TJSC - 5072884-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 10:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/05/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10497847, Subguia 5476694 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
-
28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 10:02
Link para pagamento - Guia: 10497847, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5476694&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5476694</a>
-
27/05/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10497847 - R$ 52,57
-
27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072884-48.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
26/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:46
Determinada a intimação
-
24/05/2025 02:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 19/05/2025
-
23/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 15:22
Distribuído por dependência - Número: 50587277520228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002075-67.2024.8.24.0930
Crecerto - Agencia de Microcredito Solid...
Nelson Farias Valin
Advogado: Jessica Jarominek
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/01/2024 14:36
Processo nº 5075070-44.2025.8.24.0930
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Tiago Duarte
Advogado: Diogo Bertolini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/05/2025 16:10
Processo nº 5150151-33.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Felipe Calixto de Amorim
Advogado: Guilherme Afonso Dreveck Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/12/2024 16:27
Processo nº 5001279-80.2024.8.24.0088
Municipio de Lebon Regis
Aldalinda Pepes Ceregatti
Advogado: Fernando Padilha Kuhnen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/11/2024 09:34
Processo nº 5000502-83.2025.8.24.0016
Francisca de Barba Riqueti
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Rogerio Palmeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2025 16:33