TJSC - 5023307-61.2025.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 19:18
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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13/06/2025 04:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023307-61.2025.8.24.0038/SC AUTOR: CAROLINE DE ASSIS PARREIRAADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA SILVA (OAB GO041012) DESPACHO/DECISÃO Caroline de Assis Parreira propôs a presente ação pelo Procedimento Comum Cível em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., ambas já qualificadas nos autos.
A parte autora alega que adquiriu veículo novo de fabricação da parte ré, o qual apresentou grave defeito mecânico ainda dentro do período de garantia.
Sustenta que o bem permaneceu por cerca de 120 dias em assistência técnica, sem solução definitiva do vício, e que, ao final, o motor foi substituído, mas sem a devida regularização da nova numeração perante o órgão de trânsito.
Por essas razões, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que a parte ré recolha o veículo defeituoso e, em contrapartida, forneça um automóvel de qualidade equivalente até o julgamento final da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado, devendo haver, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando tais balizas ao caso concreto, verifica-se, de início, que a parte autora apresenta elementos que demonstram a verossimilhança de suas alegações, notadamente quanto à inobservância do prazo legal de trinta dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para conserto do produto.
O vício apontado e a ausência de solução definitiva dentro do prazo conferem plausibilidade à pretensão.
O perigo na demora se permite observar porquanto a autora, ao trafegar com veículo cuja numeração de motor não corresponde à registrada no documento oficial, encontra-se sujeita a eventuais autuações por infração administrativa, e até mesmo a possíveis reflexos criminais.
Contudo, a medida postulada pela autora mostra-se excessivamente gravosa, especialmente por demandar a guarda do veículo pela ré e o fornecimento de novo veículo por prazo indefinido durante o trâmite da demanda, o que pode tornar eventual conversão em perdas e danos na hipótese de reversão da tutela ora concedida excessivamente vultosa, inviabilizando-a.
Há alternativa proporcional e adequada ao fim almejado, que é a determinação para que a própria ré providencie, diretamente e sob suas expensas, a regularização da numeração do motor do veículo da requerente junto ao Detran-SC, medida suficiente para afastar o risco alegado.
Assim, a tutela deve ser deferida parcialmente, de modo a determinar que a parte ré proceda à regularização da numeração do motor do veículo da parte autora perante o Detran-SC, no prazo de 10 (dez) dias.
DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a parte ré regularize, às suas expensas, a numeração do motor do veículo da parte autora perante o Detran-SC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de autorização para que a autora o faça, mediante sequestro de valores da ré para tal fim. 2.
Considerando a experiência forense em outras causas idênticas, conclui-se que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo, mesmo porque nada obsta, posteriormente, seja designada uma solenidade para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos.
Assim, primando pela celeridade e economia processual, deixo de designar a solenidade do art. 334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do instrumento de citação (art. 231, incisos I a III c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Após isso, retornem conclusos para saneamento.
Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para decisão.
Intimem-se. -
11/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 21:21
Concedida em parte a Tutela Provisória
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02/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10513166, Subguia 5486209 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.859,55
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023307-61.2025.8.24.0038 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 16:37
Link para pagamento - Guia: 10513166, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5486209&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5486209</a>
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28/05/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - CAROLINE DE ASSIS PARREIRA - Guia 10513166 - R$ 4.859,55
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28/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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