TJSC - 5014702-44.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:10
Juntado(a)
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28/08/2025 15:08
Juntado(a)
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30/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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28/07/2025 15:45
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014702-44.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ROSICLEIA VELLOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR ANTONIO CECYN (OAB SC068227) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência: "A concessão da tutela de urgência, nos termos acima delineados, para que seja determinada a restrição administrativa do veículo, impedindo sua circulação e evitando que ele seja utilizado para a prática de crimes, como furtos, homicídios ou outros ilícitos".
Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida.
Em síntese, a parte autora alega que em 2024 realizou a venda do veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano 2010/2011, cor vermelha, placa MIR-9039, chassi nº 9BWAA05W8BP044536 para a parte ré, que, no entanto, não realizou o pagamento propriamente, tendo enviado um comprovante de transferência bancário falso, assim como não teria realizado a transferência do veículo para seu nome.
A parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a restrição administrativa do veículo objeto destes autos, uma vez que não fora realizada a transferência de propriedade para o nome da parte ré, e teme que esse possa ser usado para realização de ilícitos.
No caso concreto, apenas com a documentação trazida pela parte autora e suas alegações na exordial não é possível aferir a presença da probabilidade do direito, sendo necessário estabelecer-se o contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela provisória deve ser indeferida.
Verifica-se dos autos que, em tese, a autora foi vítima de fraude, a partir da juntada do comprovante de depósito falso e Boletim de Ocorrência. Todavia, na hipótese, as partes celebraram contrato envolvendo a compra e venda de veículo financiado, sem a intervenção do agente financeiro no negócio jurídico celebrado, contudo, apto a produzir efeitos jurídicos unicamente entre as partes contratantes. É flagrante que os veículos alienados fiduciariamente não pertencem de maneira plena aos devedores fiduciantes, daí porque não podem ser vendidos ou transferidos a terceiros, se não houver expressa anuência do credor fiduciário, razão por que não é possível a este juízo impor qualquer espécie de restrição administrativa ao referido veículo, sobre o qual pende alienação fiduciária em favor de instituição financeira que sequer integra a lide.
Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Em atenção à desigualdade existente entre consumidores e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré (fornecedora) em relação à parte autora (consumidora), faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, da Lei n.º 8.078/90). Ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deve a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
A gratuidade de justiça será analisada oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso.
Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95).
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/06/2025 16:21
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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27/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:49
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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27/06/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:45
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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02/06/2025 17:45
Despacho
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02/06/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014702-44.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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