TJSC - 5030574-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
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16/06/2025 14:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/06/2025 14:42
Custas Satisfeitas - Parte: JORACI ROSA DOS SANTOS DA SILVA
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16/06/2025 14:42
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO AGIBANK S.A
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16/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/04/2025). Guia: 10223712 Situação: Baixado.
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Guia 10223709 desvinculada no processo originário.
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13/06/2025 09:54
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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13/06/2025 09:53
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50239575120258240930/SC
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030574-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)AGRAVADO: JORACI ROSA DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO I – BANCO AGIBANK interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 50239575120258240930 proposta por JORACI ROSA DOS SANTOS DA SILVA, que deferiu a tutela de urgência para, afastando os efeitos da mora, obstar a inscrição do nome da autora nos cadastros protetivos e readequar os valores doravante descontados de sua conta (evento 5, DOC1).
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
O pleito liminar recursal foi indeferido (evento 8, DOC1).
Sem contrarrazões.
II – Em análise aos autos originários, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 35, DOC1).
Assim, com a prolação da sentença na origem, afigura-se prejudicado o objeto deste agravo de instrumento, já que as decisões antecipatórias dadas em sede de cognição sumária, são substituídas, agora, pelo juízo exauriente de mérito.
Com efeito, não faz sentido que se leve a julgamento o presente recurso em razão da manifesta inexistência de interesse, caracterizada pela ausência de necessidade e de utilidade do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Na dicção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
Neste contexto, não mais subsiste razão para continuidade deste procedimento recursal, tendo em vista que o conteúdo do pronunciamento judicial subsequente não se submete ao agravo de instrumento, sujeitando-se a reforma apenas por apelação.
III – Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso e dele não mais conheço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
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19/05/2025 17:23
Terminativa - Prejudicado o recurso
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19/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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19/05/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50239575120258240930/SC
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05/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/05/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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30/04/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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24/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:33
Alterado o assunto processual - De: Superendividamento (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/04/2025 18:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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23/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10223709 Situação: Em aberto.
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23/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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