TJSC - 5022041-56.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:02
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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17/07/2025 13:01
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 4. Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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17/07/2025 13:01
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 4. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ELENIR JOSE DA SILVA
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17/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENIR JOSE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2025 15:04
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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16/07/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022041-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELENIR JOSE DA SILVAADVOGADO(A): SUSANA ROBERTA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC035020)ADVOGADO(A): NAIARA CRISTINA CORREA (OAB SC035091) DESPACHO/DECISÃO ELENIR JOSE DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra decisão monocrática proferida pelo relator, que conheceu do recurso e negou provimento (evento 4, DESPADEC1). Em síntese, alegou violação aos arts. 473 e 405 do CPC, bem como subsidiariamente ao artigo 4° do CPC (evento 11, RECESPEC1).
Intimada a parte contraria deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (evento 17), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino.
De acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete ao STF "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância [...]".
Por isso, a jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de que somente é cabível a interposição dos recursos excepcionais após o esgotamento das instâncias ordinárias.
No caso, o Apelo Nobre foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator, sem o manejo de recurso para instigar a Corte a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito de esgotamento das vias ordinárias. Com efeito, incide na hipótese em tela, o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada", de modo a impedir a ascensão do Recurso Extraordinário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o recurso extraordinário quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, ARE n. 1.265.496 AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 29-5-2020). Também: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. [...] 4. Não oposição de embargos infringentes de decisão não unânime da segunda instância, desfavorável à ré, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o qual permanece hígido e vigente. 5.
Não esgotamento da via recursal pertinente, pois ainda cabíveis embargos infringentes. 6.
Inafastável incidência do óbice previsto na Súmula 281 desta Corte. 7.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (ARE n. 1.263.038 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, j. em 24-8-2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial. Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
22/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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21/05/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 15:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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21/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 18:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/05/2025 18:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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08/05/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50018446020258240039/SC
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02/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
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31/03/2025 18:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/03/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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25/03/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENIR JOSE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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