TJSC - 5075759-88.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5075759-88.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: SEBASTIAO NELSON MARTINSADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Antes de proceder à análise da justiça gratuita requerida pelo autor, determino que este, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca dos comprovantes de residência anexados à inicial, cujas titularidades pertencem a terceiros sem vínculo aparente com o demandante (evento 01, docs. 04 e 08).
Caso resida com a pessoa constante no documento, deverá acrescentar os extratos e toda a documentação relativa ao terceiro que compõe o núcleo familiar, sob pena de cancelamento da distribuição. -
04/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:57
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5075759-88.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: SEBASTIAO NELSON MARTINSADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, há que se cumprir também a Circular n. 7/06, do gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando determinou que "na análise do pedido de 'assistência judiciária', sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar n. 155/1997.
Tratando-se de 'justiça gratuita' (Lei Federal n. 1.060/1950), seja exigida do interessado, quando houver indícios em sentido contrário, a comprovação da hipossuficiência". No caso em apreço, a parte autora demonstrou que recebe remuneração bruta mensal no valor de R$ 2.594,94 (evento 01, doc. 06), o que, por si só, não caracteriza riqueza patrimonial.
Contudo, deixou de apresentar outros documentos que demonstrassem a (in)existência de bens móveis ou imóveis em seu nome, bem como eventuais rendimentos extras.
Ainda, denota-se que os comprovantes de residência anexados pelo autor estão em nome de terceiros.
Na conta de energia, consta o nome de Cíntia Schaiane Martins (evento 01, doc. 04), ao passo que a fatura de água é titularizada pelo Sr.
André Jopen (evento 1, doc. 08).
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, o postulante deverá apresentar o comprovante de residência em nome próprio ou esclarecer a relação mantida com as pessoas supracitadas.
Ex positis, por não haver condições de imediato deferimento ou não do pedido de Justiça Gratuita, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, no sentido de: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; (iv) juntar cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; e (v) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal.
Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por outro lado, desde logo faculto à parte autora o parcelamento das custas de ingresso, em até doze vezes iguais e sucessivas por meio de GRJ, conforme Res.
CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema, ou em doze vezes iguais e sucessivas por meio de cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:01
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para JGS01CV01)
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11/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:06
Terminativa - Declarada incompetência
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075759-88.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEBASTIAO NELSON MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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