TJSC - 5004314-62.2023.8.24.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004314622023824003020250724204603
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5004314-62.2023.8.24.0030/SC APELANTE: PEDRO VIEIRA PEREIRA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA MARA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ213295)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 29, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 23, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. - 
                                            
11/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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10/07/2025 12:35
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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09/07/2025 21:30
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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09/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5004314-62.2023.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50043146220238240030/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 13/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL - 
                                            
15/06/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004314-62.2023.8.24.0030/SC APELANTE: PEDRO VIEIRA PEREIRA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA MARA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ213295)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO PEDRO VIEIRA PEREIRA OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra decisão monocrática proferida pelo relator, que conheceu do recurso e negou provimento (evento 11, DESPADEC1). Em síntese, alegou violação ao art. 22 do CDC e ao art. 3°, II, da Lei n. 7.783/89, bem como arguiu divergência jurisprudencial (evento 16, RECESPEC1).
Intimada a parte contraria deixou transcorrer in albis o para para apresentar contrarrazões (evento 21), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino.
De acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete ao STF "julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância [...]".
Por isso, a jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de que somente é cabível a interposição dos recursos excepcionais após o esgotamento das instâncias ordinárias.
No caso, o Apelo Nobre foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator, sem o manejo de recurso para instigar a Corte a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito de esgotamento das vias ordinárias. Com efeito, incide na hipótese em tela, o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada", de modo a impedir a ascensão do Recurso Extraordinário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Consoante a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o recurso extraordinário quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, ARE n. 1.265.496 AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 29-5-2020). Também: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. [...] 4. Não oposição de embargos infringentes de decisão não unânime da segunda instância, desfavorável à ré, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o qual permanece hígido e vigente. 5.
Não esgotamento da via recursal pertinente, pois ainda cabíveis embargos infringentes. 6.
Inafastável incidência do óbice previsto na Súmula 281 desta Corte. 7.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (ARE n. 1.263.038 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, j. em 24-8-2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial. Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. - 
                                            
22/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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21/05/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 16:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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14/03/2025 16:34
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/03/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0103 para GPUB0403)
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13/03/2025 16:35
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 16:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0103 -> DCDP
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13/03/2025 16:21
Determina redistribuição por incompetência
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12/03/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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12/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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11/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO VIEIRA PEREIRA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/03/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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