TJSC - 5033967-22.2022.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033967-22.2022.8.24.0038/SC EXECUTADO: JEYSON NERI CARDOSOADVOGADO(A): RAFAEL LEAL (OAB SC048953) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO OBJETO: Fica intimada a parte executada para, querendo, opor embargos à execução.
PRAZO: 15 dias. Sr(a).
Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas.Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual.
AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, protocole os embargos à execução em autos apartados (nova numeração) e distribuídos por dependência no sistema Eproc (CPC, art. 914, § 1º). -
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 355
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22/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 355
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21/08/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 18:46
Expedição de ofício
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 355
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033967-22.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JAIME VALDENIR BACHADVOGADO(A): DOLORES OHF KOTSCHELLA (OAB SC055332) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte requer a penhora do salário do devedor (Evento 352). 2.
A lei processual (CPC) – em atenção ao valor fundamental de preservação da dignidade de pessoa humana (CF, art. 1º, III) – resguarda a fonte de renda do executado impedindo a penhora, como regra, da integralidade da verba: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A finalidade da norma jurídica não é, propriamente, impedir o credor de receber aquilo que lhe é devido senão assegurar condições mínimas de subsistência ao devedor mediante proteção da renda corrente.
Como tal, se a impenhorabilidade visa a proteger àquilo que é "destinado ao sustento do devedor e de sua família" é possível, excepcionalmente, que uma fração da renda, se não destinada a assegurar o "mínimo existencial", possa ser penhorada. Essa é a lógica jurídica adotada pelo STJ: "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) [...] (AgInt no AREsp 1852211/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).
Ainda: 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Essa solução também tem lugar na jurisprudência catarinense: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO ENTANTO, REDUÇÃO DO DESCONTO PARA O IMPORTE CORRESPONDENTE A 5%, A FIM DE RESGUARDAR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA ALTERADA NO PONTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRESENÇA, PORÉM, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001008-15.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2022).
Mais: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAVia de regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª.
Nancy Andrighi). Demonstrado que embora os rendimentos do devedor não superem cinquenta salários mínimos, a constrição parcial da verba, visando satisfazer o débito executado, não prejudicará sua subsistência, autoriza-se, então, a penhora de parte do salário (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063423-68.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022).
Em resumo, a interpretação sistêmica do art. 833 do Código de Processo Civil permite abstrair o caráter absoluto da impenhorabilidade dos bens ali relacionados, mesmo que não-decorrentes de "prestação alimentícia" (§ 2º).
Logo, é possível - excepcionalmente - a penhora de parte da renda corrente do devedor, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3.
Neste caso, o último demonstrativo de pagamento do executado revela que exerce a função de motorista, com remuneração líquida de R$ 3.024,47 (Evento 347.4) A toda evidência, há espaço para desconto necessário ao atendimento da obrigação pecuniária que é objeto desta ação, ora arbitrada em 10% da remuneração líquida.
O referido desconto não implicará em prejuízo ao mínimo existencial, protegido pelas normas processual e constitucional. Defiro, pois, a penhora de 10% da remuneração líquida do devedor, até o limite do débito (R$ 36.430,58). 4.
Oficie-se à empresa TRANSPORTES WN LTDA para que promova os descontos mensais, na forma do item 3, com depósito em conta vinculada a este processo, até ordem em contrário. Cientifique-se que o descumprimento da ordem poderá acarretar ato atentatório à dignidade da justiça, incidência de multa e inscrição em dívida ativa (CPC, art. 77, IV, §§2º e 3º). 5.
Realizada a constrição, intime-se o executado para oposição de embargos. 6.
Sem embargos pelo devedor, intime-se o credor para indicar os dados bancários para transferência. -
20/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:00
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 348
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07/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 348
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06/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 348
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05/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 348
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05/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:03
Juntado(a)
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29/07/2025 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 345
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16/07/2025 13:50
Expedição de ofício - 1 carta
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15/07/2025 21:29
Decisão interlocutória
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15/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 339
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 339
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 339
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033967-22.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JAIME VALDENIR BACHADVOGADO(A): DOLORES OHF KOTSCHELLA (OAB SC055332) ATO ORDINATÓRIO IMPULSO OBJETO: Fica intimada a parte exequente para impulsionar o processo.
PRAZO: 15 dias, sob pena de extinção. -
10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 21:57
Decisão interlocutória
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08/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 330
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14/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 321
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13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 330
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12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 330
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033967-22.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JAIME VALDENIR BACHADVOGADO(A): DOLORES OHF KOTSCHELLA (OAB SC055332) ATO ORDINATÓRIO DILAÇÃO DE PRAZO OBJETO: Nos termos da Portaria nº 11/2019 deste Juízo (art. 18), fica intimado o EXEQUENTE da concessão de prazo para cumprir diligência anteriormente determinada.
PRAZO: 15 dias, sob pena de extinção. -
11/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:16
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 321, 322
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29/05/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 322
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29/05/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 322
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 321, 322
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033967-22.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JAIME VALDENIR BACHADVOGADO(A): DOLORES OHF KOTSCHELLA (OAB SC055332)EXECUTADO: JEYSON NERI CARDOSOADVOGADO(A): RAFAEL LEAL (OAB SC048953) DESPACHO/DECISÃO 1.
O objeto da petição (Evento 317) restringe-se à arguição de impenhorabilidade do dinheiro bloqueado, logo, não há necessidade de autuação autônoma (embargos à execução). 2.
O devedor exibiu extratos bancários que indicam que a indisponibilidade recaiu sobre parcela do seguro desemprego (CPC, art. 854, § 3.º, I). A quantia é, de fato, reduzida e compatível com a fonte de renda suscitada pela parte devedora, de modo que não é possível manter a indisponibilidade de bem impenhorável (CPC, art. 833, IV). Determino, pois, o respectivo desbloqueio.
Se necessário, expeça-se o alvará, observados os dados consignados do extrato. 3.
O Sisbajud promove a consulta a todas as contas e aplicações financeiras registradas no CPF da parte, não sendo possível excluir operação específica, logo, de modo a evitar novo bloqueio indevido, cancele-se o protocolo indexado no Evento 316. 4.
Intime-se o credor para impulsionar a execução, sob pena de extinção.
Prazo: 10 dias. -
27/05/2025 19:02
Juntado(a)
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27/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:41
Decisão interlocutória
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26/05/2025 15:23
Juntado(a)
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26/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição
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15/05/2025 19:12
Juntado(a)
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15/05/2025 19:06
Decisão interlocutória
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15/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 311
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15/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 311
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14/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:32
Decisão interlocutória
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14/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 303
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 303
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29/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.200,85
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28/04/2025 09:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 28/04/2025 09:18:05
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22/04/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:21
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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22/04/2025 13:03
Juntada de Petição
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22/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.198,20
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17/04/2025 14:23
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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09/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 36,92
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07/04/2025 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 07/04/2025 18:26:50
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07/04/2025 13:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/04/2025 13:03
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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07/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 36,90
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Petição
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12/03/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 290,50
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10/03/2025 12:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 10/03/2025 12:19:31
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07/03/2025 15:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 290,20
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06/03/2025 15:30
Juntada de Petição
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13/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 283
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13/02/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
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13/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 280
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13/02/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
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12/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:42
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 154,46
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10/02/2025 13:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 10/02/2025 13:09:19
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07/02/2025 15:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 154,30
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06/02/2025 09:43
Juntada de Petição
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14/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 224,37
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10/01/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 10/01/2025 17:27:07
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10/01/2025 13:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 224,20
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09/01/2025 18:02
Juntada de Petição
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16/12/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 565,04
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12/12/2024 17:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 12/12/2024 17:41:54
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12/12/2024 13:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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12/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 564,81
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10/12/2024 19:22
Juntada de Petição
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10/12/2024 15:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 10/12/2024 15:55:08
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09/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 564,30
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09/12/2024 10:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/12/2024 18:18
Juntada de Petição
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14/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 262,35
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12/11/2024 12:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 12/11/2024 11:56:32
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11/11/2024 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 262,10
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08/11/2024 15:58
Juntada de Petição
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18/10/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 548,02
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16/10/2024 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 16/10/2024 13:39:59
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10/10/2024 18:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
10/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 547,20
-
08/10/2024 19:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 08/10/2024 19:22:36
-
07/10/2024 15:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
07/10/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 246 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/10/2024 13:40:03)
-
07/10/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 245 - Ato ordinatório praticado - 07/10/2024 13:40:03)
-
07/10/2024 12:26
Juntada de Petição
-
07/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 546,70
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Petição
-
24/09/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 220
-
18/09/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
-
18/09/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
-
17/09/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
-
17/09/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
-
17/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 10:05
Decisão interlocutória
-
16/09/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
-
16/09/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
-
16/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 13:24
Decisão interlocutória
-
16/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
-
15/09/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
12/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSBEN TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:48
Juntada de Petição
-
11/09/2024 14:31
Juntado(a)
-
11/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/09/2024 16:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/09/2024 18:41
Decisão interlocutória
-
21/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 214
-
21/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 211 e 214
-
07/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:48
Juntado(a)
-
07/08/2024 15:30
Juntado(a)
-
07/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 209 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/08/2024 20:52:44)
-
06/08/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 20:32
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
06/08/2024 19:06
Juntado(a)
-
06/08/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/08/2024 18:17
Expedição de ofício
-
05/08/2024 19:10
Decisão interlocutória
-
10/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
17/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 191 e 194
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
02/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:52
Juntado(a)
-
30/04/2024 19:00
Juntado(a)
-
29/04/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:38
Juntado(a)
-
29/04/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/04/2024 18:32
Expedição de ofício
-
29/04/2024 17:40
Decisão interlocutória
-
26/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 178 e 182
-
26/04/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
26/04/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
24/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:06
Juntado(a)
-
24/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/04/2024 15:05
Expedição de ofício
-
24/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 14:10
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 168 e 172
-
17/04/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
17/04/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
15/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:35
Juntado(a)
-
15/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/04/2024 14:42
Expedição de ofício
-
15/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 13:29
Decisão interlocutória
-
15/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:25
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
15/04/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
09/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 285,07
-
05/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:35
Juntado(a)
-
04/04/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
04/04/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/04/2024 18:43
Expedição de ofício
-
04/04/2024 18:03
Expedição de Alvará
-
04/04/2024 18:02
Decisão interlocutória
-
04/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:52
Juntada de Petição
-
04/04/2024 13:19
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
04/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 284,80
-
12/03/2024 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
12/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 402,89
-
08/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
06/03/2024 18:41
Expedição de Alvará
-
06/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 402,44
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
21/02/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 414,74
-
19/02/2024 19:25
Expedição de Alvará
-
19/02/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
19/02/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
19/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 16:54
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
15/02/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
14/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2024 18:07
Decisão interlocutória
-
14/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
06/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
05/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 413,44
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 122
-
11/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/01/2024 15:48
Expedição de ofício
-
11/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 14:58
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
10/01/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
09/01/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 18:11
Juntado(a)
-
05/01/2024 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 114
-
19/12/2023 17:53
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/12/2023 16:45
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 104
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 104
-
29/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.304,42
-
24/11/2023 16:38
Expedição de Alvará
-
24/11/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000032990638. Valor transferido: R$ 2.302,11
-
23/11/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
23/11/2023 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
23/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:15
Juntado(a)
-
23/11/2023 15:46
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
23/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 14:23
Decisão interlocutória
-
22/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:14
Juntada de Petição
-
22/11/2023 12:44
Juntado(a)
-
20/11/2023 13:30
Juntado(a)
-
20/11/2023 13:17
Decisão interlocutória
-
18/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
17/11/2023 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
17/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 17:25
Determinada a intimação
-
17/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:11
Juntada de Petição
-
17/11/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
17/11/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
17/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
24/10/2023 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77<br>Data do cumprimento: 24/10/2023
-
21/09/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: DIANE MARIA GRANDO NUNES
-
21/09/2023 12:44
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
21/09/2023 10:15
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 70
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/09/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
01/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:53
Juntado(a)
-
22/08/2023 16:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 15:42
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/08/2023 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/08/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2023 14:17
Decisão interlocutória
-
11/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 12:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
06/07/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: DIANE MARIA GRANDO NUNES
-
06/07/2023 13:18
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
05/07/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 13:28
Juntada de Petição
-
04/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
-
29/06/2023 15:22
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
29/06/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
-
02/06/2023 11:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/06/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 19:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
10/05/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: KYARA OLIVEIRA FONSECA
-
10/05/2023 13:48
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
-
10/05/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2023 14:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/04/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/03/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:19
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
13/03/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
07/03/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/03/2023 17:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/03/2023 14:40
Determinada a citação
-
02/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE02JC01 para JVE03JC01) - processo: 50419873620218240038
-
02/03/2023 09:44
Despacho
-
02/03/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE07CV01 para JVE02JC01)
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2023 18:49
Terminativa - Declarada incompetência
-
20/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/10/2022 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/10/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2022 11:00
Indeferido o pedido
-
27/09/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2022 16:11
Determinada a intimação
-
08/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:20
Juntada - Guia Cancelada - JAIME VALDENIR BACH - Guia 4003847 - R$ 1.013,06
-
08/08/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME VALDENIR BACH. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/08/2022 10:59
Juntada - Guia Gerada - JAIME VALDENIR BACH - Guia 4003847 - R$ 1.013,06
-
06/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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