TJSC - 5001555-02.2025.8.24.0016
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:52
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001555-02.2025.8.24.0016/SC RÉU: MAURO ANTONIO JORDAO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré, nos termos do art.346 CPC/2015, da sentença evento 28: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por MARCIO FABIANO NUNES para condenar MAURO ANTONIO JORDAO ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirá a aplicação de correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, par. único, do CC, desde a data da emissão de cada cheque, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, a contar da primeira apresentação de cada cártula.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada, registrada e intimados em audiência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos?. " -
11/07/2025 19:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/07/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 16:44
Intimado em Secretaria
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10/07/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:48
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala Juizado Especial Cível - 10/07/2025 14:20. Refer. Evento 16
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23/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 12/06/2025
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ELAINE DE JESUS ALVES
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06/06/2025 17:17
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:10
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:42
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Juizado Especial Cível - 10/07/2025 14:20
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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04/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 9
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03/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:01
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001555-02.2025.8.24.0016/SC AUTOR: MARCIO FABIANO NUNESADVOGADO(A): FABRICIO ULLIRSCH (OAB SC029692) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a existência/regularidade de endosso no cheque de evento 1.6.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
ACLARATÓRIOS DESTA. MÉRITO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO ENDOSSO VÁLIDO.
VÍCIOS SANADOS QUE IMPORTAM EM NOVO JULGAMENTO DO FEITO. COBRANÇA DE CHEQUE EMITIDO PELO RÉU NOMINAL A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO EM BRANCO OU EM PRETO.
CÁRTULA QUE NÃO CIRCULOU REGULARMENTE.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E LITERALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
CONSIDERA-SE LEGÍTIMO O PORTADOR DO TÍTULO À ORDEM PELA SÉRIE REGULAR DE ENDOSSOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DE DEMONSTRAR A TITULARIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO NA CÁRTULA.
PRECEDENTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES O PEDIDO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJSC, Apelação n. 5005202-61.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024).
O descumprimento da ordem poderá implicar o indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos. -
19/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:46
Determinada a intimação
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14/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/05/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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