TJSC - 5011743-49.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011743-49.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NELSON BARTELADVOGADO(A): ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747)EXEQUENTE: ANDRÉ GOEDE E SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747) ATO ORDINATÓRIO 1.
Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. -
01/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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11/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011743-49.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NELSON BARTELADVOGADO(A): ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747)EXEQUENTE: ANDRÉ GOEDE E SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ GOEDE E SILVA (OAB SC027747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizado por ANDRÉ GOEDE E SILVA, ambos qualificados nos autos, por meio do qual a parte exequente postula o adimplemento do título executivo judicial perfectibilizado no processo n. 0019705-68.2010.8.24.0008 (evento 1).
O exequente alega que nos autos principais foi determinada a revisão dos benefícios por incapacidade temporária NB 91/135.955.372-7 e NB 91/522.867.880-4, bem como que fossem pagas as diferenças entre o valor recebido e o devido.
Aduz que a executada apresentou cálculo equivocado na demanda principal, pois a RMI revisada do NB 91/135.955.372-7 ficou abaixo do valor devido, além de a autarquia ré não ter realizado a revisão e apuração dos valores das diferenças do NB 522.867.880-4, que também foi objeto da sentença (evento 1). A executada, intimada, ofereceu impugnação, em que alegou excesso de execução, ao argumento de que o exequente elaborou cálculo incorreto, pois a renda mensal inicial do benefício NB 91/135.955.372-7 é maior do que a devida, além de os honorários sucumbenciais não estarem limitados até a data da sentença/acórdão (evento 9).
A parte exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada (evento 14).
Com vista do processado, o Ministério Público deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (evento 17).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que a controvérsia consiste no valor da renda mensal inicial do benefício NB 91/135.955.372-7 e respectivo cálculo das diferenças, bem como no valor dos honorários sucumbenciais. Ocorre que, embora a executada aponte a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade temporária (evento 9, IMPUGNAÇÃO7 e evento 9, IMPUGNAÇÃO9), deixou de apresentar cálculo de como chegou a tais valores. Além disso, não consta nos autos CNIS do segurado, para que se possa verificar os seus salários de contribuição. Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os respectivos cálculos de revisão das rendas mensais iniciais dos benefícios NB 91/135.955.372-7 e NB 91/522.867.880-4, bem como, para que apresente o CNIS do exequente, para a devida análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual manifestação. Após, retornem conclusos para análise da impugnação.
Outrossim, verificada a existência de valores incontroversos, sejam eles requisitados na forma da decisão de evento 3, DESPADEC1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 15:04
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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22/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:03
Decisão interlocutória
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21/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2024 01:10
Juntada de Petição
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12/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2023 23:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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31/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 14:43
Decisão interlocutória
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02/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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27/04/2023 21:07
Distribuído por dependência - Número: 00197056820108240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
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