJEN 3-4-2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO. PENSÃO ALIMENTAR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO.
EXCEÇÃO.1.
Discute-se nos autos acerca da possibilidade de restringir a exceção à impenhorabilidade do bem de família às obrigações alimentares familiares, não se estendendo às verbas decorrentes de alimentos indenizatórios.2.
A impenhorabilidade do bem de família não deve prevalecer em detrimento ao direito à pensão alimentícia, seja decorrente de relação familiar, seja de condenação por ato ilícito.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1941860 / SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18-4-2024). (Grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 11:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 17:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 834802, Subguia 178167 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/08/2025 16:51
Link para pagamento - Guia: 834802, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178167&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178167</a>
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18/08/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - JOSE NICOLAU MORAIS VIEIRA - Guia 834802 - R$ 242,63
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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28/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0501 -> DRI
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24/07/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:48
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038837-25.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS AGRAVANTE: MAISA TRICHEIS DE AGUIAR ADVOGADO(A): HELENA TRICHEIS ALEXANDRINO (OAB SC063897) AGRAVADO: JOSE NICOLAU MORAIS VIEIRA ADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135) ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
04/07/2025 16:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038837-25.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50004512320248240076/SC)RELATOR: LUIZ CÉZAR MEDEIROSAGRAVANTE: MAISA TRICHEIS DE AGUIARADVOGADO(A): HELENA TRICHEIS ALEXANDRINO (OAB SC063897)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 25/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
26/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 18:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0501
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26/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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25/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038837-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAISA TRICHEIS DE AGUIARADVOGADO(A): HELENA TRICHEIS ALEXANDRINO (OAB SC063897)AGRAVADO: JOSE NICOLAU MORAIS VIEIRAADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) DESPACHO/DECISÃO I - Inconformada com o teor da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face de JOSE NICOLAU MORAIS VIEIRA, que reconheceu a impenhorabilidade de dois imóveis registrados em nome do executado, MAISA TRICHEIS DE AGUIAR interpôs o presente recurso.
Afirma que "a impenhorabilidade do bem imóvel, alegada pelo agravado, não pode ser oponível, uma vez que a constituição da obrigação é de caráter alimentar.
Nesse sentido, ainda que o imóvel seja destinado a uso residencial (familiar), a exceção prevista no dispositivo acima citado, resulta em benefício da Agravante".
Disse que "além da dívida ser de caráter alimentar, temos que, são duas propriedades, inclusive, com duas matrículas distintas, sendo assim, dois imóveis.
A Lei nº 8.009/90, assegura, no artigo 5º, a impenhorabilidade de apenas um bem imóvel e não de dois ou mais".
Ponderou que "o primeiro imóvel, de matrícula 3.016 é destinado para duas garagens, enquanto que o segundo imóvel, de matrícula 3.015, é destinado para a efetiva moradia do casal, onde está construída a residência.
Não há, portanto, como considerar os dois imóveis como bem de família, da maneira que decidiu o juízo de 1º grau.
Isso porque, como muito bem determinado pela Lei 8009/90, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pela família como residência permanente".
Salientou que "a residência familiar se cinge ao imóvel de matrícula n. 3.015.
Ora, é de absoluta certeza que o imóvel onde estão construídas as garagens não serve como moradia permanente do agravado e sua esposa.
Fugindo totalmente do conceito de impenhorabilidade do bem de família, definido em lei específica".
Destacou que há "o muro separa um imóvel do outro, demonstrando, portanto, que são dois imóveis separados.
Não há como dois imóveis, totalmente distintos, com matrículas diferentes, serem considerados ambos como bens de família".
Ao final, requereu "seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão, ora atacada, a fim de que os imóveis descritos possam ser penhorados, pois o Cumprimento de Sentença é referente a débitos alimentares, e a impenhorabilidade de bem de família não recai quando estamos tratando de dívida alimentícia (exceção do art. 3º, inciso III, da Lei 8009/90); b) não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, requer que o imóvel descrito na matrícula 3.016 do CRI de Meleiro/SC, não seja protegido pela impenhorabilidade do bem de família, uma vez que restou amplamente demonstrado que o mesmo não se destina para a moradia permanente do agravado e que a penhora do imóvel matriculado sob o n. 3.016 não prejudicaria em nada a moradia da família".
Por intermédio da decisão constante do evento 7, DESPADEC1 foi deferida a antecipação da tutela recursal para excluir a garantia da impenhorabilidade sobre os imóveis matrículados sob os ns. 3015 e 3016 (50%).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (evento 14, CONTRAZ1), requerendo o desprovimento da insurgência com a consequente revogação da liminar concedida.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - Conforme já dito, é sabido que a impenhorabilidade do bem de família é excepcionada, mitigada quando a verba possuir caráter alimentar, seja este decorrente de vínculo familiar ou da prática de ato ilícito (art. 950 do código civil), como ocorre no caso vertente.
Com efeito, dispõe a norma legal: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;" ( art. 3º, inc.
III, da Lei nº 8.009/90). Em situações análogas à vertente, esta Corte de Justiça afastou a impenhorabilidade do bem de família, em atendimento ao disposto na legislação acima colacionada, permitindo que o devedor de dívida alimentícia tivesse a garantia do bem de família estremecida a fim de cumprir a obrigação reconhecida judicialmente.
Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUBSISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO APONTADO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, PREVISTA NO ART. 3º, INC.
III, DA LEI Nº 8.009/90 NÃO ANALISADA NO ARESTO.
DÍVIDA PERSEGUIDA CONSTITUÍDA, EM SUA MAIOR PARTE, POR CRÉDITO ALIMENTAR, DECORRENTE DE PENSÃO MENSAL POR ATO ILÍCITO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENCAMPADO POR ESTA CORTE, DE QUE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA É INOPONÍVEL EM FACE DO CREDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEJA ESTA DECORRENTE DE VÍNCULO FAMILIAR OU DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL).
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL, A FIM DE SATISFAZER A DÍVIDA NA PROPORÇÃO QUE CABE AO ATUAL PROPRIETÁRIO, SUCESSOR DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
EXEGESE DO ART. 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO" "(ED em AI n. 5005392-55.2021.8.24.0000, Des.
Marcos Fey Probst). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA DE UMA DAS VÍTIMAS.
CONDENAÇÃO EM PENSÃO VITALÍCIA.
ATO ILÍCITO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL. EXEGESE DO INCISO III DO ARTIGO 3º DA LEI N. 8.009/1990.
ORIGEM DO DÉBITO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "A pensão alimentícia está prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, sendo irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito" (STJ, AgInt no REsp 1619189/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 25-10-2016)" (AI n. 5045878-82.2021.8.24.0000, Des. Fernando Carioni). "APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONEXÃO DE TRÊS AÇÕES: (1) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO" (AUTOS N. 00065686020018240064), (2) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS" (AUTOS N. 00066335520018240064) E (3) "AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO LIMINAR" (AUTOS N. 00154930620058240064).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGUNDA RÉ.
FALECIMENTO NO TRÂMITE PROCESSUAL, INCLUSÃO DA INVENTARIANTE NO POLO PASSIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NA (3) "AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO LIMINAR" (AUTOS N. 00154930620058240064).
ADMISSIBILIDADE.
PLEITO DE INTEMPESTIVIDADE PELOS AUTORES.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTOS FÍSICOS E PATRONOS DIVERSOS REPRESENTANDO OS RÉUS.
EXEGESE DO ART. 229 DO CPC.
PRAZO EM DOBRO.
TEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA INVENTARIANTE.
POSSIBILIDADE.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENESSE CONCEDIDA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ARRESTO NA CAUTELAR.
APLICAÇÃO LITERAL DO ART. 813 DO CPC/1973.
TESE AFASTADA.
SENTENÇA PUBLICADA EM AGOSTO/2017.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE 2015 APLICÁVEL AO CASO.
ADEMAIS, PREENCHIDOS À ÉPOCA OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO DO BEM.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA (CPC/1973, ARTS. 813 E 814 E CPC/2015, ARTS. 297, 300 E 301). IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
PROVAS ESCASSAS QUANTO A AUSÊNCIA DE OUTROS BENS (LEI 8.009/90, ART. 5º).
EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NOS CASOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
EXEGESE DO ART. 3º, INC.
III DA LEI 8.009/90.
IRRELEVÂNCIA NA ORIGEM DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O comando do artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também se aplica aos casos de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito - acidente de trânsito em que veio a falecer o esposo da autora -, e não apenas àquelas obrigações pautadas na solidariedade familiar, solução que mostra mais consentânea com o sentido teleológico da norma, por não se poder admitir a proteção do imóvel do devedor quando, no pólo oposto, o interesse jurídico a ser tutelado for a própria vida da credora, em função da necessidade dos alimentos para a sua subsistência" ( REsp 437.144/RS, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 186). (TJSC - AI: 40340926320188240000, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Marcus Tulio Sartorato (in memoriam), Data de Julgamento: 12/03/2019)" (AC n. 0015493-06.2005.8.24.0064, Des.
Joao de Nadal). Este, aliás, o entendimento consagrado pelas Cortes Superiores, conforme julgado a seguir colacionado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. "1.
Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. "2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.Precedentes. "3.
A pensão alimentícia está contemplada no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, com apoio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a irrelevância da origem dessa prestação (se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito).
Precedentes. "4.
No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. "5.
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1989345/MG, Min.
Marco Buzzi). Dessarte, ainda que o imóvel fosse, de fato, o único de propriedade do devedor, e sirva de moradia para a família, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família para que se garanta o cumprimento do dever alimentar por parte do devedor.
No caso em apreço, importante salientar que o feito originário trata de Cumprimento de Sentença proferida em ação de indenização por homicídio doloso, tendo como vítima o genitor da recorrente.
O ora recorrido foi condenado ao pagamento de danos morais, pensionamento mensal e danos materiais, montante indenizatório que ostenta, inegavelmente, caráter alimentar.
Neste sentido, destaca-se julgado deste Órgão Fracionário prolatado nos autos n. 5052053-87.2024.8.24.0000, relatoria deste relator.
Impende destacar que a determinação de penhora atinge apenas 50% do bem, de maneira que preservada a propriedade da meeira do devedor.
Por fim, os argumentos apresentados em contraminuta não merecem guarida.
O fato de estar sendo descontada a pensão mensal dos proventos do recorrente não prejudica ou extingue o direito da agravante em receber as demais verbas indenizatórias garantidas na decisão que transitou em julgado.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, confirmando a decisão que antecipou a tutela recursal, excluir a garantia da impenhorabilidade sobre os imóveis matrículados sob os ns. 3015 e 3016 (50%). -
24/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 21:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
-
23/06/2025 21:04
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
20/06/2025 19:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0501
-
06/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5038837-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAISA TRICHEIS DE AGUIARADVOGADO(A): HELENA TRICHEIS ALEXANDRINO (OAB SC063897)AGRAVADO: JOSE NICOLAU MORAIS VIEIRAADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) DESPACHO/DECISÃO I - Inconformada com o teor da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face de JOSE NICOLAU MORAIS VIEIRA, que reconheceu a impenhorabilidade de dois imóveis registrados em nome do executado, MAISA TRICHEIS DE AGUIAR interpôs o presente recurso.
Afirma que "a impenhorabilidade do bem imóvel, alegada pelo agravado, não pode ser oponível, uma vez que a constituição da obrigação é de caráter alimentar.
Nesse sentido, ainda que o imóvel seja destinado a uso residencial (familiar), a exceção prevista no dispositivo acima citado, resulta em benefício da Agravante".
Disse que "além da dívida ser de caráter alimentar, temos que, são duas propriedades, inclusive, com duas matrículas distintas, sendo assim, dois imóveis.
A Lei nº 8.009/90, assegura, no artigo 5º, a impenhorabilidade de apenas um bem imóvel e não de dois ou mais".
Ponderou que "o primeiro imóvel, de matrícula 3.016 é destinado para duas garagens, enquanto que o segundo imóvel, de matrícula 3.015, é destinado para a efetiva moradia do casal, onde está construída a residência.
Não há, portanto, como considerar os dois imóveis como bem de família, da maneira que decidiu o juízo de 1º grau.
Isso porque, como muito bem determinado pela Lei 8009/90, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pela família como residência permanente".
Salientou que "a residência familiar se cinge ao imóvel de matrícula n. 3.015.
Ora, é de absoluta certeza que o imóvel onde estão construídas as garagens não serve como moradia permanente do agravado e sua esposa.
Fugindo totalmente do conceito de impenhorabilidade do bem de família, definido em lei específica".
Destacou que há "o muro separa um imóvel do outro, demonstrando, portanto, que são dois imóveis separados.
Não há como dois imóveis, totalmente distintos, com matrículas diferentes, serem considerados ambos como bens de família".
Ao final, requereu "seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão, ora atacada, a fim de que os imóveis descritos possam ser penhorados, pois o Cumprimento de Sentença é referente a débitos alimentares, e a impenhorabilidade de bem de família não recai quando estamos tratando de dívida alimentícia (exceção do art. 3º, inciso III, da Lei 8009/90); b) não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, requer que o imóvel descrito na matrícula 3.016 do CRI de Meleiro/SC, não seja protegido pela impenhorabilidade do bem de família, uma vez que restou amplamente demonstrado que o mesmo não se destina para a moradia permanente do agravado e que a penhora do imóvel matriculado sob o n. 3.016 não prejudicaria em nada a moradia da família".
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão da tutela de urgência requerida. É sabido que a impenhorabilidade do bem de família é excepcionada, mitigada quando a verba possuir caráter alimentar, seja este decorrente de vínculo familiar ou da prática de ato ilícito (art. 950 do código civil), como ocorre no caso vertente.
Com efeito, dispõe a norma legal: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;" ( art. 3º, inc.
III, da Lei nº 8.009/90). Em situações análogas à vertente, esta Corte de Justiça afastou a impenhorabilidade do bem de família, em atendimento ao disposto na legislação acima colacionada, permitindo que o devedor de dívida alimentícia tivesse a garantia do bem de família estremecida a fim de cumprir a obrigação reconhecida judicialmente.
Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUBSISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO APONTADO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, PREVISTA NO ART. 3º, INC.
III, DA LEI Nº 8.009/90 NÃO ANALISADA NO ARESTO.
DÍVIDA PERSEGUIDA CONSTITUÍDA, EM SUA MAIOR PARTE, POR CRÉDITO ALIMENTAR, DECORRENTE DE PENSÃO MENSAL POR ATO ILÍCITO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENCAMPADO POR ESTA CORTE, DE QUE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA É INOPONÍVEL EM FACE DO CREDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEJA ESTA DECORRENTE DE VÍNCULO FAMILIAR OU DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL).
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL, A FIM DE SATISFAZER A DÍVIDA NA PROPORÇÃO QUE CABE AO ATUAL PROPRIETÁRIO, SUCESSOR DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
EXEGESE DO ART. 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO" "(ED em AI n. 5005392-55.2021.8.24.0000, Des.
Marcos Fey Probst). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA DE UMA DAS VÍTIMAS.
CONDENAÇÃO EM PENSÃO VITALÍCIA.
ATO ILÍCITO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL. EXEGESE DO INCISO III DO ARTIGO 3º DA LEI N. 8.009/1990.
ORIGEM DO DÉBITO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "A pensão alimentícia está prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, sendo irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito" (STJ, AgInt no REsp 1619189/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 25-10-2016)" (AI n. 5045878-82.2021.8.24.0000, Des. Fernando Carioni). "APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONEXÃO DE TRÊS AÇÕES: (1) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO" (AUTOS N. 00065686020018240064), (2) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS" (AUTOS N. 00066335520018240064) E (3) "AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO LIMINAR" (AUTOS N. 00154930620058240064).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGUNDA RÉ.
FALECIMENTO NO TRÂMITE PROCESSUAL, INCLUSÃO DA INVENTARIANTE NO POLO PASSIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NA (3) "AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO LIMINAR" (AUTOS N. 00154930620058240064).
ADMISSIBILIDADE.
PLEITO DE INTEMPESTIVIDADE PELOS AUTORES.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTOS FÍSICOS E PATRONOS DIVERSOS REPRESENTANDO OS RÉUS.
EXEGESE DO ART. 229 DO CPC.
PRAZO EM DOBRO.
TEMPESTIVIDADE.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA INVENTARIANTE.
POSSIBILIDADE.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENESSE CONCEDIDA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ARRESTO NA CAUTELAR.
APLICAÇÃO LITERAL DO ART. 813 DO CPC/1973.
TESE AFASTADA.
SENTENÇA PUBLICADA EM AGOSTO/2017.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE 2015 APLICÁVEL AO CASO.
ADEMAIS, PREENCHIDOS À ÉPOCA OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO DO BEM.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA (CPC/1973, ARTS. 813 E 814 E CPC/2015, ARTS. 297, 300 E 301). IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
PROVAS ESCASSAS QUANTO A AUSÊNCIA DE OUTROS BENS (LEI 8.009/90, ART. 5º).
EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NOS CASOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
EXEGESE DO ART. 3º, INC.
III DA LEI 8.009/90.
IRRELEVÂNCIA NA ORIGEM DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O comando do artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também se aplica aos casos de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito - acidente de trânsito em que veio a falecer o esposo da autora -, e não apenas àquelas obrigações pautadas na solidariedade familiar, solução que mostra mais consentânea com o sentido teleológico da norma, por não se poder admitir a proteção do imóvel do devedor quando, no pólo oposto, o interesse jurídico a ser tutelado for a própria vida da credora, em função da necessidade dos alimentos para a sua subsistência" ( REsp 437.144/RS, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 186). (TJSC - AI: 40340926320188240000, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Marcus Tulio Sartorato (in memoriam), Data de Julgamento: 12/03/2019)" (AC n. 0015493-06.2005.8.24.0064, Des.
Joao de Nadal). Este, aliás, o entendimento consagrado pelas Cortes Superiores, conforme julgado a seguir colacionado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. "1.
Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. "2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.Precedentes. "3.
A pensão alimentícia está contemplada no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, com apoio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a irrelevância da origem dessa prestação (se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito).
Precedentes. "4.
No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. "5.
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1989345/MG, Min.
Marco Buzzi). Dessarte, ainda que o imóvel fosse, de fato, o único de propriedade do devedor, e sirva de moradia para a família, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família para que se garanta o cumprimento do dever alimentar por parte do devedor.
No caso em apreço, importante salientar que o feito originário trata de Cumprimento de Sentença proferida em ação de indenização por homicídio doloso, tendo como vítima o genitor da recorrente.
O ora recorrido foi condenado ao pagamento de danos morais, pensionamento mensal e danos materiais, montante indenizatório que ostenta, inegavelmente, caráter alimentar.
Neste sentido, destaca-se julgado deste Órgão Fracionário prolatado nos autos n. 5052053-87.2024.8.24.0000, relatoria Deste relator.
Impende destacar que a determinação de penhora atinge apenas 50% do bem, de maneira que preservada a propriedade da meeira do devedor.
Dessarte, presente a verossimilhança das alegações, impõe-se a concessão da antecipação da tutela recursal para afastar a impenhorabilidade dos imóveis matriculado sob os ns. 3.015 e 3.016 CRIs de Meleiro/SC, em razão da exceção à regra da impenhorabildiade do bem de família.
III - Ante o exposto, comprovada a verossimilhança das alegações defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para excluir a garantia da impenhorabilidade sobre os imóveis matrículados sob os ns. 3015 e 3016 (50%).
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. -
28/05/2025 13:33
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50004512320248240076/SC
-
28/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
-
28/05/2025 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
-
25/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
-
23/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
23/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAISA TRICHEIS DE AGUIAR. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/05/2025 15:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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