TJSC - 5015105-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 12:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
16/07/2025 12:26
Custas Satisfeitas - Parte: LUIZ PAULO DE REZENDE
-
16/07/2025 12:26
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC
-
15/07/2025 10:03
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
15/07/2025 10:02
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015105-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: LUIZ PAULO DE REZENDE (EXECUTADO)ADVOGADO(A): THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA (OAB SC035827) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, na execução fiscal movida em desfavor de Luiz Paulo De Rezende, acolheu a alegação de impenhorabilidade e determinou a liberação a quantia bloqueada em favor do devedor (evento 45, DESPADEC1).
Aduziu, em suma, que a simples existência de valores abaixo de 40 salários-mínimos depositados em uma conta bancária não assegura automaticamente a sua impenhorabilidade, que os extratos juntados pela parte, além do demonstrativo do Sisbajud, demonstram que parte executada possuía em contas bancárias um total superior aos valores penhorados, que, apesar de alegar que os valores são fruto de verba salarial, a parte executada não comprovou suas alegações, e que, mesmo comprovada a origem salarial, é possível a sua penhora, visto que ainda restará um valor expressivo para sua subsistência, de modo que sua dignidade não será comprometida.
Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, indeferindo a liberação dos valores bloqueados e reconhecendo a sua penhorabilidade.
Sem contrarrazões (evento 13, 2G), vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. 2.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.1 A insurgência visa a reforma de decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade e determinou a liberação a quantia bloqueada em favor do devedor.
O Juízo a quo entendeu que "a parte acostou seu extrato bancário e contracheque, o qual, em conjunto com o detalhamento do Sisbajud realizado demonstra que o executado possuía em contas bancárias apenas o valor que restou penhorado, o qual, sendo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e indispensável ao sustento do executado, goza de impenhorabilidade, conforme sólida jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina".
O detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (evento 36, CON_EXT_SISBA1) demonstra que em 08.11.2024 houve a constrição de R$ 2.804,33 junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal, sendo que nas demais instituições a resposta foi "réu/executado em saldo positivo" ou "réu/executado não é cliente".
Em sua impugnação à penhora, o executado apresentou extrato da conta bancária da CEF daquele mês (evento 41, Extrato Bancário3), na qual consta o recebimento de sua aposentadoria, no valor de R$ 3.670,62, no dia 05.11.2024, três dias antes do bloqueio judicial.
Desse modo, a penhora seria inviável, pois, conforme disposto no inciso IV do art. 833 do Diploma Processual, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Por outro lado, tendo em vista que quando do recebimento da aposentadoria em 05.11.2024 já havia em conta o saldo de R$ 3.096,29, poderia se argumentar que a penhora recaiu em sobra da aposentadoria do mês anterior, a qual pode ser considerada penhorável, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Contudo, outro aspecto merece atenção, conforme bem obervado pelo Juízo a quo.
Sobre o tema da impenhorabilidade, em decisão proferida pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-02-2024) - grifei.
No presente caso, verifica-se que a quantia bloqueada em conta-corrente está dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos e, tendo em vista que o bloqueio foi realizado logo após o recebimento de verba de natureza salarial, bem como as parcas movimentações financeiras realizadas pelo recorrente naquela conta, a qual, conforme se vê na consulta realizada pelo Sisbajud (evento 35, DOC1), é a única conta bancária utilizada pelo devedor, deve-se entender a quantia bloqueada como reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, desse modo acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, independentemente da demonstração de que estavam depositados em conta-poupança.
Além disso, considerando que o débito perseguido não é alimentar (cf.
REsp n. 1.815.055/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 3-8-2020) e que não há indícios de má-fé ou de fraude do devedor, a impenhorabilidade da quantia bloqueada deve ser reconhecida. 3.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", e VIII, do CPC, e art. 132, XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
20/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
-
19/05/2025 17:25
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
12/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0201
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/03/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 15:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
-
13/03/2025 15:49
Despacho
-
06/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:11
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
-
05/03/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
05/03/2025 23:05
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
-
05/03/2025 23:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001073-26.2024.8.24.0166
Simone Teixeira Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 19:51
Processo nº 0004508-13.2019.8.24.0023
Associacao de Pracas do Estado de Santa ...
Estado de Santa Catarina
Advogado: Grace Santos da Silva Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 5008000-41.2024.8.24.0058
Wege International Importadora LTDA
Municipio de Sao Bento do Sul/Sc
Advogado: Alexandre Vinicius Weiss
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 10:27
Processo nº 5002753-92.2020.8.24.0002
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Rodrigo Bonavigo
Advogado: Euder Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:01
Processo nº 5011071-77.2025.8.24.0038
Joao Jose Rodrigues Noleto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Carolina Azedo Won Held de Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 18:07