TJSC - 5002256-53.2024.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002256-53.2024.8.24.0159/SC EXEQUENTE: MASHNI VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)ADVOGADO(A): RAI BUSARELLO (OAB SC054573)ADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096)ADVOGADO(A): THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741)ADVOGADO(A): THIAGO VITORIO LINHARESADVOGADO(A): RAI BUSARELLOADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMONADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR DESPACHO/DECISÃO 1 - Sniper Sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial e, com isso, destina-se à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
Desse modo, defiro o pedido de utilização do sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 2 - Infojud Havendo requerimento da parte exequente, efetue-se a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Encontrada a declaração, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 3 - Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), expressamente orienta em seu parecer: [...]Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) [...] Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor.
Lado outro, o CNJ, em seu sítio eletrônico, disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
Desse modo, realizado o acesso, poderá, posteriormente, requerer a indisponibilidade daquele que entender adequado, de forma ponderada e compatível com o valor da execução.
Por tais fundamentos, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. 4 - Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei).
Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. 5.
Inexistência de bens penhoráveis Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita e inerte a parte exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Intime-se. -
16/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063772803. Valor transferido: R$ 2,96
-
28/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063772790. Valor transferido: R$ 12,27
-
28/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063772838. Valor transferido: R$ 25,00
-
28/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063772820. Valor transferido: R$ 101,73
-
28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002256-53.2024.8.24.0159/SCRELATOR: GUILHERME COSTA CESCONETTOEXEQUENTE: MASHNI VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)ADVOGADO(A): RAI BUSARELLO (OAB SC054573)ADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096)ADVOGADO(A): THIAGO VITORIO LINHARES (OAB SC044741)ADVOGADO(A): THIAGO VITORIO LINHARESADVOGADO(A): RAI BUSARELLOADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMONADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIORATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 23/05/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
26/05/2025 23:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
26/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 17:01
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/04/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:02
Juntado(a)
-
04/04/2025 09:17
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
04/04/2025 02:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EVANDRO VIEIRA DE SOUZA)
-
17/02/2025 18:22
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
-
17/02/2025 15:37
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/01/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/11/2024 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 01/11/2024
-
29/10/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/10/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: SILVANIA BRESCIANI BLASIUS MEDEIROS
-
15/10/2024 10:16
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
14/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 19:09
Determinada a citação
-
10/10/2024 10:28
Juntada de Petição
-
10/10/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8975829, Subguia 4601903 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 902,43
-
08/10/2024 18:24
Link para pagamento - Guia: 8975829, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4601903&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4601903</a>
-
08/10/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - MASHNI VEICULOS LTDA - Guia 8975829 - R$ 902,43
-
08/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085376-14.2024.8.24.0023
Diana Arnold Ferreira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Diana Arnold Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2024 18:02
Processo nº 5006392-10.2024.8.24.0025
Orli Cristovao Garbin
Marco Antonio Saldanha Claudio
Advogado: Marianne Tavares Claudio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2024 10:59
Processo nº 5032650-15.2023.8.24.0018
Gelson Portella
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Jordan Tiago Monteiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2023 18:59
Processo nº 5012383-45.2025.8.24.0020
Gesina Fernandes
Ivonete Fernandes Genuino
Advogado: Cedrick Santos de Moraes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 15:04
Processo nº 5001523-89.2025.8.24.0050
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Givanildo Luiz Buzzi
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 14:48