TJSC - 5000407-95.2024.8.24.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO Nº 5000407-95.2024.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA BARBOSA FERREIRA NUNES (OAB SP382656)ADVOGADO(A): CARLA PASSOS MELHADO (OAB SC025016)APELADO: NOVA ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO LUIS ROSSO (OAB SC055980)RETIRADO DE PAUTA. -
02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000407-95.2024.8.24.0078/SC APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA BARBOSA FERREIRA NUNES (OAB SP382656)ADVOGADO(A): CARLA PASSOS MELHADO (OAB SC025016)APELADO: NOVA ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO LUIS ROSSO (OAB SC055980) DESPACHO/DECISÃO De saída, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão do dia 2/9/2025.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação de busca e apreensão n.º 5000407-95.2024.8.24.0078, por si ajuizada em desfavor de NOVA ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e extingo o feito sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69) (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024).
O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE e da multa é a data da apreensão do veículo (TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (evento 60 - 1G).
Opostos embargos declaratórios pela parte acionante (evento 65 - 1G), houve por bem o Togado de base rejeitá-los (evento 78 - 1G).
Nas razões recursais (evento 88 - 1G), sustentou a casa bancária, em suma, ser despicienda à propositura da "actio" de busca e apreensão o encaminhamento de notificação extrajudicial ao devedor, graças às modificações implementadas no Decreto-lei n.º 911/1.969 pela Lei n.º 13.043/2014.
Pugnou, ademais, pelo reconhecimento da nulidade do "decisum" ante a flagrante violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), porquanto não oportunizado ao banco outros meios válidos ao bom e regular prosseguimento da reipersecutória.
Requereu, por fim, o provimento do reclamo em sua totalidade, além de prequestionar dispositivos legais.
As contrarrazões aportaram no evento 96 - 1G.
Após, ascenderam os autos a este Paço de Justiça. É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Isso posto, passa-se ao exame das razões do apelo, através das quais pretende a casa bancária a reforma da sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito.
Violação do princípio da não surpresa A parte autora alega ofensa ao princípio da não surpresa, ao não lhe ser oportunizado prazo para envidar esforços no sentido da localização da empresa apelada para a finalidade notificatória.
A tese não se sustenta, adianta-se.
O princípio da não surpresa é consagrado no art. 10 do CPC nos seguintes termos: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
A propósito, o STJ interpreta que o "fundamento" ao qual se refere o artigo 10 é "o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento da causa, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (STJ.
EDcl nos EREsp 1280825(2011/0190397-7 de 01/08/2017).
Desse modo, conforme se dessume dos autos, a questão da notificação encaminhada à endereço diverso daquele declinado no ajuste e a consequente ausência de caracterização da mora da parte devedora foi central na controvérsia, tendo sido abordada na contestação (evento 32 - 1G) e na réplica (evento 40 - 1G), o que afasta a alegada ofensa ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10).
Logo, não constatada violação ao princípio da não surpresa, a insurgência é refutada no capítulo.
Pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo No tópico, defende a instituição financeira que o endereço do contrato entabulado entre os contendores é o mesmo daquele constante da missiva dirigida à parte acionada, cujo aviso de recebimento (AR) descansa no evento 1, NOT9 - 1G, p. 2.
Sem razão, contudo.
A busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o direito de "o proprietário fiduciário ou credor" reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do "devedor ou terceiro" está intrínseco à caracterização da mora do devedor.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72).
Desse modo, "a constituição formal da mora do devedor, em contrato com garantia de alienação fiduciária, constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão, cuja ausência conduz à extinção do feito" (STJ, AREsp 2369232/RJ, rel.
Ministro Raul Araújo, publ. em 29/8/2023).
Segundo redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, alterada pela Lei n. 13.043/2014, a comprovação da mora pode se dar mediante notificação extrajudicial, desde que haja o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito, resta consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1132: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
No caso "sub examine", observa-se que a carta notificatória acostada à peça de entrada (evento 1, DOC9 - 1G, p. 1) foi remetida a endereço diverso (Rod SC 108, s/ n, NOVA ITALIA, CEP 88840-000, URUSSANGA SC - evento 1, DOC9 - 1G, p. 2) daquele declinado pela empresa demandada quando da pactuação (Rod SC 108, n.º 215, NOVA ITALIA, CEP 88840-000, URUSSANGA SC - evento 1, DOC7 - 1G). (grifou-se) Nessa toada, porquanto não endereçada ao logradouro correto, tem-se por inviável o reconhecimento da constituição em mora da devedora.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DO BANCO - COMPROVAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA FIDUCIANTE - REGULARIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NOTIFICAÇÃO INOCORRENTE - MISSIVA DESTINADA A ENDEREÇO ALHEIO AO INDICADO NO CONTRATO - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O envio de missiva a endereço diverso daquele informado pelo devedor fiduciante, quando da celebração do contrato, não comprova a mora para fins de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária. (Apelação Cível n. 0302520-44.2018.8.24.0175, rel.
Monteiro Rocha, j. em 9.5.2019).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DO AUTOR.
SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PELA NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUÍZO A QUO QUE, ANTES DE EXTINGUIR A DEMANDA, POSSIBILITOU AO BANCO COMPROVAR A MORA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE APRESENTADO PELA DEVEDORA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5008470-09.2020.8.24.0092, rel.
Des.
Torres Marques, j. em 4.5.2021).
Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INDICADO NO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4014937-40.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. em 12.9.2019).
O argumento, ademais, de possuir a casa bancária canal próprio para seus clientes informarem a mudança de seus endereços (evento 88 - 1G, p. 8) não é o bastante para reverter o comando extintivo, pois o que se pretende para os fins de comprovação da mora, é o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, pouco importando, inclusive, a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (STJ, 2ª Seção, REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, j. 9/8/2023, Recurso Repetitivo, Tema n. 1.132, Info n. 782).
Acrescente-se, derradeiramente, que a constituição em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e deve estar presente quando do ajuizamento da peça vestibular. Por essa razão, inviável a emenda do petitório inicial ou mesmo a regularização da notificação no curso da demanda.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911-1969.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO DEVEDOR PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
DESNECESSIDADE DO ATO.
AÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 911/1969.
CITAÇÃO DA DEMANDADA QUE DEVE OCORRER APENAS APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, INDEFERIMENTO DA EXORDIAL EM MOMENTO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE APELADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO.
NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IRREGULARIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE DEVE ANTECEDER A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRECEDENTES. MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5093687-57.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. 09/05/2024).
Com essas considerações, mostra-se correta a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, decorrente da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de comprovação da constituição da empresa devedora em mora.
Prequestionamento Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, uma vez que a decisão resolva a questão, devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos do convencimento. Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp n. 1690288/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017). Na espécie, todas as alegações foram devidamente apreciadas e fundamentadas, sendo desnecessária a manifestação sobre os dispositivos legais indicados nas razões recursais pela parte apelante, motivo pelo qual, no quadrante, deixa-se de conhecer do apelo.
Sucumbência Diante do inacolhimento da postulação recursal, desnecessário redimensionar os ônus sucumbenciais fixados na sentença vergastada, inclusive o estipêndio patronal. Honorários recursais Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso em liça, fora desprovida a insurgência interposta pela parte irresignante, mostrando-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversária, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantido o parâmetro adotado pelo pronunciamento judicial impugnado (percentual de 10% do valor atualizado da causa - art. 85, § 2º, do CPC) e, atentando-se para o fato de ter o procurador do vencedor apresentado contrarrazões (evento 96 - 1G), eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento) sobre o aludido critério.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se em parte do recurso aviado pela financeira e, nesta extensão, nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em favor do patrono da acionada.
Intime-se. -
29/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 10:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
-
29/08/2025 10:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
29/08/2025 10:43
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
27/08/2025 15:06
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59<br>Sequencial: 15<br>
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b>
-
14/08/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 15
-
12/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
12/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
08/08/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 88 do processo originário (10/07/2025 12:26:17). Guia: 10832409 Situação: Baixado.
-
08/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030227-13.2022.8.24.0020
Roberta Marques Cardoso
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/12/2022 16:58
Processo nº 5035105-36.2025.8.24.0000
Luciano Jaques
Joao Moraes Jaques
Advogado: Suelen Cristine Podewils
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 16:52
Processo nº 5002699-16.2024.8.24.0058
Mario Bordim
Gislaine Joanita Machado Knopik
Advogado: Diego Medeiros Grossl
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2024 13:53
Processo nº 5002959-52.2025.8.24.0028
Giliarde dos Santos Inacio
Bruna Frassetto Mazuhi
Advogado: Victor Miziaeski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 17:34
Processo nº 5000407-95.2024.8.24.0078
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nova Italia Materiais de Construcoes Ltd...
Advogado: Leandro Luis Rosso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/02/2024 14:48