TJSC - 5113820-52.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:21
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 16:41
Remetidos os Autos - CAMCOM5 -> DRI
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26/08/2025 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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26/08/2025 15:49
Despacho
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26/08/2025 09:42
Conclusos para decisão com Ofício - DRI -> GCOM0502
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21/08/2025 17:01
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50353316420258240930/TJSC referente ao evento 12
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5113820-52.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ILIZETE BUBLITZ COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Agibank S/A e Ilizete Bublitz Costa contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor da casa bancária ré, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 36, SENT1).
O réu alegou, em síntese, que 1) diante da ausência de tentativa de resolução administrativa, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir (arts. 330, III e 337, XI, do CPC); 2) as taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes são legais; 3) a mora se encontra caracterizada; 4) o prequestionamento da matéria é necessário; 5) o dano material não está caracterizado (evento 44, APELAÇÃO1).
A autora sustentou, em resumo, que 1) é "imperiosa a limitação dos juros remuneratórios à taxa média para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"; 2) eventual acréscimo de 50% sobre a média de mercado divulgada pelo Bacen é indevido; 3) "merece reforma a decisão no sentido de fixar a correção monetária pelo índice IGP-M"; 4) deve ser "reconhecida a inexistência de reciprocidade na sucumbência, sendo condenado réu a arcar integralmente com a sucumbência"; 5) os honorários sucumbenciais devem ser majorados de acordo com a tabela da OAB/SC "para ações do tipo revisional (item 22), R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista"; 6) o prequestionamento é devido (evento 47, APELAÇÃO1).
Contrarrazões de ambas as partes (evento 54, CONTRAZ1 e evento 55, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Preclusão consumativa Registra-se, inicialmente, que o Banco Agibank S/A interpôs dois recursos contra a mesma sentença (evento 44, APELAÇÃO1 e evento 46, PET1), devendo ser conhecido apenas aquele protocolado primeiramente, que, no caso, foi aquele interposto no Evento 44 (dia 13/6/2025 às 18h02).
Dessa forma, o reclamo interposto no evento 46, PET1 (dia 13/6/2025 às 19h53) não deve ser conhecido, pois se operou a preclusão consumativa. 2.
Da falta de interesse de agir Apesar de a casa bancária ré sustentar a falta de interesse de agir da parte autora, tal argumento não merece prosperar tendo em vista que eventual esgotamento da resolução administrativa da quaestio não constitui prévio requisito ao ajuizamento da demanda.
Afasta-se, portanto, a referida alegação. 3. Juros remuneratórios A instituição financeira recorrente defende a possibilidade de cobrança das taxas contratadas alegando, para tanto que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro de aferição e não um limitador. A autora sustentou, por sua vez, que deve ser utilizada a taxa média para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, vedado eventual acréscimo de 50% sobre a média de mercado.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...) " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
Entretanto, cumpre salientar que a utilização da tabela "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", de fato, não merece prosperar.
Isso porque os contratos correspondem à verdadeira operação de renovação de crédito da mesma natureza dos pactos anteriores, "com o que se costuma chamar de 'troco', isto é, a parte tomadora, que não se encontrava inadimplente, aproveitando ter quitado parte do saldo devedor do contrato antecedente e, assim, alcançada nova margem de crédito, renova o contrato antecedente tomando para si mais crédito que será diluído conjuntamente ao se recalcular as parcelas, ou seja, soma-se ao reparcelamento do crédito antigo um crédito novo que assume a feição de uma nova contratação" (TJSC, Apelação n. 5074027-77.2022.8.24.0930, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
Esclarece-se que até pouco tempo atrás esta Relatora aplicava a série temporal referente à composição de dívidas, entretanto, ao aprimorar o entendimento, entende-se que o mais escorreito nesses casos é usar a tabela "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Em precedente recente desta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.[...]MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO E A CORREÇÃO DA SÉRIE ELEITA NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS RELATIVA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA DA MESMA MODALIDADE CONTRATUAL.
EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DO BACEN NOMINADA DE "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS".
RUBRICA CABÍVEL APENAS EM COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS DE MODALIDADES DISTINTAS.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO PARA A APLICAÇÃO DA "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA.
ALCANCE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO ADMITIDO.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO PRESERVADA, PORÉM COM ALTERAÇÃO DA SÉRIE ELEITA NA SENTENÇA.[...]RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5113830-33.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024 - grifou-se).
In casu, trata-se do seguinte ajuste: Contrato e data da assinaturaTaxa de média de mercado mensal e anual divulgada pelo BacenTaxa de juros mensal e anual pactuadan. 1223112379 - pactuado em 18/11/2021 - evento 1, CONTR88,13% a.m. e 155,48% a.a.5,23% a.m. e 84,37% a.a.
A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), na tabela "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" (série 20742 e 25464).
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
In casu, observa-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se extremamente acima da média divulgada pelo Bacen.
Dessa forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios no contrato sub judice às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a espécie "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" se mostrou adequada.
Entretanto, o magistrado a quo revisou à taxa de juros remuneratórios a fim de que fosse observada à taxa média de juros divulgada pelo Bacen, "com acréscimo de 50%" (evento 36, SENT1).
A limitação deve ser realizada estritamente à média de mercado definida pelo Bacen, devendo ser afastada qualquer determinação de acréscimo.
Portanto, o apelo da casa bancária deve ser desprovido, enquanto da autora merece ser acolhido no ponto, a fim de que a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen seja realizada sem nenhum acréscimo. 4.
Da correção monetária A autora postulou a utilização do IGPM em relação à correção monetária relacionada à repetição de indébito.
O magistrado condenou o réu à "repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor" (evento 36, SENT1).
Não se verifica equívoco quanto à fixação estabelecida pelo togado a quo, visto que os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024.
Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela Selic, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR.CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO IGPM.
INSUBSISTÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024.
REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE QUE A TAXA DOS JUROS LEGAIS CORRESPONDE AO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC).
SENTENÇA QUE OBSERVOU A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. (...).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5003543-32.2025.8.24.0930, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2025).
A sentença foi prolatada em 23/5/2025 (evento 36, SENT1), tendo o magistrado adotado os critérios estipulados pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 e ausente equívoco.
O apelo da autora, assim, deve ser desprovido no ponto. 5.
Mora O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.
RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTANTADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DESTE TRIBUNAL.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
N. 1.061.530/RS.
TEMA REPETITIVO N. 28. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA A MORA. SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. (...).
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5004669-63.2022.8.24.0012, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES.
BENESSE NÃO CONCEDIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.
CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SUSCITADA NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO RELACIONADAS AO TÍTULO EXEQUENDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PACTOS ANTERIORES QUE NÃO DERRUI A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO DE CRÉDITO, ADEMAIS, NÃO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
SÚMULA 539 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA SUFICIENTE A PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. EX VI DA SÚMULA 541 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
RECENTE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
ADESÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
TEMA REPETITIVO N. 28.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303686-13.2017.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM.DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
VIABILIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALMEJADA A INCIDÊNCIA PELO IGPM.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEXADOR PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA IRRETOCADA.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO NO PONTO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ACIONANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
RECHAÇADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO AO TETO MÁXIMO DA TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO.
FIXAÇÃO REALIZADA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL.
QUANTIA ESTABELECIDA NA ORIGEM SUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL NA HIPÓTESE.
SENTENÇA AJUSTADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS MATÉRIAS E TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) - grifou-se.
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, de modo que resulta descaracterizada a mora. A sentença, portanto, deve ser mantida no ponto. 6. Ônus sucumbenciais Por derradeiro, a autora se insurgiu quanto a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 4.719,99 consoante tabela de honorários da OAB/SC ou no mínimo 50% da verba prevista.
O magistrado a quo, "diante da sucumbência recíproca, arbitrou os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada" (evento 36, SENT1).
Registra-se que a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao magistrado, servindo apenas como parâmetro.
Nesse norte, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame. [...]" (REsp n. 767.783/PE, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17-12-2009). Na mesma senda, deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...).
PRETENDIDA A MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB. INVIABILIDADE.
VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À NORMA DISPOSTA NO ART. 85, §2º E §8º, DO CPC.
OUTROSSIM, NUMERAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE REFERIDA ATRIBUIÇÃO DEVE SE OPERAR NOS MOLDES DO REFERIDO ARTIGO. SENTENÇA ESCORREITA. (...). .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301388-15.2019.8.24.0175, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA DEMANDANTE. (...).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC) E O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.746.072/PR E TEMA 1076).
TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O JULGADOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5001980-15.2021.8.24.0163, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA MUTUÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA RECONHECER APENAS O DEVER DE EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
RECURSO DA AUTORA. (...).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ESTIPÊNDIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS).
QUANTIA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL NO CASO, HAJA VISTA, SOBRETUDO, A BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA ENVOLVIDA, A AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E OS VALORES APLICADOS POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E OS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA DA OAB. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301981-15.2017.8.24.0175, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
No caso em exame, o apelo da autora foi provido parcialmente para vedar qualquer acréscimo a incidir sobre a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen, razão pela qual condena-se à casa bancária ré ao pagamento integral da verba honorária.
Ademais, considerando que o processo tramitou de forma célere, o advogado atuou com zelo, a causa se revelou de baixa complexidade e do reduzido valor advindo do proveito econômico (baixo valor do ajuste discutido - R$ 3.296,12 - evento 1, CONTR8) ou de percentual fixado sobre o valor da causa (R$ 2.412,24 - evento 1, INIC1), a majoração da verba honorária para o importe de R$ 2.000,00 se mostra adequada.
Em observância ao artigo 85 e parágrafos do CPC, e à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 300,00.
O pleito da autora, portanto, deve ser acolhido nesse ponto. 7.
Prequestionamento No tocante ao prequestionamento, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", de modo que "não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada" (EDcl no AgInt no AREsp 1940007/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022).
No caso, todas as alegações das partes foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados na peça recursal.
Nessa esteira, acrescente-se que, ainda que o julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, esses se encontram, implícita ou explicitamente, mencionados no presente acórdão. 8.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, não conheço do apelo do réu intentado no evento 46, PET1 diante da preclusão consumativa; conheço e nego provimento ao apelo casa bancária ré de evento 44, APELAÇÃO1; conheço e dou parcial provimento ao apelo da autora, nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
18/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
-
15/08/2025 16:21
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 9
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15/08/2025 16:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5113820-52.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025. -
24/07/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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24/07/2025 20:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:39
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/07/2025 19:06
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
23/07/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILIZETE BUBLITZ COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (30/05/2025). Guia: 10517358 Situação: Baixado.
-
23/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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