TJSC - 5067385-83.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:48
Determinada a citação
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17/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 15:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10899301, Subguia 5700223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 344,14
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16/07/2025 15:44
Link para pagamento - Guia: 10899301, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5700223&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5700223</a>
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16/07/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - DALILA DOS SANTOS CADAVEZ - Guia 10899301 - R$ 344,14
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16/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALILA DOS SANTOS CADAVEZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 33
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23/06/2025 18:49
Decisão interlocutória
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21/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
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03/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 17
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03/06/2025 14:19
Decisão interlocutória
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5067385-83.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DALILA DOS SANTOS CADAVEZADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento. -
26/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:46
Decisão interlocutória
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24/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:59
Determinada a intimação
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13/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALILA DOS SANTOS CADAVEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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