TJSC - 0301770-04.2017.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU03CV0
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24/06/2025 09:14
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 20, 21 e 22
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 20, 21 e 22
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23/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0301770-04.2017.8.24.0005/SC APELANTE: RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB PR017515)ADVOGADO(A): PAULA ARANHA HAPNER (OAB PR087613)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DUBENA (OAB PR047356)ADVOGADO(A): JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK (OAB PR017447)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515)APELADO: PALMIRA ANTONIA MIOTO (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) DESPACHO/DECISÃO Rdn Concessões e Participacões Ltda ajuizou "ação de cobrança" contra Palmira Antonia Mioto, Jose Mauro Trazzini, Luiz Carlos Trazzini, Lidiomar Trazini Granatti e Pedro Cezar Trazzini. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 448, 1G): 1 - Pretende, a parte requerente, desistir da ação, devendo ser observado que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (art. 485, § 4.º, do CPC), colhendo-se que (a) há anuência, ou (b) revelia, ou (c) sequer houve citação.
Outrossim, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (art. 485, § 5.º, do CPC) e “só produzirá efeitos após a homologação judicial” (art. 200, parágrafo único, do CPC) que, na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC, não importará na resolução do mérito.
Ocorre que a parte ré, embora citada, faleceu no curso do processo e os herdeiros não restaram citados.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 448, 1G): 2 – Pelo exposto, HOMOLOGO A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO e na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência aos patronos da ré Paulina, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
No mais, a quantia depositada no evento 443.1 poderá ser compensada sobre o total apurado da verba sucumbencial acima e pago aos patronos da de cujus. Eventual pedido de devolução das custas deve ser realizado diretamente pela parte/advogado junto ao portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - acesso rápido - custas - devolução de valores1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
Irresignada, RDN Concessões e Participações Ltda recorreu, postulando, em suma (Evento 463, 1G):
Ante ao exposto, RDN CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. requer, respeitosamente, a Vossas Excelências o recebimento e integral provimento do presente recurso, reformando a decisão de mérito, para readequar os ônus sucumbenciais fixados em evento 448, nos termos da fundamentação retro Com contrarrazões (Evento 468, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do Enunciado n. 10, segundo o qual "não há interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público nos recursos que tenham por objeto tão-somente a fixação, majoração ou minoração dos honorários advocatícios, salvo se o condenado a essa verba seja parte menor, ausente ou incapaz" (Procuradoria de Justiça Cível). É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
No caso, o juízo de origem encartou decisão fundamentada com base nas seguintes premissas: a) "“a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (art. 485, § 5.º, do CPC) e “só produzirá efeitos após a homologação judicial” (art. 200, parágrafo único, do CPC) que, na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC, não importará na resolução do mérito"; e b) "ademais, conforme art. 90, 'caput' e § 1.º, do CPC, c/c art. 15, § 2.º, da Lei Estadual n. 17.654/18, proferida a sentença com fundamento em desistência, seja ela total ou parcial, as despesas judiciais serão devidas pela parte desistente na proporção do que renunciou." (Evento 448, 1G).
Inconformada, a parte insurgente argui: a) "nota-se que quem deu causa à instauração do processo foi a parte Requerida, visto que caso a mesma não tivesse cometido 660 evasões de pedágio, jamais haveria qualquer necessidade de propor a presente demanda"; b) "resta clarividente que a RDN não é a responsável por dar causa a presente demanda, de forma que aplicando-se o princípio da causalidade, a parte requerida deveria ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da RDN" e c) "vale ressaltar ainda que o processo foi extinto por razões alheias à vontade da RDN, de modo que a mesma não pode ser responsabilizada pela impossibilidade de citação dos herdeiros" (Evento 463, 1G).
Inobstante o conteúdo meritório possa ser conjecturável (aferir, pela causalidade, se a pessoa que se evadiu do pedágio dá causa para instauração de cobrança), lado outro, persiste indene o conteúdo objetivo ditado pelo art. 90 do CPC, que é literal sobre a desistência.
Ou seja, entre fazer um prognóstico (quem seria vencedor) ou optar pela literalidade da lei (art. 90 do CPC), age bem o juízo que reflete o dispositivo legal.
Em síntese, o próprio apelante, no curso da originária, admitiu a dificuldade de citação dos herdeiros (Evento 435, 1G), ao referir as "diversas tentativas infrutíferas de citação dos herdeiros" ou ainda "a impossibilidade de citação dos herdeiros da ré".
Entretanto, não levou o ato citatório às últimas consequências, como, por exemplo, a citação editalícia (se tentado sem sucesso as modalidades por oficial de justiça).
Abdicou dessa tentativa, rendendo azo à imputação de custas e honorários.
Logo, a sentença é irretocável, na conformidade do que foi decidido pelo Juíza de Direito, Dra. Dayse Herget de Oliveira Marinho, que diligentemente fundamentou: 1 - Pretende, a parte requerente, desistir da ação, devendo ser observado que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (art. 485, § 4.º, do CPC), colhendo-se que (a) há anuência, ou (b) revelia, ou (c) sequer houve citação.
Outrossim, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (art. 485, § 5.º, do CPC) e “só produzirá efeitos após a homologação judicial” (art. 200, parágrafo único, do CPC) que, na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC, não importará na resolução do mérito.
Ocorre que a parte ré, embora citada, faleceu no curso do processo e os herdeiros não restaram citados. 1.1 - Ademais, conforme art. 90, 'caput' e § 1.º, do CPC, c/c art. 15, § 2.º, da Lei Estadual n. 17.654/18, proferida a sentença com fundamento em desistência, seja ela total ou parcial, as despesas judiciais serão devidas pela parte desistente na proporção do que renunciou. 1.2 – Outrossim, ainda, com base no art. 90, ‘caput’ e § 1.º, do CPC, são devidos, por aquele que desistir, os honorários de sucumbência, em favor do(s) patrono(s) da parte contrária, proporcionais à parcela de renúncia total ou parcial, devendo ser fixados. 2 – Pelo exposto, HOMOLOGO A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO e na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência aos patronos da ré Paulina, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
No mais, a quantia depositada no evento 443.1 poderá ser compensada sobre o total apurado da verba sucumbencial acima e pago aos patronos da de cujus. Eventual pedido de devolução das custas deve ser realizado diretamente pela parte/advogado junto ao portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - acesso rápido - custas - devolução de valores1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VIII, DO CPC).
RECLAMO AUTORAL.SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO.Por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade, aquele que restou vencido na demanda deve arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, caput, do Código de Processo Civil.Além disso, se a parte autora requer expressamente "seja julgado extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil", e a sentença é proferida nesse sentido, evidente que deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC.HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
INVIABILIDADE.
EXPRESSIVO VALOR DA CAUSA.
TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA N. 1.076).
FIXAÇÃO PRESERVADA.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, ao apreciar a controvérsia concernente à "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema n. 1.076), firmou tese, por maioria, no seguinte sentido: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".No caso, então, impossível concluir pelo emprego do art. 85, § 8º, do CPC, porque o valor atribuído à causa não é inestimável nem irrisório, mas sim determinado e expressivo.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5087794-27.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-07-2023).
Igualmente: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
DESISTÊNCIA DO APELO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE DESISTENTE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 90 DO CPC.
DEFINIÇÃO DA VERBA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 85, §§ 2º E 3º, I, E 90, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5008685-34.2020.8.24.0011, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-08-2022).
Bem como: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPERTINÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE APENAS NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 85, § 10, DO CPC/15).
PARTE AUTORA QUE POSTULA EXPRESSAMENTE PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC/15.
HIPÓTESE EM QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CABE ÀQUELE QUE DESISTIU (ART. 90, CAPUT, DO CPC/15).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0301886-03.2015.8.24.0030, de Imbituba, rel.
DEs.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020).
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Finalmente, registro a incidência dos honorários recursais, cabível quando "a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.014.376/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3-4-2023).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa.
Com fundamento no art. 932, IV e VIII do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. 1. <https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores> 1. <https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores> -
19/05/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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19/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0503 para GPUB0404)
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16/05/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DCDP
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16/05/2025 13:25
Terminativa - Declarada incompetência
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28/04/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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28/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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22/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 463 do processo originário (16/04/2025). Guia: 10185955 Situação: Baixado.
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22/04/2025 11:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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