TJSC - 5032590-20.2023.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS101 -> FNSNIJC
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09/07/2025 14:12
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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16/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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13/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032590-20.2023.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues StuderRECORRENTE: JONAS PAULINO BEZERRA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756)RECORRIDO: MIXCAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALINE DENISE QUEVEDO (OAB SC047704) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO cominatória C/C INDENIZAÇÃO POR DANO moral.
COMPRA E VENDA de veículo.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. preliminar de cerceamento de defesa. inocorrência. ausência de pedido de prova testemunhal na inicial E na réplica. mérito. pretendida A responsabilização da revenda de veículos. não acolhimento. o fato dE O autor juntar uma procuração outorgada a um dos funcionários da loja não comprova que A EMPRESA fez parte da negociação.
PROCURAÇÃO QUE OUTORGA DIREITO E NÃO IMPÕE DEVERES. PROVA INSUFICIENTE PARA DELEGAR A RESPONSABILIDADE PELa TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. inexistência DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO Da revenda NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois defiro o benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 12:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5032590-20.2023.8.24.0090/SC (Pauta: 186) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: JONAS PAULINO BEZERRA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756) RECORRIDO: MIXCAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE DENISE QUEVEDO (OAB SC047704) RECORRIDO: HERNANDES ROSSANO GUNHA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
23/05/2025 12:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 186
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12/05/2025 14:25
Despacho
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05/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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04/02/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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04/02/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS PAULINO BEZERRA NETO. Justiça gratuita: Deferida.
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28/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:38
Despacho
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23/01/2025 11:38
Conclusos para decisão com Petição
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23/01/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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15/12/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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04/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 11:24
Despacho
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13/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS101
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11/11/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 66 - Juntada - Guia Gerada - 21/10/2024 10:03:43)
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21/10/2024 13:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9061827, Subguia 4649417
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21/10/2024 13:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 67 - Link para pagamento - 21/10/2024 10:03:46)
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21/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS PAULINO BEZERRA NETO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 65. Guia: 9061827 Situação: Em aberto.
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21/10/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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27/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2024 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
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18/06/2024 16:30
Determinada a citação
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05/06/2024 18:45
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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18/04/2024 13:52
Expedição de ofício - 1 carta
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17/04/2024 23:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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05/04/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: ANA CRISTINA MEIRA FERRARY
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05/04/2024 16:34
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
28/03/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:37
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
13/03/2024 14:42
Decisão interlocutória
-
12/03/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:59
Despacho
-
07/03/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2024 16:52
Juntada de Petição
-
27/12/2023 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2023 11:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: RODRIGO CESAR CASSULA (por substituição em 30/11/2023 08:38:32)
-
29/11/2023 17:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/11/2023 17:39
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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28/11/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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25/11/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:27
Decisão interlocutória
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17/11/2023 11:36
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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16/11/2023 12:18
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 13:25
Decisão interlocutória
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09/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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